TJCE - 3031500-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 04:26 Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 13:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162477536 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162477536 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031500-51.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: REU: ITALO PONTES MONTEIRO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 162977411: Rua Silva Jatahy, 1155, Apto. 102 - Meireles, Fortaleza - CE, 60165-070 , observando as características do veículo: MARCA: FORD MODELO: KA SE 1.0 HA ANO/MODELO: 2018/2019 COR: BRANCO PLACA: QPC8G75 RENAVAM: *11.***.*15-71 CHASSI: 9BFZH55L7K8244903, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) ITALO PONTES MONTEIRO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
 
 Expedientes que incluem: 1.
 
 A publicação desta decisão para o conhecimento do advogado da causa. 2.
 
 O encaminhamento do mandado/decisão para a CEMAN.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            14/07/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477536 
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                                            14/07/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:57 Deferido o pedido de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (AUTOR) 
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                                            01/07/2025 17:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            01/07/2025 17:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 09:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/06/2025 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160524362 
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                                            26/06/2025 17:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2025 17:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160524362 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031500-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: ITALO PONTES MONTEIRO DECISÃO RENOVA-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID.160386808: Av. da Abolição, 4792, Apto. 1404 - Bairro: Vicente Pinzon Em Fortaleza, Estado do Ceará - CEP. 60165-082, observando as características do veículo: FORD KA SE 1.0 HA C 2018/2019 CHASSI: 9BFZH55L7K8244903 RENAVAN: *11.***.*15-71 PLACA: QPC-8G75 COR: BRANCO, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) ITALO PONTES MONTEIRO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
 
 Intime-se o advogado da parte autora Dr.
 
 Antônio Roque de Albuquerque Júnior Advogado - OAB/CE n° 22.463.
 
 Cumpra-se independente de intimação e publicação. Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            25/06/2025 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2025 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160524362 
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                                            25/06/2025 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 11:58 Deferido o pedido de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 72.***.***/0001-30 (AUTOR) 
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                                            13/06/2025 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 16:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 17:45 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            11/06/2025 14:56 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            03/06/2025 12:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 12:00 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            30/05/2025 16:01 Expedição de Ofício. 
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                                            28/05/2025 14:51 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/05/2025 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 05:35 Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 16:02 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/04/2025 14:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150622779 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150622779 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150622779 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3031500-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: ITALO PONTES MONTEIRO DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 150375698: Av.
 
 Coletora A, 684 - Mondubim, Fortaleza - CE, 60768-010 , observando as características do veículo: FORD KA SE 1.0 HA C 2018/2019 CHASSI: 9BFZH55L7K8244903 RENAVAN: *11.***.*15-71 PLACA: QPC-8G75 COR: BRANCO , que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. Executada a liminar, CITE o(a) ITALO PONTES MONTEIRO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação. Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            16/04/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150622779 
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                                            16/04/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150622779 
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                                            16/04/2025 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/04/2025 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2025 16:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/04/2025 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 18:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            11/04/2025 16:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141020777 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141020777 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031500-51.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: ITALO PONTES MONTEIRO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 137354393 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Agenor Studart Neto Juiz
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                                            21/03/2025 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/03/2025 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141020777 
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                                            21/03/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2025 01:54 Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:54 Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:12 Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:11 Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:30 Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:26 Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 17:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/02/2025 17:13 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134749994 
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                                            06/02/2025 16:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3031500-51.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: ITALO PONTES MONTEIRO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 134676982: Rua Cesar Leite, n° 1021, Bairro Mondubim, em Fortaleza, Estado do Ceará, CEP: 60767-735 observando as características do veículo: FORD KA SE 1.0 HA C 2018/2019 CHASSI: 9BFZH55L7K8244903 RENAVAN: *11.***.*15-71 PLACA: QPC-8G75 COR: BRANCO, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
 
 Executada a liminar, CITE o(a) ITALO PONTES MONTEIRO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
 
 ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
 
 Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134749994 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134749994 
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                                            05/02/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134749994 
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                                            05/02/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134749994 
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                                            05/02/2025 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/02/2025 17:11 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 17:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/02/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 17:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            04/02/2025 12:26 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133409892 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133409892 
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                                            27/01/2025 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133409892 
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                                            27/01/2025 16:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/01/2025 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 17:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 09:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 09:31 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            10/01/2025 17:58 Expedição de Ofício. 
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                                            12/12/2024 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 01:48 Decorrido prazo de ITALO PONTES MONTEIRO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:00 Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112547959 
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                                            31/10/2024 16:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112547959 
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                                            30/10/2024 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547959 
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                                            30/10/2024 17:14 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2024 17:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/10/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 18:25 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            28/10/2024 18:15 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            25/10/2024 13:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/10/2024 12:56 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            23/10/2024 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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