TJCE - 3001721-73.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ARTHUR MARCONDES DE MELLO HENZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CELSO BARRETO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134244375
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134244375
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134244375
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134244375
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001721-73.2024.8.06.0220 AUTOR: ILKA SALATIELLE OLIVEIRA ARAUJO REU: SOCIETE AIR FRANCE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo autora ILKA SALATIELLE OLIVEIRA ARAUJO em desfavor da ré SOCIETE AIR FRANCE, narrando na inicial, que comprou passagem aérea pela companhia ré, de Fortaleza/CE a Paris, para viajar em 21/11/2024 às 18h30min, todavia, sem qualquer comunicação sobre a situação do voo, teria sofrido com atraso de mais de 1 hora de sua partida.
Nesse sentido, narra que por se tratar de uma viagem a lazer, tinha uma agenda cheia de passeios, com reservas em hotéis já programadas para sua chegada.
Mas diante deste fato, foi obrigada a cancelar reservas, o que lhe causou grandes transtornos, afinal, além dos valores financeiros perdidos, perdeu algumas horas de seu lazer, amargando ainda o stress pelo ocorrido.
Em razão do exposto, requereu a condenação da requerida em indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em Contestação, a demandada, no mérito, asseverou que ao contrário do alegado pela Autora, o voo da Passageira estava com a chegada prevista às 06:55 do dia 22/11/2024, tendo aterrissado efetivamente às 07:50, ou seja, com uma diferença de aproximadamente 55 minutos.
No mais, sustenta que a Autora chegou ao destino final apenas 1 hora após o previsto, mesmo tratando-se de uma viagem internacional.
Ademais, assevera que inexistem danos morais, e ao final, pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica devidamente apresentada pela parte autora. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento o intento autoral. O centro do debate trazido à apreciação deste Juízo é o direito pretendido pela reclamante de reparação por danos morais, decorrente de suposto descumprimento contratual praticado pela requerida no tocante ao voo de Fortaleza/CE a Paris, no dia 21/11/2024. Isso porque, quando do comparecimento da autora ao aeroporto para realizar o embarque, teria sido surpreendida com um atraso de aproximadamente 1 (hora) horas, o que teria gerado danos morais. Do exame dos autos, entendo ausentes os danos morais alegados pela reclamante, reputando não verificada a ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ademais, o entendimento doutrinária destacado nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil assim menciona: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça tem lançado mão do entendimento de que, em hipóteses semelhantes à presente, o dano moral não deve ser presumido, o que exige demonstração no caso concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Os Tribunais pátrios possuem o mesmo entendimento.
Se não, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO EM VINTE E OITO MINUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE TAL ATRASO ENSEJOU NA PERDA DE UM COMPROMISSO.
NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O ÍNFIMO TEMPO CONTRIBUIU A PONTO DE PREJUDICAR O CONSUMIDOR CASO CHEGASSE À CIDADE DE DESTINO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N.º 9.099/1995.
SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 09107906120228040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2023) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATRASO DE VOO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - Atraso de voo de uma hora e trinta e dois minutos que ocasionou a perda de conexão - Empresa aérea que providenciou a acomodação da passageira em outra aeronave e prestou assistência para alimentação - Atraso nã significativo e sem a ocorrência de consequências graves - Mero dissabor - Dano moral não configurado - Ação improcedente - Sentença reformada.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10955255620188260100 SP 1095525-56.2018.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO (LATAM 3012).
ATRASO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO PROMOVIDA PELO TRANSPORTADOR COM DIFERENÇA DE TRÊS HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL.
OBSERVÂNCIA DOS DEVERES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 400/2016 PARA A HIPÓTESE DE ATRASO DE VOO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00110749820188160034 PR 0011074-98.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
APLICABILIDADE.
ATRASO DE VOO.
PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
PERDA DE COMPROMISSO.
CERIMÔNIA DE CASAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do CDC, que poderá ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
II - A ausência do autor à cerimônia de casamento de sua irmã (ocasião em que seria padrinho), decorrente do atraso de seu voo, não pode ser tratada como simples aborrecimento, por se tratar de evento singular que se reveste de importância peculiar para seus entes familiares.
III - Se a parte ré alega que o cancelamento do voo teria ocorrido em virtude das condições climáticas, mas não produz prova robusta nesse sentido, deverá arcar com os prejuízos causados ao passageiro.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório.
V - Recursos de apelação conhecidos e não providos.
V.V: I - O atraso de voo inferior à 4 horas não configura dano moral indenizável uma vez que é prazo razoável para atraso no transporte aéreo.
II - A falha na prestação do serviço que só tenha causado aborrecimentos e contrariedades não é hábil a caracterizar dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada (Des.
Claret de Moraes). (TJ-MG - AC: 10702120580825001 Uberlândia, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2017) Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Registre-se que não há comprovação de que a autora tenha atrasado qualquer compromisso ou tenha sido obrigada a cancelar reservas em seu destino final, até porque o atraso para chegada ao destino final foi em torno de 1 hora, ou seja, um atraso que não causou significa diferença no decorrer da viagem. Registre-se que a própria autora admite em peça inicial que o atraso teria sido de aproximadamente 1 hora. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela demandante, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
O voo em questão estava inicialmente agendado para chegar às 06h55min, chegando aproximadamente às 07h55min (ID 129421253), o que não demonstra grave situação de abalo aos direitos da requerente. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134244375
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134244375
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134244375
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134244375
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31/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134244375
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31/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134244375
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31/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134244375
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31/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134244375
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30/01/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:22
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131460170
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21/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131460170
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21/12/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129461031
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09/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129461031
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09/12/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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