TJCE - 0244443-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27365844
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26/08/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 20:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27365844
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0244443-70.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
RECURSA INDEVIDA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM DOMICÍLIO (HOME CARE).
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
QUADRO CLÍNICO QUE DEMANDA CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS CUIDADOS PELA FAMÍLIA.
DIETA ENTERAL.
DEVER DE FORNECIMENTO.
NECESSIDADE RECONHECIDA PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a operadora ao fornecimento de tratamento home care em favor da autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar merece reparo a sentença atacada, de modo a desonerar o plano de saúde do custeio do tratamento indicado, em especial da dieta enteral e do fornecimento de profissional de enfermagem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório denota que a autora foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, tendo sido submetida a duas neurocirurgias em razão do grave quadro neurológico que apresentava.
Em razão da sua condição de saúde, necessitou de ventilação mecânica, a qual redundou em procedimentos de traqueostomia e gastrostomia.
Atualmente, ainda apresenta restrição em grande parte ao leito e dependência de terceiros para a execução de atividades da vida diária, além de aspiração traqueal via traqueostomia.
O médico assistente prescreveu a realização de acompanhamento domiciliar com equipe multidisciplinar, que compreende fisioterapia motora e respiratórias diárias, fonoterapia, suporte nutricional via gastrostomia e Nutricionista, suporte médico e acompanhamento por técnico de enfermagem 24h e Estematerapeuta. 4.
Apesar de a operadora de saúde argumentar que não havia cobertura obrigatória para o tratamento nos moldes postulados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer como "abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021), sobretudo quando a demandada não foi capaz de apresentar provas de que o tratamento, nos moldes indicados pelo profissional assistente, era dispensável. 5.
No que se refere à assistência por técnico de enfermagem 24h, os laudos médicos indicam a necessidade de administração de dieta enteral e a realização de aspiração traqueal via traqueostomia, procedimentos que dependem de conhecimento especializado, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 503, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Resolução COFEN nº 557/2017. 6.
Quanto à dieta enteral, esta Corte de Justiça já se manifestou pela abusividade da negativa de custeio para paciente em tratamento home care que se alimenta mediante sonda.
Nesse sentido: Apelação Cível- 0272802-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024. 7.
Por fim, não se verifica da sentença adversada a condenação da apelante ao fornecimento de medicamentos, sobretudo de uso domiciliar, inexistindo interesse de agir da recorrente sobre a matéria. 8.
Nesses termos, não há razões para a reforma da sentença, que deve ser mantida inalterada. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CDC.
Arts. 2º, 3º e 51. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; TJCE - AC: 02478701220238060001, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado,j. 26/02/2025; TJCE - AI: 06310042720248060000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE - AC: 02008596120228060117, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/10/2024; TJCE - AC: 0272802-69.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE - AC: 02745064920228060001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE - AI: 0621873-28.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/07/2024; TJCE - AgInt: 0634504-38.2023.8.06.0000, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/04/2024; TJCE - AC: 0258225-86.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024; TJCE - AI: 06399748420228060000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta por V.
L. da C.
M., nos seguintes termos: Ante o exposto EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para: a) condenar a promovida ao fornecimento de tratamento domiciliar, consubstanciado em acompanhamento porfisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, suporte nutricional via gastrostomia, acompanhamento médico, enfermagemeestomaterapeuta, nos termos do relatório médico deID118456562, excluído o fornecimento deitens de higiene pessoal, tornando definitiva a tutela deferidana decisão de ID 118456564; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação da parte autora ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida ( art. 98, § 3º, do CPC), e condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de id. 19712258, a apelante alegou que atendeu a autora por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos, o que evidencia a sua boa-fé em propiciar o tratamento que necessitava a autora.
Contudo, destacou que houve concessão de alta, reunindo a paciente as condições necessárias para a continuidade dos cuidados em regime ambulatorial. Argumentou que a sentença de primeira instância teria ignorado a legislação vigente, notadamente as Leis n° 9.656/98 e n° 14.454/2022, que definem o caráter não obrigatório do tratamento domiciliar na lista de procedimentos da ANS, sobretudo quando não restou demonstrado a excepcional imposição da cobertura do tratamento postulado com base nas diretrizes estabelecidas pela segunda legislação. Sustentou que a imposição de custeio pela operadora de saúde de fornecer enfermeiro por 24h retira da família o dever legal de vigilância de seus enfermos e que a medicação de uso domiciliar não se insere no rol de coberturas obrigatórias, nos termos da Lei nº 9.656/98.
Ademais, pontuou que a alimentação enteral somente deve ser fornecida em ambiente hospitalar, o que não era o caso. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para reformar na íntegra a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, no id. 20562351, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença que concedeu o tratamento home care em favor da recorrida, o qual inclui o acompanhamento nas especialidades de fisioterapia motora e respiratória e fonoterapia, além de suporte nutricional via gastrostomia, acompanhamento médico, de profissional de enfermagemeestomaterapeuta. Nesse âmbito, é necessário observar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes deve ser apreciada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante se enquadra na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo em que a apelada se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, prevê a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em exame, os laudos médicos acostados nos ids. 19712111, 19712112 e 19712123 atestam que a autora foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVC), o que a levou a longa internação hospitalar e à realização de duas neurocirurgias.
A paciente necessitou de ventilação mecânica, o que motivou o desmame lento e prolongado, resultando em traqueostomia e gastrostomia para alimentação.
Atualmente, a demandante se apresenta consciente e orientada, mas ainda restrita e dependente em grande parte do tempo ao leito, assim como do auxílio de terceiros para o exercício de suas atividades da vida diária. Em razão da sua condição de saúde, o médico assistente prescreveu a realização de fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoterapia diária, suporte nutricional via gastrostomia e nutricionista, suporte médico, suporte de enfermagem para o manejo de dietas e da própria paciente e estomaterapeuta, neste caso, a fim de conduzir o tratamento de escara de decubito em região sacra, em regime domiciliar. A operadora de saúde, no entanto, negou o tratamento nos moldes requeridos, sob o pressuposto de que não se trata de procedimento de cobertura obrigatória, na forma da Lei nº 9.656/98. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que as operadoras de plano de saúde podem limitar o rol de doenças acobertadas, mas não podem excluir exames, tratamentos e técnicas necessárias para a recuperação da saúde do paciente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura" (AgInt no REsp 1.682.692/RO, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Ademais, não obstante se reconheça a possibilidade de serem instituídas cláusulas limitativas de direito, uma vez que os serviços ofertados pelos planos de saúde não são ilimitados, deve se considerar que o tratamento em modalidade home care constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora de saúde.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR ¿HOME CARE¿.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS MERAMENTE TAXATIVO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
BEM ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM FAVOR DE PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE (HIPERTENSÃO PRIMÁRIA (CID-10: 110), SÍNDROME DE DOWN (CID-10 Q90.9), HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO (CID-10: E03-1), SÍNDROME DE IMOBILIDADE (CID-10:M63.2), EPILEPSIA (G40.9) E SÍNDROME DE LANCE ADAMS (Q25.3) E SUPORTANDO SEQUELAS EM RAZÃO DE PARADA CARDIORESPIRATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS APELAÇÃO ADESIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Na instância recursal devolve-se a temática da negativa de cobertura do tratamento em ¿home care¿ prescrito em favor da autora após sofrer parada cardiorespiratória decorrente de pneumonia, sendo, ademais, portadora de Hipertensão Primária (CID-10: 110), Síndrome de Down (CID-10 Q90.9), Hipotireoidismo Congênito (CID-10: E03-1), Síndrome de Imobilidade (CID-10:M63.2), Epilepsia (G40.9) e Síndrome de Lance Adams (Q25.3), acahando em situação restrita ao leito, traqueostomizada (em uso de BIPAP), gastrostomizada e com funções motoras de membros inferiores comprometidas. 2) A principal linha de argumentação da operadora do plano de saúde é a ausência de previsão contratual que a obrigue fornecimento do tratamento de internação domiciliar ocorre a partir da ausência de previsão no rol da ANS e em conformidade com a lei 9.656/98, pelo que não se constitui, portanto, em cláusula abusiva. 3) O contrato firmado entre as partes, consoante gizado na sentença recorrida, caracteriza-se como relação de consumo , a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tese, aliás, sumulada nos enunciados nº.s 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Disso decorre a interpretação segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio evidente entre as partes ou que violem a boa-fé objetiva devem ser consideradas nulas tal como aquelas que e impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor tendo em vista, aliás, que a contratação de pano de saúde se dá por via dos chamados ¿contratos de adesão¿, ex vi do art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, c/c o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47, sendo lícito inferir que O princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde. 5) Já é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
De acordo com o referido posicionamento, em havendo: condições estruturais na residência da beneficiária, necessidade de continuidade do tratamento em domicílio, prescrição médica, solicitação da família, a concordância do paciente, além da não afetação do equilíbrio contratual, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, como é o presente caso. 6) Configurado o dever de custeio do tratamento conforme determinado na sentença, o qual foi prescrito pelo médico que acompanha a paciente/consumidora, estando, ademais, configurado o dever de reparação moral, cujo valor ¿ tema devolvido na apelação adesiva ¿ está condizente com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade praticados em casos similares nesta Corte de Justiça. 7) Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0258225-86.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024). Acrescente-se a isso que, embora o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça seja de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, a Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.307/2022, passou a estabelecer que este representa mera referência básica para as operadoras de saúde e que cabe ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente.
Vejamos: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, no caso em apreço, considerando que a autora é beneficiária do plano de saúde demandado desde 12 de julho de 2016, o qual inclui segmentação hospitalar (id. 19712107), e que os médicos assistentes foram expressos em indicar a necessidade de tratamento em regime domiciliar, como extensão da internação clínica, face à condição de saúde que apresenta, já que ainda restrita ao leito de cama e dependente de terceiros para a realização de atividades diárias, não merece prosperar a tese de licitude da negativa de cobertura defendida pela operadora de saúde, sobretudo quando considerado que não foi capaz de apresentar elementos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC. Corroborando com o disposto, colhe-se o seguinte entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE IDOSO COM SEQUELAS DE AVC E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
SOLICITAÇÃO DE HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE, A PRINCÍPIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E NÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR .
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A inclusão do Autor no programa Unimed Lar é fato incontroverso nos autos, delimitada a controvérsia em avaliar se o paciente se enquadra no perfil de assistência domiciliar, conforme defende a operadora, ou de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a atrair a aplicação das regras previstas no artigo 13, caput, da RN 465/2021. 2.
Em que pese a operadora alegue o contrário, a hipervulnerabilidade do Promovente, acometido atualmente de várias comorbidades decorrentes do AVC, restrito ao leito e totalmente dependente, torna indubitável que, por ora, o serviço de home care, em substituição à internação tradicional hospitalar, afigura-se admissível como a melhor alternativa em virtude da minimização significativa do risco de infecção, para além de reforçar a convivência familiar, melhorando a qualidade de vida do enfermo. 3 .
Mantém-se, então, a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda forneça tratamento home care ao autor, incluindo - além do técnico de enfermagem 24h e dieta enteral concedidos em primeira instância ¿ os profissionais de Fisioterapia, Fonoaudiologia e Nutrição, como também materiais e medicamentos necessários, nos termos da prescrição médica, excluindo-se da cobertura, os materiais de uso pessoal, cama hospitalar, colchão pneumático e cadeira de rodas. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06399748420228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023). Desse modo, a recusa de cobertura se revela indevida, não merecendo reforma a sentença adversada nesse ponto. Quanto ao fornecimento de profissional de enfermagem, a apelante sustenta que o deferimento do pedido representaria atribuir em seu desfavor o dever de cuidado que é de responsabilidade da família.
O laudo médico solicitante, todavia, esclarece que a medida é necessária para o manejo da dieta enteral e da própria paciente, assim como para a realização de aspiração traqueal via traqueostomia. Nesse aspecto, tem-se que o manejo de nutrição enteral constitui procedimento que deve ser realizado por profissional de enfermagem, na forma da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 503, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.
Vejamos: Art. 49.
O enfermeiro é o responsável pela conservação após o recebimento da NE e pela sua administração. Art. 50.
A administração da NE deve ser executada de forma a garantir ao paciente uma terapia segura e que permita a máxima eficácia, em relação aos custos, utilizando materiais e técnicas padronizadas, de acordo com as recomendações das BPANE, conforme Capítulo VI. No mesmo sentido: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Plano de saúde .
Home care.
Negativa de cobertura.
Irresignação contra decisão concessiva da tutela na origem.
Prescrição médica que atesta a necessidade de tratamento em modalidade home care .
I.
Razões de decidir 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que são requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de ¿elementos que evidenciem a probabilidade do direito¿ e o ¿perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿, assim como a reversibilidade da medida . 2.
No caso concreto, os laudos médicos acostados às fls. 36/52 e 56/59 dos autos principais evidenciam que o agravado possui 60 (sessenta) anos de idade e é portador de lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte (CID 10 ¿ G93.1), sendo dependente total de terceiro, necessitando de acompanhamento por equipe multidisciplinar em domicílio (home care), assim como o uso de dieta enteral via gastrotomia . 3.
Apesar de a agravante aduzir que não possui obrigatoriedade de cobertura do tratamento em razão da expressa exclusão contratual e da ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Ademais, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8 .078/90. 4.
Para além disso, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, ¿a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital¿ (REsp n. 2 .017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 5.
A assistência do profissional de técnico de enfermagem no presente caso não pode ser confundida com aquela prestada um cuidador, como pretende deduzir a agravante .
Isso porque o médico assistente, nos laudos médicos já referidos, atesta a alta dependência do agravado e o elevado risco de intercorrências de saúde, bem como a necessidade de uso de dieta enteral, circunstâncias que aumentam o risco de morbimortalidade.
Assim, as atividades a serem desenvolvidas pelo profissional de saúde não se confundem com um cuidador, devendo ser mantida a obrigatoriedade de fornecimento para a garantia de realização do tratamento médico adequado ao agravado. 6.
Nesses termos, por estarem preenchidos os requisitos necessários à tutela de urgência pelo agravado, não há razões para a reforma da decisão concessiva, a qual deve ser mantida incólume .
II.
Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06310042720248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). Ademais, tem-se que há, ainda, a necessidade de aspiração traqueal via traqueostomia, a qual também constitui atividade privativa de técnicos de enfermagem, nos termos da Resolução COFEN nº 557/2017, que assim dispõe: Art. 2º Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Desse modo, não se trata de mera função de cuidado, como pretende fazer crer a operadora de saúde, mas de realização de atividades que dependem de conhecimento técnico específico, que não podem ser substituídos pela atuação da família, considerando o risco de vida inerente. Noutro aspecto, esta Corte de Justiça também já se manifestou pela abusividade da negativa de cobertura de dieta enteral prescrita para paciente em tratamento domiciliar (home care), pois, conforme mencionado outrora, representa mero desdobramento da assistência hospitalar prestada, não podendo ser limitada para paciente que necessita do seu uso para a recuperação da saúde.
Logo, não merece prosperar a escusa apresentada pela operadora de saúde, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL .
RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais.
II .
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais.
III.
Razões de decidir 3 .
O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4.
A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde . 5.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6 .
Recurso da operadora de saúde desprovido.
Recurso da beneficiária parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde . 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008596120228060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a prestação de dieta enteral é assegurada por força do art. 12, II, ¿c¿, da Lei n.º 9.656/98 ¿ não podendo ser recusada pelo plano de saúde. 2.
Portanto, é ilegítima a negativa de cobertura de alimentação enteral, quando há nos autos requisição médica e, mais, tratando-se de paciente portadora de carcinoma papilífero de tireoide avançado e necessita se alimentar via sonda nasoenteral. 3.
Ressalte-se que o consumidor, ao contratar um seguro ou plano de saúde, tem a justa expectativa de ser prontamente atendido, e o sofrimento ou tristeza, causados pela negativa de cobertura daquele que estava obrigado a prestá-la não podem ser interpretados como mero dissabor, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo a título de dano moral, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível- 0272802-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024). Por fim, apesar da insurgência da recorrente quanto ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, não se verifica a prescrição de medicamentos em favor da paciente nos laudos médicos acostados aos autos, bem como a imputação de condenação em sentença.
Assim, a tese não merece ser apreciada, por ausência de interesse de agir. Pelo exposto, não há razões para a reforma da decisão atacada, que deve ser mantida inalterada, de modo a garantir o tratamento home care em favor da paciente, com os insumos correspondentes, nos moldes determinados em sentença. Corroborando com o disposto, transcrevo os seguintes entendimentos deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) .
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA . contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA DE SOUZA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à operadora de saúde a concessão de internação domiciliar (home care) e condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, diante da alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS; e (ii) definir se há obrigação de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art . 47 da Lei nº 8.078/90. 4.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care), prescrito por profissional médico e essencial ao restabelecimento da saúde da beneficiária, configura prática abusiva, pois limita a atuação do médico e impede o acesso do paciente ao tratamento adequado, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde . 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções para garantir coberturas essenciais, nos termos do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1 .889.704/SP e da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para permitir a cobertura de tratamentos não previstos quando preenchidos requisitos específicos . 6.
A operadora de plano de saúde não pode excluir ou limitar tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente, pois a cobertura deve abranger todas as ações necessárias à prevenção da doença, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/98 . 7.
O fornecimento de alimentação enteral está garantido pelo art. 12, II, ¿c¿, da Lei nº 9.656/98, devendo ser custeado pela operadora do plano de saúde . 8.
O fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA não é obrigatório para os planos de saúde, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 990 (REsp nº 1.712.163/SP), salvo hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso concreto .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação da operadora de fornecer os fármacos sem registro na ANVISA, mantendo-se a cobertura do tratamento domiciliar (home care) e demais terapias e insumos necessários.
Tese de julgamento: 1 .
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, sob o fundamento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, quando demonstrada a sua necessidade para a manutenção da saúde do beneficiário. 2.
O fornecimento de alimentação enteral está incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde. 3 .
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, conforme o Tema 990 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9 .656/98, arts. 10, § 13, e 35-F; Lei nº 14.454/2022; Súmula nº 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1 .886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1 .712.163/SP (Tema 990), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j . 08.04.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação Cível, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02478701220238060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE .
TRATAMENTO EM FORMATO HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO REQUERIDO E OS SEUS INSUMOS .
DANOS MATERIAIS REFERENTE AO RESSARCIMENTO DO GASTO PELO AUTOR.
DANOS MORAIS.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1 .
O cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, assim como aos medicamentos e insumos necessários à continuidade do tratamento de saúde. 2.
Não é demasiado consignar que é do médico que faz o acompanhamento do paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais, substituir, ou mesmo limitar, a terapêutica prescrita por profissional habilitado. 3 .
Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017) . 4.
Nesse trilhar, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759, que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica. 5.
Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde, sendo correto o deferimento da tutela antecipatória nos termos da decisão recorrida . 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Repise-se que, no presente caso, há indicação médica específica do tratamento Home Care, bem como o próprio contrato prevê a cobertura da enfermidade que acometera a parte recorrida, de modo que o procedimento se faz imprescindível à estabilização da saúde e à prevenção de riscos do paciente . 8.
Não obstante, a empresa deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restando ao autor e seus familiares o ônus de custeá-lo.
Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento e alimentação, no valor de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos), que, inegavelmente, era de responsabilidade da operadora de saúde . 9.
Diante do não fornecimento de tratamento Home Care, deve a operadora de plano de saúde restituir o montante de R$ 24.436,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos),eis que deveria, desde o início dos procedimentos, ter arcado com os valores decorrentes do tratamento. 10 .
Quanto à ré, deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado de forma injustificada e abusiva o tratamento médico do qual necessitava a beneficiária.
Resta evidente a prestação defeituosa do serviço, ao menos em parte, como verificado por ocasião da tutela de urgência deferida parcialmente. 11.
Desse modo, entendo por bem manter o valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço.
II.
Dispositivo e tese 12.
Apelação conhecida e desprovida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02745064920228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AD QUEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO HOME CARE.
PACIENTE COM 89 ANOS, PORTADORA DE AVC E ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAR A OPERADORA DE SAÚDE DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO E INSUMOS NECESSÁRIOS À PACIENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
INACEITABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática da lavra desta relatoria que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se os termos da decisão de piso que determinou a oferta do sistema de home care, com acompanhamento domiciliar com equipe multidisciplinar à agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Observa-se do contexto probatório que a autora, de 89 (oitenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com quadro de sequela neurológica por acidente vascular cerebral (AVC) + Alzheimer Avançado, necessitando, com urgência, do fornecimento de serviço de HOME CARE com sessões diárias de fonoaudiologia para reabilitação, técnico de enfermagem para auxílio em manejo de alimentação, enfermeira, profissionais médicos e acompanhamento nutricional, dentro do serviço da UNIMED LAR. 3.
Registre-se que o serviço de HOME CARE é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 4.
Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento da recorrente ao tratamento HOME CARE (fls. 22-23 ¿ dos autos originais), vez que se encontra acamada e totalmente dependente de cuidados de terceiros para as atividades da vida diária, de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar à requerente, em tese, afronta os princípios da dignidade humana e direito à vida, consagrados a nível constitucional, e as normas dispostas na Lei n. 9.656/98. 5.
Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento da beneficiária ao acesso do tratamento necessário à recuperação da sua saúde ou melhoria da qualidade de vida. 6.
Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de tutela de cunho satisfativa, vez que a mesma lhe obriga, sob pagamento de multa, a autorizar gastos exorbitantes para cumprimento da decisão atacada, sem, no entanto, ter qualquer segurança quanto à compensação dos mesmos, tem-se que tal inconformação não encontra consonância com os ditames legais, vez que as medidas liminares de caráter satisfativo são admissíveis, excepcionalmente, face as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" e seja a pretensão almejada indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. 7.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0634504-38.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TIPO HOME CARE.
CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO NOS TERMOS PRESCRITOS.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita.
Além disso, as teses recursais, tratam de forma genérica sobre a impossibilidade, em geral, de custeio de tratamento e insumos prescritos por profissional médico habilitado que acompanha a paciente. 2.
Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções.
Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da parte agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida à paciente, eis que o relatório médico indicou o seguinte diagnóstico (fls.51/53, e-SAJPG): acidente vascular cerebral; anemia crônica (CID; síndrome demencial avançado; disfunção renal crônica; idoso frágil; osteoartrose; sarcopenia; disfagia + gastrostomia confeccionada e cuidados paliativos.
Ou seja, seja parte agravada não for adequadamente tratada poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito. 3.
Ademais, insta salientar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4.
Lembra que aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. 5.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 6.
Como dito anteriormente, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. 7.
O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento do agravado, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer os equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao recurso terapêutico, conforme prescrito pelo médico. 8.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício do agravante, mas sim em benefício da parte agravada, situação que, caso não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0621873-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da apelante para que representem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365844
-
21/08/2025 11:56
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753391
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753391
-
07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753391
-
07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19724006
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19724006
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária, proposta por VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do SAJSG que o DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, oficiou nos autos de Agravo de Instrumento, processo nº 0632651-57.2024.8.06.0000, derivado dos presentes autos; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção ao Eminente Desembargador, referido; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
24/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19724006
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24/04/2025 13:43
Declarada incompetência
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23/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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