TJCE - 3000089-15.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES FURTADO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 20642392
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 20642392
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000089-15.2024.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ROSINEIDE RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Rosineide Rodrigues Furtad (ID. 17841643), insurgindo-se contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID. 17604462), negando provimento à apelação e mantendo a sentença (ID. 16380682), nos termos assim resumidos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com ordem de remessa à Justiça Estadual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se processo pendente remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo ser observado que o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, há ordem expressa, na decisão de incompetência proferida pela Justiça do Trabalho, de que os autos devem ser remetidos ao foro estadual.
Dessa forma, a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. Nas suas razões, o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando ofensa ao artigo 337, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que a aplicação desse instituto ao caso concreto revela-se equivocada, pois a demanda anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho foi extinta sem resolução de mérito, afastando qualquer possibilidade de litispendência. Ressalta que, embora a Justiça do Trabalho tenha reconhecido sua incompetência e determinado o envio dos autos à Justiça Estadual, restou comprovado que, até a presente data, a Justiça Comum não efetivou a tramitação do processo, não havendo registro de nova movimentação processual.
A mera determinação de remessa, sem sua efetiva realização e processamento, não caracteriza litispendência, pois não há duas ações em curso simultaneamente. Destaca que, ao reconhecer a litispendência indevidamente, o v. acórdão impugnado violou o direito fundamental de acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, LIV, da CF. Requer, por fim, o provimento do recurso, "para que seja reformado o v.
Acórdão, reconhecendo-se a inaplicabilidade da litispendência e determinando o prosseguimento do feito na origem." Contrarrazões (ID. 19712758). É o relatório, no essencial. DECIDO. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do referido artigo, visto que a matéria não foi apreciada em sede de repercussão geral. De igual modo, não é o caso de sobrestar o processo, já que a matéria não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de repercussão geral (art. 1.030, III, do CPC). No acórdão, analisando o substrato probatório reunido ao feito, os julgadores consignaram: (...) Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e outra semelhante que ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Adianto que não merece reforma a sentença. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo necessário que o processo anteriormente ajuizado esteja em tramitação no momento da propositura da nova demanda. No caso em tela, ficou demonstrado que a presente ação reproduz, de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela recorrente na Justiça do Trabalho, no bojo do Processo nº 0000057-81.2023.5.07.0037, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, corroborado pelos documentos anexados aos autos e por consulta realizada aos referidos processos em trâmite na justiça trabalhista. Embora a apelante argumente, em suas razões, que a ação trabalhista teria sido extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores estatutários.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. Em consulta aos autos do processo trabalhista, há expressa determinação na decisão de reconhecimento de incompetência de que os autos devem ser remetidos à justiça comum.
Observe-se: "Pelo exposto, acolho a arguição preliminar suscitada na peça contestatória e DECLARO A INCOMPETÊNCIA material deste Poder Judiciário Trabalhista, para apreciar a matéria, objeto da presente reclamação (...) Assim, determino a remessa dos autos para o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE, onde deverão ser processados e julgados na formada lei e como entender de direito." Isso porque o artigo 64, § 3º, do CPC, determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo.
Como visto, no caso concreto, há determinação de remessa dos autos originários à Justiça Estadual. Estabelecidas as premissas, é necessário realizar esclarecimento de ordem processual.
Sendo a lide resolvida pela Justiça do Trabalho por meio de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito e sem a ordem de remessa dos autos, impossível configurar-se a litispendência, tendo em vista que a lide já foi julgada e os autos da ação trabalhista efetivamente não serão remetidos a este Tribunal, por ordem expressa da sentença proferida pelo magistrado do TRT. Entretanto, em hipótese em que o juízo trabalhista reconhece a incompetência absoluta da justiça especializada e corretamente determina a remessa dos autos ao foro estadual, na forma do art. 64, §3º do CPC, é incontornável o reconhecimento da litispendência, sob pena de se admitir o trâmite concomitante de duas demandas idênticas. Dessa forma, resta configurada a litispendência, pois as ações tratam das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância com os critérios legais exigidos para o reconhecimento do instituto. Assim, a regra processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V do CPC), conforme postulado pelo recorrido. (...) Ademais, não há que se falar em violação ao direito de acesso à Justiça, pois o reconhecimento da litispendência não impede a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, promovendo a economia processual e a segurança jurídica.
A extinção do presente feito, sem resolução de mérito, decorreu da reprodução de demanda já existente, não havendo qualquer violação ao direito de petição ou ao devido processo legal. Pois bem. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Conforme relatado, o recorrente aponta violação ao artigo 337, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Entretanto, constata-se que tais artigos não foram prequestionados, visto que o recorrente não opôs embargos declaratórios. Tal cenário, revela que inexistiu contraposição às conclusões do colegiado, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o aresto, buscando afastar o fundamento de existência de litispendência, mas não o fez, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do STF. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Outrossim, mesmo que superado o óbice acima destacado, no tocante a alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Caso os fundamentos do recurso sustentem ofensa à Constituição Federal, como é o caso dos autos, cabível a interposição de recurso extraordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, e não recurso especial.
Tal previsão repousa no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, Dje 08/02/2021). Ademais, é indubitável que para chegar a conclusão diversa do colegiado, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, o mesmo óbice constatado no tocante à alegação de violação de lei federal também implica inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
04/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20642392
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03/06/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604462
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000089-15.2024.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000089-15.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ROSINEIDE RODRIGUES FURTADO.
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI.
RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, com ordem de remessa à Justiça Estadual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se processo pendente remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo ser observado que o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, há ordem expressa, na decisão de incompetência proferida pela Justiça do Trabalho, de que os autos devem ser remetidos ao foro estadual.
Dessa forma, a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica. 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º; 85, §§ 3º, 4º e 11; 337, §§ 1º e 2º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0000623-33.2021.8.16.0123, Rel.
Des.
Fabio Andre Santos Muniz, j. 19.09.2022, 17ª Câmara Cível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosineide Rodrigues Furtado, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti (ID 16380682) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os autos de nº 0000057-81.2023.5.07.0037, que tramitou na Justiça do Trabalho e deverá ser remetido a este juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido. Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé requerida pela parte promovida, apenas pelo fato de ter ajuizado ação anteriormente.
Desta feita, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo." Em suas razões recursais (ID 16380688), a parte autora defende, em síntese, a inexistência de litispendência, alegando, para tanto, que a ação proposta na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000057- 81.2023.5.07.0037), foi extinta sem resolução do mérito, pois o juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas envolvendo servidores estatutários. Sustenta, nesse tocante, que "Diante da clara ausência de litispendência, resta demonstrada a necessidade de reforma da sentença.
Acolher a decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito, representa uma violação ao direito de acesso à justiça da Apelante, uma vez que ela busca, de forma legítima, o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade". Conclui pela inexistência de litispendência, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID 16380892), o ente público afirma que há litispendência no caso concreto, argumentando que, ao contrário do que afirma a parte autora, "o reconhecimento da incompetência não enseja a extinção do processo, mas, tão somente, a remessa dos autos ao juízo competente, a teor do que dispõe o art. 64, § 3º, CPC.". Pontua, no azo, que "uma vez declarada a incompetência a remessa dos autos - e não a extinção como alegado pela parte recorrente - é medida que enseja litispendência em caso de repropositura." Finda requerendo o desprovimento do apelo e a confirmação da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios, com suporte no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e outra semelhante que ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Adianto que não merece reforma a sentença. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo necessário que o processo anteriormente ajuizado esteja em tramitação no momento da propositura da nova demanda. No caso em tela, ficou demonstrado que a presente ação reproduz, de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela recorrente na Justiça do Trabalho, no bojo do Processo nº 0000057-81.2023.5.07.0037, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, corroborado pelos documentos anexados aos autos e por consulta realizada aos referidos processos em trâmite na justiça trabalhista. Embora a apelante argumente, em suas razões, que a ação trabalhista teria sido extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores estatutários.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Em consulta aos autos do processo trabalhista, há expressa determinação na decisão de reconhecimento de incompetência de que os autos devem ser remetidos à justiça comum.
Observe-se: "Pelo exposto, acolho a arguição preliminar suscitada na peça contestatória e DECLARO A INCOMPETÊNCIA material deste Poder Judiciário Trabalhista, para apreciar a matéria, objeto da presente reclamação (...) Assim, determino a remessa dos autos para o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE, onde deverão ser processados e julgados na formada lei e como entender de direito." Isso porque o artigo 64, § 3º, do CPC, determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente, sem necessidade de extinção do feito, salvo se houver uma situação que impeça a continuidade do processo.
Como visto, no caso concreto, há determinação de remessa dos autos originários à Justiça Estadual. Estabelecidas as premissas, é necessário realizar esclarecimento de ordem processual.
Sendo a lide resolvida pela Justiça do Trabalho por meio de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito e sem a ordem de remessa dos autos, impossível configurar-se a litispendência, tendo em vista que a lide já foi julgada e os autos da ação trabalhista efetivamente não serão remetidos a este Tribunal, por ordem expressa da sentença proferida pelo magistrado do TRT.
Entretanto, em hipótese em que o juízo trabalhista reconhece a incompetência absoluta da justiça especializada e corretamente determina a remessa dos autos ao foro estadual, na forma do art. 64, §3º do CPC, é incontornável o reconhecimento da litispendência, sob pena de se admitir o trâmite concomitante de duas demandas idênticas. Dessa forma, resta configurada a litispendência, pois as ações tratam das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância com os critérios legais exigidos para o reconhecimento do instituto. Assim, a regra processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V do CPC), conforme postulado pelo recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS TRAMITANDO CONCOMITANTEMENTE, MERA REMESSA DE DEMANDA DISTRIBUÍDA EM JUÍZO INCOMPETENTE PARA O COMPETENTE.
INOCORRÊNCIA.
EM SENDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 3º, DO CPC.
AUTORIDADE É DO JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCEDER À REMESSA DOS AUTOS, NÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRATA DE MERA REPROPOSITURA, EM JUÍZO DIVERSO, DE DEMANDA ANTERIOR.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
DISPENSABILIDADE, NO CASO, DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER A CITAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO COM PODERES GERAIS E DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O PROCESSO, SEGUIDA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS REQUERIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO POR EQUIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.076).
SENTENÇA MANTIDA. 4.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RECURSO NÃO PROTELATÓRIO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 5.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000623-33.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022) (TJ-PR - APL: 00006233320218160123 Palmas 0000623-33.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022). Ademais, não há que se falar em violação ao direito de acesso à Justiça, pois o reconhecimento da litispendência não impede a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, promovendo a economia processual e a segurança jurídica.
A extinção do presente feito, sem resolução de mérito, decorreu da reprodução de demanda já existente, não havendo qualquer violação ao direito de petição ou ao devido processo legal. Quanto ao pedido do Município para fixação de honorários advocatícios recursais, impõe-se registrar que, de forma equivocada, a sentença não condenou a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial.
Todavia, tratando-se de ação regida pelo procedimento comum, a fixação dos honorários advocatícios é de rigor, podendo ser fixada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do exposto, conheço da conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
Fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 11 do CPC.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1 -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604462
-
04/02/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604462
-
04/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 18:03
Conhecido o recurso de ROSINEIDE RODRIGUES FURTADO - CPF: *02.***.*05-88 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136705
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136705
-
21/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136705
-
21/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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