TJCE - 0163808-15.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25977709
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25977709
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0163808-15.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CRISTINA PLEWKA DE OLIVEIRA RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19891590), interposto por CRISTINA PLEWKA DE OLIVEIRA contra acórdão (ID nº 16737801), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 19026458), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que julgou prejudicada a sua apelação. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 9° e 10º, ambos do CPC. Contrarrazões apresentadas (ID nº 21345539). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão do benefício de justiça gratuita A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado apontou, em julgamento de apelação e diante das contrarrazões da parte recorrida, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, pois a contagem inicial do prazo prescricional ocorre na data em que a autora teve ciência do dano - no caso 04.08.2003 - cabendo observar a norma prevista no art. 1º, do Decreto Legislativo Nº 20.910/32 - norma que rege o direito administrativo -, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ingresso de ações que tem como escopo obtenção de crédito ou direito em desfavor da Fazenda Pública.
Apesar disso, a suplicante se limitou a afirmar que a prescrição não fora debatida nas instâncias ordinárias e que houve decisão surpresa, ignorando, inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ. A esse respeito, cita-se a ementa do pronunciamento judicial lançado nos autos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TABELIÃ E OFICIAL DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05(CINCO) ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. APELO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível visando reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A autora buscava responsabilização civil do ente estatal em decorrência de ato praticado por tabeliã, do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, que resultou na anulação de escritura pública e registros imobiliários subsequentes, culminando na perda do imóvel adquirido. 3. Estado do Ceará, em sede de contrarrazões recursais, suscita preliminar de prescrição da pretensão autoral em face da Fazenda Pública. Preliminar acolhida. 4. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, conforme a norma do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública e definir se o Estado é responsável pelos danos causados por delegatário de serviço notarial. 5. A ciência inequívoca do fato danoso ocorreu em 04.08.2003, data da sentença que declarou nulo o ato de transmissão do imóvel, cancelando os registros subsequentes. 6. A presente demanda foi ajuizada em 17.09.2018, ultrapassando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege as ações contra a Fazenda Pública. 7. Com o acolhimento da preliminar de prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal sobre a responsabilidade objetiva do Estado. 8. Apelação prejudicada. (GN) De mais a mais, no julgamento dos aclaratórios, restou assentado que: A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu.
As normas anteriormente mencionas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. No caso específico dos autos, vislumbro ausente qualquer malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a decisão limitou-se a aplicar o ordenamento jurídico vigente à controvérsia fática e provas trazidas pela própria parte autora em sua petição inicial. Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Nesse sentido é pacífica e vultuosa a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECORRÊNCIA DIRETA DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 4/4/2016.
Recurso especial interposto em 6/3/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/4/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o acórdão impugnado, ao reconhecer, em julgamento de apelação, a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pelo recorrente, violou o princípio da não surpresa. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. (...) 5.
O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados.
Precedente. 6.
Hipótese concreta em que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - no que concerne à impossibilidade jurídica do pedido - decorreu exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada, não havendo falar em afronta ao princípio da não surpresa. 7. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. 8.
No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de deliberação quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente, tampouco dos subsequentes embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Destaquei. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. (...) 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo emsentido oposto à sua pretensão. 5.
No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6.
No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.). (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25977709
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04/08/2025 10:24
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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01/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19026458
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19026458
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0163808-15.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CRISTINA PLEWKA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos Declaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0163808-15.2018.8.06.0001/50000 - Embargos Declaração REMETENTE: 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE APELANTE: Cristina Plewka de Oliveira APELADO: Estado do Ceará RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que acolhendo a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido, não conheceu do Recurso de Apelação. 2.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em erro in procedendo, afirmando que a prescrição quinquenal "não foi suscitada na fase de conhecimento, não havendo qualquer debate acerca do assunto, tendo sido alegada apenas nas contrarrazões de apelação, não tendo sido oportunizada à embargante qualquer discussão sobre o tema." Alega que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: A prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Judiciário em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário. 5.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante, uma vez que o acórdão embargado se limitou a aplicar corretamente o ordenamento jurídico vigente, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6.
Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a tese jurídica adotada decorre diretamente do ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento natural da controvérsia. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.838.563/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração interpostos por Cristina Plewka de Oliveira, objurgando o Acórdão deste Colegiado que acolhendo a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido, não conheceu do Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em erro in procedendo, afirmando que a prescrição quinquenal "não foi suscitada na fase de conhecimento, não havendo qualquer debate acerca do assunto, tendo sido alegada apenas nas contrarrazões de apelação, não tendo sido oportunizada à embargante qualquer discussão sobre o tema." Alega que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Nesse contexto, pugna pela procedência dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de seja anulado o acórdão embargado. (ID nº 17941999) Em sede de contrarrazões, o ente estatal embargado rechaça os argumentos da recorrente, alegando não haver omissão no decisório embargado, requerendo a manutenção do julgado. (ID nº 18019599) É o relatório do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, eis que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Nesse contexto, recorreu Cristina Plewka de Oliveira, contra acórdão que, acolhendo a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido, não conheceu do Recurso de Apelação.
Defende a nulidade da decisão por error in procedendo, posto que a prescrição quinquenal não foi suscitada na fase de conhecimento, nem houve qualquer debate acerca do assunto, tendo sido alegada apenas nas contrarrazões de apelação, não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Pelo teor da insurgência, entendo que não merece guarida sua inquietação, não merecendo censura o julgado. Vejamos. Com efeito, a decisão colegiada reconheceu a prescrição quinquenal com esteio no art. 1º, do Decreto Legislativo Nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ingresso de ações que tem como escopo obtenção de crédito ou direito em desfavor da Fazenda Pública, que assim dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Tratando-se de Ação Ordinária contra o Estado do Ceará, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na referida norma, a qual abrange todo e qualquer direito ou ação, seja qual for a sua natureza.
Inaplicável a legislação ordinária no caso em comento, pois, como visto, há norma específica a reger a questão.
Além disso, o prazo prescricional é para a propositura de toda e qualquer ação, independendo de sua natureza cognitiva ou não. Depreende-se, portanto, que se o autor se acha lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do início do momento em que este teve ciência da alegada violação de seu direito, de forma inequívoca, por ato da Administração, perderá o direito ao exercício de qualquer pretensão em face do Poder Público, ante a manifesta consumação da prescrição. A autora figurou como demandada, em litisconsórcio com diversas outras pessoas, numa Ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóvel, c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, ação de nº 0313373-83.2000.8.06.0001, que tramitou perante a 27ª Vara Cível, movida por Antônio José dos Santos e sua mulher Lindalva Colares dos Santos, demanda esta ajuizada em 08.11.1996. Após tramitação processual, sobreveio sentença, em 04.08.2003, declarando nulo o ato de transmissão do imóvel, e, em decorrência, cancelados todos os demais atos notariais e registros subsequentes, sendo reconhecida a responsabilização por parte da Sra.
Solange Grace Moura Rolim, tabeliã do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, por conseguinte, o magistrado a quo determinou o direito de regresso contra a mesma, contudo, a promovente não logrou êxito no ressarcimento, em fase de execução de sentença. Vale registrar que o juiz de primeiro grau consignou na sentença que a denunciação do Estado do Ceará, para integrar a lide, mostra-se possível, face a condição de garante, originada de vínculo com os denunciantes, a despeito de terem sido vítimas de erro derivado de agente delegado pelo Poder Público Estadual, contudo, uma eventual ação de indenização direta contra o Estado, por direito de regresso, exige o juízo competente, que pela Organização Judiciária, remete o caso para o juízo da Fazenda Pública, por força do art. 109, da Lei nº 12.34/94.
Desta feita, da data em que a sentença foi proferida, em 04.08.2003, quando a promovente teve ciência inequívoca do fato danoso, até o ingresso em Juízo com a presente demanda, em 17.09.2018, já foram transcorridos mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal. A disciplina dos artigos 9º e 10 do CPC proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu.
As normas anteriormente mencionas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório. No caso específico dos autos, vislumbro ausente qualquer malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a decisão limitou-se a aplicar o ordenamento jurídico vigente à controvérsia fática e provas trazidas pela própria parte autora em sua petição inicial. Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Nesse sentido é pacífica e vultuosa a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECORRÊNCIA DIRETA DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 4/4/2016.
Recurso especial interposto em 6/3/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/4/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o acórdão impugnado, ao reconhecer, em julgamento de apelação, a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pelo recorrente, violou o princípio da não surpresa. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. (...) 5.
O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados.
Precedente. 6.
Hipótese concreta em que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - no que concerne à impossibilidade jurídica do pedido - decorreu exclusivamente da análise da causa de pedir e do pedido constantes da petição inicial, caracterizando-se como desdobramento natural da demanda instaurada, não havendo falar em afronta ao princípio da não surpresa. 7.
Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
Precedentes. 8.
No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 1.013, § 1º, do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de deliberação quando do julgamento da apelação interposta pelo recorrente, tampouco dos subsequentes embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Destaquei.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. (...) 3.
Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo emsentido oposto à sua pretensão. 5.
No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6.
No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) Destaquei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, . 2.
Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.
Precedentes. 3. (...) 4. (...). 5.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
Agravo interno provido em parte, mantido o desprovimento do reclamo por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO SUPRESA.
ART. 10 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 3º DO CPC.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS. 1.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.563/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
LIMITES DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA.
PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS.
CORRELAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.823/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Destaquei. Portanto, o acórdão embargado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal superior, de modo que não há malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto inaplicável à hipótese dos autos. Nesse contexto, verifica-se que não há vício a ser sanado, permanecendo, assim, incólume o acórdão embargado. Convém pôr em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento". Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (…) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[...](STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022.) Ora, por mais injusta que possa ser a decisão guerreada, os Embargos de Declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado, intelecção do art. 1.022, do CPC. Na verdade, vislumbra-se apenas inconformismo da embargante e pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise da controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, medida não albergada por esta via.
Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, anoto que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC).
ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora -
01/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026458
-
01/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 19:58
Conhecido o recurso de CRISTINA PLEWKA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585708
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585708
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0163808-15.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585708
-
11/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604466
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0163808-15.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido e não conheço do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, parte deste. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº Nº 0163808-15.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE APELANTE: Cristina Plewka de Oliveira APELADO: Estado do Ceará RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TABELIÃ E OFICIAL DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05(CINCO) ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
APELO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
A autora buscava responsabilização civil do ente estatal em decorrência de ato praticado por tabeliã, do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, que resultou na anulação de escritura pública e registros imobiliários subsequentes, culminando na perda do imóvel adquirido. 3.
Estado do Ceará, em sede de contrarrazões recursais, suscita preliminar de prescrição da pretensão autoral em face da Fazenda Pública.
Preliminar acolhida. 4.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, conforme a norma do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública e definir se o Estado é responsável pelos danos causados por delegatário de serviço notarial. 5.
A ciência inequívoca do fato danoso ocorreu em 04.08.2003, data da sentença que declarou nulo o ato de transmissão do imóvel, cancelando os registros subsequentes. 6.
A presente demanda foi ajuizada em 17.09.2018, ultrapassando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que rege as ações contra a Fazenda Pública. 7.
Com o acolhimento da preliminar de prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal sobre a responsabilidade objetiva do Estado. 8.
Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de prescrição arguida pelo recorrido e não conheço do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cristina Plewka de Oliveira, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou extinta a Ação de Responsabilização Civil c/c Reparação de Danos ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(…) No presente feito, é incontestável que os "oficiais" são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que pessoalmente ou pelos prepostos ou substituto que indicarem, causarem, por culpa ou dolo aos interessados, os registros, segundo a Lei de Registros Públicos em seu art.22. Nesse contexto, em sede de reparação civil, a legitimidade cabe àquele que deu causa ou àquele que a lei aponta como responsável.
O equívoco do serviço de cartório, registro civil imobiliário aponta como responsável pelos danos decorrentes dos registros, o notário ou agente cartorário responsável pela atividade notarial. […] Nesse contexto, acolho a ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, com esteio no artigos 485, inciso VI do CPC, sendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno o autore ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em oito por cento sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §2º, CPC, observando-se, contudo, o lustro isencional estabelecido no artigo 98, §3º. (…)" (ID nº 14533374) Opostos Embargos a Declaração por Cristina Plewka de Oliveira, os quais restaram desprovidos. (ID nº 14533415) Em suas razões recursais, a promovente/recorrente sustenta que a decisão recorrida afronta o entendimento pacificado do STF, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 777, onde atribui a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados pelos oficiais de cartórios. Defende ser o Estado parte legítima para responder pelo prejuízo suportado pela apelante e, por se encontrar o processo maduro para a incursão do mérito, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC, pugna pela procedência do pleito autoral. (ID nº 14533420) Apresentadas as contrarrazões recursais pelo Estado do Ceará, arguindo preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral em face da Fazenda Pública.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade do Estado e insurge-se contra o valor atribuído pela autora, no tocante aos Danos Morais. (ID nº 14533423) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID nº 16082628) É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Conforme relatado, a autora insurge-se contra sentença, que, acolhendo a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Alega que o decisum afronta o entendimento pacificado do STF, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 777, onde atribui a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados pelos oficiais de cartórios, sendo parte legítima para responder pelo prejuízo suportado pela apelante. No presente caso, a promovente ingressou com Ação de Responsabilização Civil c/c Reparação de Danos contra o Estado do Ceará, visando o reconhecimento da responsabilidade do ente público pelo ato lesivo praticado pela ex-tabeliã do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza/CE, Cartório Alexandre Rolim, Sra.
Solange Grace Moura Rolim, bem como o ressarcimento pecuniário pelos danos gerados em razão da sentença anulatória de escritura pública. Afirma que, com seu consorte, adquiriu por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, de Roberto de Lima Monteiro e s/m Antônia Perpétua Socorro Pinho Monteio, e Francisco Ricardo Aguiar Lustosa e s/m Iramaia Bruno Silva Lustosa, pelo valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), um imóvel. Posteriormente, Sr.
Antônio José dos Santos e sua mulher Lindalva Colares dos Santos se apresentaram como legítimos proprietários do bem, inclusive hostilizando as várias alienações do mesmo, chegando a origem do problema, uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Alexandre Rolim, de 04.01.1995, em que eram qualificados como vendedores Antônio José dos Santos e sua mulher Maura Bezerra Vilar, e, como comprador, Valter Teotônio da Silva.
Foi arguida a falsidade da Escritura lavrada no Cartório acima citado, que deu origem às transmissões do imóvel, findando com a aquisição do mesmo pela autora e seu então esposo à época. Relata a autora Cristina Plewka de Oliveira, que figurou como demandada, em litisconsórcio com diversas outras pessoas, numa Ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóvel, c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, ação de nº 0313373-83.2000.8.06.0001, que tramitou perante a 27ª Vara Cível, movida por Antônio José dos Santos e sua mulher Lindalva Colares dos Santos, demanda esta ajuizada em 08.11.1996. Na apontada ação (processo 0313373-83.2000.8.06.0001), foi declarado nulo o ato de transmissão do imóvel, e, em decorrência, cancelados todos os demais atos notariais e registros subsequentes.
Reconhecida a responsabilização por parte da Sra.
Solange Grace Moura Rolim, tabeliã do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, o magistrado a quo, determinou o direito de regresso contra a mesma, contudo, a promovente não logrou êxito no ressarcimento, em fase de execução de sentença, pelo que, face o tabelião exercer a atividade por delegação, busca a autora discutir sobre a responsabilidade do Estado pelo ato lesivo praticado pela ex-tabeliã. O juiz de primeiro grau consignou na sentença que a denunciação do Estado do Ceará, para integrar a lide, mostra-se possível, face a condição de garante, originada de vínculo com os denunciantes, a despeito de terem sido vítimas de erro derivado de agente delegado pelo Poder Público Estadual, contudo, uma eventual ação de indenização direta contra o Estado, por direito de regresso, exige o juízo competente, que pela Organização Judiciária, remete o caso para o juízo da Fazenda Pública, por força do art. 109, da Lei nº 12.34/94. Depreende-se dos autos que a sentença foi proferida em 04.08.2003, ensejando Recurso de Apelação interposto pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, que ante a falta de personalidade jurídica ao Cartório recorrente e por não haver condenação contra ele, o desembargador relator deixou de conhecer o apelo.
Acórdão transitado em julgado em 22.01.2010. Autora/apelante requereu a execução da sentença, seja concedido o direito de regresso contra Sra.
Solange Grace Moura Rolim, tabeliã do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, em 10.03.2010. Após estas considerações gerais, que servem para elucidar um melhor deslinde da questão, analiso a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, em sede de contrarrazões recursais, da prescrição da pretensão autoral em face da Fazenda Pública. Com a sentença proferia 04.08.2003, pelo Juízo da 27ª Vara Cível, nos autos do processo 0313373-83.2000.8.06.0001, que decretou a nulidade do ato de transmissão do imóvel em questão, e, em decorrência, cancelou os demais atos notariais e registros subsequentes, resta concluir ser essa data em que a promovente teve ciência inequívoca do fato danoso, de que havia perdido a propriedade do imóvel, em virtude da anulação do registro, fazendo-a perder o valor pago pela compra e despesas, a partir da qual surge a pretensão que se encontra deduzida na petição inicial. Por sua vez, a autora ingressou em Juízo com a presente demanda, em 17.09.2018. Nessa vertente, a contagem inicial do prazo prescricional é a data que a autora teve ciência do dano - no caso 04.08.2003 -, cabendo observar a norma prevista no art. 1º, do Decreto Legislativo Nº 20.910/32 - norma que rege o direito administrativo -, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ingresso de ações que tem como escopo obtenção de crédito ou direito em desfavor da Fazenda Pública. Assim dispõe o art. 1º, do Decreto Nº 20.910/32, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". Nesse contexto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32. Com o acolhimento da preliminar de prescrição, fica prejudicada, em decorrência, a análise da tese recursal arguida pela recorrente. ISSO POSTO, acolho a preliminar arguida pelo recorrido e não conheço do Recurso de Apelação, mantendo a extinção da ação, embora por fundamentação diversa daquela contida na sentença recorrida, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Por força da sucumbência recursal, impende a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora/recorrente para 10% do valor da causa, consoante determina o § 11 do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604466
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04/02/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604466
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 18:00
Prejudicado o recurso
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136709
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136709
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21/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136709
-
21/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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