TJCE - 3000145-48.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 10:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000145-48.2023.8.06.0101 Promovente(s) KATIA MARIA DOS SANTOS Promovido(a) ENEL Ação [Fornecimento de Energia Elétrica] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MATHEUS BRAGA BARBOSA, MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
27/06/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 14:21
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
21/06/2023 10:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000145-48.2023.8.06.0101 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Exequente: :KATIA MARIA DOS SANTOS Executado: ENEL SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada pela exequente KATIA MARIA DOS SANTOS em face de executado ENEL, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica, consoante ID de nº 59339651.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor.
Determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do exequente do valor indicado no ID n.º 58652967 e 58934041 e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse em recorrer, e expedido o alvará, arquive-se.
Itapipoca-CE, na data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Enel em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000145-48.2023.8.06.0101 Parte Exequente: KATIA MARIA DOS SANTOS Parte Executada: ENEL Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 17 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES -
17/05/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/05/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 17:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/05/2023 16:21
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:21
Processo Reativado
-
20/04/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:17
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 00:23
Decorrido prazo de KATIA MARIA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000145-48.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: KATIA MARIA DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação através do sistema PJE (ID nº 55107837), a promovida ENEL deixou de comparecer à referida audiência designada, o que se infere do termo de audiência de ID nº 56365341.
Nesse sentido, destaca-se o art. 20 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do exposto, decreto a revelia da parte promovida, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, determinando o julgamento antecipado da lide.
Façam-me os autos conclusos para julgamento, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão, após o cumprimento do expediente determinado no despacho de ID nº 56180849.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/03/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:03
Decretada a revelia
-
08/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 07/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000145-48.2023.8.06.0101 AUTOR: KATIA MARIA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO D.H.
Determino que seja efetuada nova intimação, desta feita por oficial de justiça.
Ressalto que a nova intimação não tem o condão de modificar o termo a quo do descumprimento.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/03/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000145-48.2023.8.06.0101 AUTOR: KATIA MARIA DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por KATIA MARIA DOS SANTOS em face da ENEL, já devidamente qualificados nos autos.
Pretende a autora que a concessionária de serviço público seja compelida a proceder a religação de energia da sua unidade consumidora.
Aduz que, unilateralmente, a promovida realizou o corte do fornecimento de energia elétrica na casada autora.
Afirma que os fatos ocorreram em 30/01/2023 em razão do débito atinente ao mês de novembro de 2022, o qual teria sido pago no dia do corte e, até o momento, continua sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Este é um breve relato dos fatos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipatória formulado na petição inicial.
Preceitua o art. 300, do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do cotejo dos fatos e documentos carreados sobressaem elementos de convicção que deixam antever os requisitos ensejadores do acolhimento do pedido, sem a manifestação da parte contrária, ante a plausibilidade da alegação de dano ao direito do(a) demandante, mesmo com as limitações da cognição superficial.
Embora não se possa, no momento, dizer se atitude da promovida é ou não correta a postulante veio submetê-la ao crivo judicial, e, desta forma, não é justo que a parte fique sem energia elétrica, enquanto esteja discutindo em juízo, sendo certo que a manutenção dessa situação impõe sérios transtornos a mesma.
Por outro lado, considera-se que a demanda terá o seu prosseguimento e que, naturalmente, haverá um transcurso de tempo até o destrame da presente lide, o que prejudicará, ainda mais, a demandante, que ficará sem o fornecimento de serviço público essencial.
Ademais, pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida ora concedida.
Vale salientar que o poder geral de cautela conferido ao juiz passou a ser utilizado como técnica de sumarização da tutela jurisdicional definitiva, com a concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente.
A probabilidade do direito versa sobre fato com aparência de verdadeiro.
Analisando-se a matéria fática, a veracidade deve se mostrar provável ao julgador.
O juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. É necessária a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor.
Na hipótese dos autos, a priori, a narrativa apresentada, somada à solicitação efetivada administrativamente perante a promovida demonstra a probabilidade do direito da autora, sobretudo considerando que ela já está há aproximadamente 10 dias sem energia.
O perigo de dano, no caso ora em exame, corresponde ao fato do autor poder ser privado de um serviço público essencial, como se qualifica o fornecimento de energia.
Acerca do assunto, é importante transcrever os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, inciso X, e 22, assim expressos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” "Art. 22.
Os órgão públicos por si ou suas empresa, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços, adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos." Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o(a)(s) Promovido(a)(s) proceda com a ligação de energia na residência da autora, no prazo de 24 horas.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 07/03/2023 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040.
De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/02/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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