TJCE - 0276505-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 12:56
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 12:56
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
31/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153376706
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153376706
-
13/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153376706
-
09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142738901
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142738901
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0276505-66.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA CAVALCANTE BENEVIDES REU: BANCO CREFISA S.A Trata-se de Ação Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora aduz que contratou empréstimo com a Requerida, a ser adimplido em 12 prestações mensais e sucessivas.
Ocorre que dois anos após o término da obrigação, a parte Demandada ainda realiza cobranças em face da autora, em virtude do mesmo sinalagma. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para determinar que a parte Ré cesse, imediatamente, com os descontos na conta bancária da Autora. No mérito, requereu: (i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a confirmação da tutela de urgência, com a determinação definitiva de encerramento dos descontos na conta da Requerente; (iii) a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da Promovente; (iv) além da condenação da Promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e em custas e honorários de sucumbência. Decisão de ID 119916145, concede a gratuidade judiciária e indefere a liminar pleiteada em Exordial. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a falta de interesse processual da autora, pela ausência de comprovação da cobrança indevida realizada pela empresa Ré; (iii) a necessidade de indeferimento da petição inicial, por ofensa ao art. 330, §2º, CPC/15. No mérito, (i) aduz que a contratação ocorreu de forma válida, com todas as formalidades necessárias, tendo a autora assinado o contrato conhecendo todas as suas nuances; (ii) argumenta que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes; (iii) acrescenta que é indevida qualquer restituição em dobro, ante a boa-fé da Requerida na contratação com a Autora; (iv) dispõe que os danos morais não são devidos, ante a ausência de comprovação do abalo sofrido, bem como em virtude da ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira; (v) por derradeiro, alega que o ônus da prova não deve ser invertido, ante a ausência de seus pressupostos autorizativos. Decisão do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 126960686), reforma o decisum do Juízo de primeiro grau e concede a tutela de urgência pleiteada pela parte autora em Exordial, determinando que cessem os descontos em seu desfavor. Réplica em ID 133591043. Intimadas as partes a produzir provas complementares e falar sobre a possibilidade de composição amigável da lide, ambas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, nada mais apresentando ou requerendo, momento em que vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tratando do valor da causa, o Código de Processo Civil expressamente dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] Nos termos da legislação de regência e tratando-se de pedidos cumulados (obrigação de fazer e reparação por danos morais), bem como sabendo que a obrigação de fazer é provida de conteúdo econômico, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do proveito econômico esperado por cada pedido, que conforme se atesta do conjunto da postulação e em especial atenção ao valor de cada pedido (R$ 29.152,58 pelo conteúdo econômico da obrigação de fazer e R$ 15.000,00 pelos danos morais), não há que se falar em incorreção do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar de Contestação. 1.2.
DO INTERESSE DE AGIR A Requerida alega que a Petição Inicial deve ser indeferia, em virtude de não haver interesse de agir, ausência de comprovação das cobranças indevidas realizadas. Quanto a argumentação esposada, certo é que o interesse de agir se encontra flagrantemente presente no caso dos autos, uma vez que preenchido está o binômio "necessidade-adequação", defendido pela melhor doutrina como seu pilar mestre. Na hipótese dos fólios, a autora não poderia conseguir o bem da vida pretendido sem a intervenção do poder judiciário, configurando o aspecto da necessidade. Da mesma forma, o pedido formulado em exordial parece apto a resolver o conflito de interesses entre as partes, o que preenche o requisito da adequação. Ademais, descabe o argumento de ausência de interesse de agir em virtude da não comprovação da cobrança indevida realizada pela Requerida, posto que tais alegações não tratam do interesse de agir, mas de matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno. Destarte, os argumentos da Requerida não prosperam, rejeitando-se a preliminar aventada em Contestação. 1.3.
DO MALFERIMENTO AO ART. 330, §2º, CPC Indefere-se de plano a preliminar levantada em Contestação, posto que a argumentação em referência não guarda qualquer relação com o objeto destes autos. Enquanto a postulação inicial busca o encerramento de uma obrigação contratual, com devolução de valores e indenização por danos morais, o argumento trazido pela Requerida trata de hipótese onde se perquire a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, não havendo que se tecer maiores considerações a respeito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre parte Autora e Requerida, em virtude do enquadramento da situação fática aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuária de serviço de empréstimo bancário, amoldando-se à figura de destinatária final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Nessa toada, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi em favor do consumidor, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a Requerente é pessoa física, com recursos limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que demanda no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em Exordial, somado à apresentação da documentação acostada que conferem coerência ao pleito autoral. 2.2. DA ILEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO O cerne da controvérsia consiste em determinar se a conduta da Requerida, descontando parcelas aparentemente por tempo superior ao limite permitido pelo contrato, foi ou não legítima. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou em sede de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema 1085, STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Destacamos). Analisando os fólios, verifico que a parte autora alega que realmente contratou empréstimo com a Requerida, mas as parcelas que deveriam durar por 12 meses, se estenderam por 2 (dois) anos além do inicialmente acordado. Para comprovar o arrazoado, colaciona cópia do contrato firmado, que expressamente dispõe que será cumprido em 12 parcelas de R$ 474,16, a partir de 03/01/2022 até 01/12/2022 (ID 119916159, fls. 02, 04 e 05). Ademais, comprova os descontos efetivamente realizados pela Crefisa (sob as rubricas "PAGTO COBRANÇA CREFISA CREDITO PESSOAL" e "PAGTO COBRANÇA"), inicialmente de forma regular, nos moldes contratados, mas posteriormente, de forma ilegítima, superando em quase dois anos o prazo previsto no sinalagma, além de muito extrapolar os valores ali discriminados (ID's 119916153, 119916154, 119916161 e 119916162). Em contradita, a instituição financeira Requerida foca sua defesa na ausência de abusividade das taxas embutidas na contratação.
Ocorre que este não é o objeto da postulação inicial, que se limita a alegar a abusividade dos descontos efetuados após e fora dos limites contratuais. No mesmo sentido, a documentação acostada pela Promovida milita em seu desfavor e reforça a narrativa autoral, pois demonstra exatamente as balizas do acordo firmado entre as partes e a extrapolação de tempo dos descontos e valores debitados da conta da Autora (ID's 126950200, 126950201, 126950204, 126950203 e 126950208). Soma-se a tudo o fato da Promovente ser pessoa idosa acima de 85 anos e portanto, hipervulnerável, o que reforça sobremaneira os deveres de lealdade e informação por parte da empresa prestadora de serviços de empréstimo, tudo conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça, senão vejamos em recente julgado do TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
AUTORA CONFIRMA TER REALIZADO AS CONTRATAÇÕES. [...] I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo celebrados com instituições financeiras.
II - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, por se tratar de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.032590-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025). (Realçamos). Diante da fundamentação suso colacionada, forçoso reconhecer a invalidade das cobranças efetuadas pela Requerida fora dos limites contratuais, portanto, após o prazo final fixado para a incidência dos descontos, 01/12/2022. 2.3.
DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO O tema analisado é expressamente previsto no Código de Defesa do consumidor, aplicável ao caso, e dispõe nos seguintes termos, in litteris: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (g/n). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado acerca das hipóteses em que a instituição financeira deve ressarcir o consumidor em dobro, vejamos o teor de julgado da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nos moldes do julgado supra, o entendimento predominante é o de que a repetição em dobro só é devida em caso de conduta contrária à boa-fé, praticada pelo do fornecedor do produto ou serviço. No caso dos autos, é flagrante o desrespeito à boa-fé objetiva, por parte da instituição financeira Requerida.
Isto porque a Crefisa estava ciente da data de término das parcelas, contratualmente pactuada, além de conhecer a idade avençada da contratante e dispor dos meios hábeis para fazer cessar as cobranças no tempo determinado, mas não o fez. Destarte, na forma do CDC, complementado pelo entendimento da Corte da Cidadania acima reprisado, ao qual nos filiamos, há o dever, ante a conduta que se afasta da boa-fé objetiva, de devolver os valores descontados na forma dobrada. Em arremate, acrescento que aludida restituição deve ocorrer tão somente em relação aos débitos realizados a partir de janeiro de 2023, uma vez que o contrato iniciou em janeiro de 2022 e encerrou regularmente em dezembro do mesmo ano. 2.4.
DO DANO MORAL Acerca da temática, os Tribunais de Justiça entendem que os descontos em forma de empréstimo consignado, quando não contratado pelo consumidor, ensejam a reparação por danos morais, nos seguintes moldes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. […] - Os descontos não autorizados no benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado, por um longo tempo, configuram danos morais passíveis de indenização, vez que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias narradas e do caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338812-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). A despeito da presente demanda não tratar especificamente de descontos por empréstimo não contratado, aplica-se a analogia no que diz respeito aos débitos a respeito dos quais o consumidor não concordou expressamente, atraindo a incidência do julgado supra. Nessa senda, comprovados os descontos indevidos, bem como o período pelo qual houve sua incidência (de 02/2023 a 11/2024), além da configuração da conduta contrária à boa-fé (conforme explicitado em tópico anterior), fica caracterizado o abalo moral experimentado pela parte Autora, passível de indenização, na forma do entendimento jurisprudencial acima colacionado, ao qual nos filiamos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter a gratuidade judiciária deferida em favor da parte promovente; b) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; c) Declarar a nulidade das cobranças efetuadas a destempo, com efeito, aquelas feitas após o término do prazo de 12 meses contratualmente pactuado, conforme fundamentação supra; d) Condenar a empresa requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da Autora, corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidos de juros moratórios simples equivalentes a variação da taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CC), desde a data do evento danoso, na forma da súmula 54, STJ; e) Condenar a Requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), utilizando-se a variação do IPCA (art. 389 e parágrafo único, CC) e acrescido de juros de mora simples equivalentes a variação da taxa SELIC, contados da data do evento danoso (art. 406, caput e §1º, CC), considerando-se este o dia em que houve o efetivo desconto indevido dos valores; f) Considerando a sucumbência mínima do autor, condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142738901
-
31/03/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133807838
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0276505-66.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA CAVALCANTE BENEVIDES REU: BANCO CREFISA S.A Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133807838
-
07/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133807838
-
30/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127088093
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127088093
-
03/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127088093
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26/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:57
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/10/2024 18:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 13:33
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 06:23
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/10/2024 17:19
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
-
17/10/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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