TJCE - 3000950-02.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162661628
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162661628
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000950-02.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada nos IDs 162652475 e 162652476, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 30 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162661628
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01/07/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:46
Processo Reativado
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30/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142727329
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142727329
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000950-02.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DO CARMO DE LIMA e ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID112690070, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 112688055) que a autora recebe benefício previdenciário sob o nº *68.***.*43-10.
Alega que se deparou com vários descontos mensais no seu benefício do período 05/2023 até 10/2024 no valor de R$ 30,36 e R$ 32,47, totalizando R$ 567,58, sob nomenclatura "CONTRIB.
APDAP PREV" junto ao requerido.
Entretanto, a autora afirma que desconhece essas contratações, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros.
Por fim, pediu repetição do indébito em dobro e danos morais. Em sede de contestação (ID 134224668), no mérito, defende, em suma, que a demandante, procedeu com a sua filiação espontânea à associação e seguiu o roteiro para adesão da filiação.
Sustenta a legalidade dos descontos diante da autorização expressa da autora, a inexistência de dano material e do dever de restituir; impossibilidade de condenação em dano moral e litigância de má-fé e, ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Junta cancelamento dos descontos ID 134224670. Sem réplica à contestação. Inicialmente, em sede de preliminares, a requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. A questão submetida ao Juízo refere-se ao pleito de obrigação de fazer para declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos mencionados, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes dos supostos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, referentes à contribuição da associação. É incontroverso que o benefício previdenciário da autora sofreu descontos mensais nos valores de R$ 30,36 e R$ 32,47 de maio de 2023 a outubro de 2024, documentos anexados ao ID 112688058. No mérito, a pretensão da parte autora é procedente.
Explico. Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança. Nesse sentido, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado, que deu origem ao desconto em sua conta bancária. Portanto, a ausência de qualquer prova segura da contratação evidencia que houve defeito na prestação do serviço e, como consequência, são indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, exsurgindo daí o dano material suportado. Ademais, inexiste contrato assinado de próprio punho pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor como forma de validar contrato digital, contudo, tais provas não foram demonstradas.
Destaco que a ré também não apresentou nenhuma prova ou alegação da legalidade da cobrança das tarifas, ou seja, falece em contexto probatório a defesa da ré. Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou os serviços em questão, não podendo suportar com descontos de tarifas e seguro não contratados.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão. Vejamos entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGADO EAREsp 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados na conta corrente da autora em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de título de capitalização. 2.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Da Prescrição e Da Decadência: O direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida.
De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. 4.
Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em sua conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, conforme extrato bancário colacionado aos autos (fls. 24/66).
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato de título de capitalização, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 5.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data anterior a 30/03/2021.
Assim, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 9.
O débito direto na conta bancária utilizada para recebimento do benefício previdenciário do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais atende ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima e, portanto, deve ser mantida. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200274-50.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) grifei Portanto se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
Nesse sentido, a contratação deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, são inegáveis o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em sua conta bancária (ID 112688058), sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor. Assim, impõe-se a condenação do requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança dos descontos: "CONTRIB.
APDAP PREV"; 2) Condenar a parte ré a pagar ao autor todos os descontos indevidos realizados em sua conta referente ao objeto da lide, a título de repetição de indébito dobrado, a incidirem desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora correspondente à taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (ID 112688058); 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a incidirem do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondente à taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (ID 112688058). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de março de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142727329
-
31/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135056984
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000950-02.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA DO CARMO DE LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 6 de fevereiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135056984
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07/02/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135056984
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07/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
31/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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