TJCE - 3002427-07.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155717074
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000766-72.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ELIDA VIEIRA FERREIRA REU: DINIZ SUPERMERCADOS LIMITADA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA ÉLIDA VIEIRA FERREIRA em desfavor de DINIZ SUPERMERCADOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
A autora afirma que, na data de 23/11/2023, teve seu veículo furtado no estacionamento da empresa ré.
No momento do furto, o veículo estava sendo utilizado pelos pais da requerente, que realizavam compras no supermercado.
A promovente argumenta que a empresa é responsável pela segurança em suas dependências e que o furto configura tanto danos materiais (o valor da motocicleta) quanto morais (o transtorno e prejuízo causados).
A petição solicita assistência judiciária gratuita, a citação da empresa ré, a designação de audiência para oitiva de testemunhas, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.120,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Citada, a promovida juntou contestação no Id n. 94808349.
Arguiu a ilegitimidade da autora para pleitear a indenização, argumentando que ela não comprovou ser a atual proprietária da motocicleta furtada e que o dano moral é personalíssimo, não podendo ser pleiteado por terceiros.
A contestação também questiona a comprovação do dano material, uma vez que a autora não apresentou o documento válido de propriedade da motocicleta.
Subsidiariamente, a empresa requer a intimação da Polícia Civil para esclarecimentos sobre a investigação do furto, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da autora, caso o bem já tenha sido recuperado.
No que tange ao dano moral, o supermercado argumenta que prestou toda a assistência necessária para a investigação e que não pode ser responsabilizado por uma ação criminosa ocorrida em um curto espaço de tempo.
A defesa busca descaracterizar a situação como dano moral indenizável, alegando que se trata de mero aborrecimento.
A contestação requer a declaração de ilegitimidade da autora e a extinção do processo sem análise do mérito ou, alternativamente, a improcedência total da ação, além do oficiamento à Polícia Civil para informações sobre o andamento da investigação.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, conforme termo sob Id. 140775824.
Sobreveio despacho de conversão em diligência para expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte, solicitando informações sobre o inquérito policial oriundo do BO nº 488-11482/2023.
Ofício de informações colacionado no Id n. 153288617. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Não prospera a arguição de ilegitimidade ativa da requerente, pois a documentação (CRLV) constante da inicial é suficiente à comprovação da propriedade do veículo (motocicleta) furtada e, ainda, a parte ré não fez nenhuma prova contrária à presunção de veracidade do documento apresentado pela autora.
Não outras preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
Cabe registrar que a relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 6º, inciso VIII, determina que o consumidor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Logo, mostrando-se as alegações da parte requerente verossímeis e por ser hipossuficiente, aplica-se o supramencionado dispositivo legal.
A autora teve sua motocicleta, placa PMX4445, furtada no estacionamento da parte ré na data de 23/11/2023, ao teor das provas juntadas nos autos.
Também incontroverso, conforme ofício enviado pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte (Id n. 153288617), que o veículo não foi recuperado até a presente data e o fato continua em apuração nos autos do IP nº 488-1106/2023.
O serviço de estacionamento prestado pela requerida encontra-se umbilicalmente vinculado à sua atividade principal (comércio varejista de gêneros alimentícios), consistindo em serviço prestado para quem frequenta o local. É fato notório que os grandes estabelecimentos comerciais oferecem estacionamentos aos seus clientes com a finalidade de captação de clientela, passando ao consumidor a imagem de que seus veículos se encontram seguros enquanto frequentam o estabelecimento, aumentando, dessa forma, suas vendas e obtendo maior lucro.
Por tais razões, incumbe aos estabelecimentos o dever de vigilância e segurança dos veículos que se encontram estacionados em seu interior, cuja responsabilidade não pode ser excluída, ainda que tal benefício seja disponibilizado de forma gratuita, porquanto o fornecedor recebe benefício indireto no mercado ao propiciar tal comodidade aos consumidores.
Tal questão está pacificada na Súmula 130 do C.
STJ, in verbis: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
A falha na prestação desse serviço de segurança, evidenciada pelo furto, gera a responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
Ademais, a responsabilidade não é elidida pela culpa exclusiva de terceiro, já que os riscos oriundos do dever de guarda e segurança constituem a própria essência do serviço oferecido pela requerida (fato interno), não excluindo a obrigação de o fornecedor indenizar o consumidor.
Desse modo, irrelevante perquirir eventual culpa exclusiva de terceiro, lembrando que à demandada fica reservado direito regressivo contra o causador imediato do dano.
Fixada a responsabilidade objetiva da requerida, passo à análise dos danos indenizáveis.
O dano material restou amplamente comprovado, considerando que o veículo não foi recuperado.
A tabela FIPE é um parâmetro objetivo e amplamente aceito para a avaliação de veículos usados, o que confere segurança jurídica à quantificação do dano material, ao contrário do quanto alegado pela parte ré.
Nesse sentido, a parte autora comprovou que o veículo subtraído equivalia ao montante de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais) na data dos fatos, conforme a tabela FIPE, de sorte que este deve ser o valor fixado a título de danos materiais.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais na espécie, eis que a autora foi vítima de crime nas dependências da ré, por ato imputado a terceiro, sendo que a ré também arcará com as consequências de um delito.
Não há prova de que seu nome tenha sido exposto a constrangimento indevido, sendo que o fato cometido por terceiro é criminoso e corriqueiro nos grandes centros urbanos e os aborrecimentos foram causados pelo meliante, de forma que improcede o pedido de indenização por danos morais.
Sendo assim, a demanda autoral é apenas parcialmente procedente.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA ÉLIDA VIEIRA FERREIRA em desfavor de DINIZ SUPERMERCADOS LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), corrigido pelo IPCA desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
23/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155717074
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23/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151956187
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151956187
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25/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956187
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24/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002427-07.2024.8.06.0010 AUTOR: OSMAR LIMA ISAIAS REU: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/03/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 132878310.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134377202
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31/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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