TJCE - 3000380-44.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE BEZERRA CORPES ROSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSILENE BEZERRA CORPES ROSA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149800650
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149800650
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149800650
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149800650
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo 3000380-44.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: ROSILENE BEZERRA CORPES ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente cientificada de referido ato, sem que tenha justificado com antecedência sua ausência, dando causa à extinção do feito.
O comportamento da parte autora traz prejuízos ao próprio exercício da jurisdição, pois provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e se ausenta sem apresentar justificativa alguma.
O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Em face do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE..
FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800650
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09/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149800650
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09/04/2025 09:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142525519
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142525518
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142525519
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142525518
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000380-44.2025.8.06.0101 Promovente: ROSILENE BEZERRA CORPES ROSA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 07/04/2025 11:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 134193985 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
26/03/2025 18:29
Confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142525519
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26/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142525518
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26/03/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 01:21
Não confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Publicado Citação em 07/02/2025. Documento: 134193985
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134193985
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000380-44.2025.8.06.0101 AUTORA: ROSILENE BEZERRA CORPES ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 07/04/2025 11:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134193985
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134193985
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05/02/2025 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193985
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05/02/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134193985
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05/02/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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