TJCE - 3002484-10.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173765394
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173765394
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3002484-10.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: CECILIA LEDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por CECILIA LEDO em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 127753070. A autora, atualmente com 79 anos de idade, afirma na inicial que é beneficiária de pensão por morte previdenciária.
Contudo, relata que o banco demandado realizou, por diversos meses, descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 53,03 (cinquenta e três reais e três centavos) por parcela. Aduz que passou a pagar, de forma indevida, um empréstimo consignado que jamais contratou, circunstância que somente veio a descobrir ao solicitar, junto à agência do INSS, o extrato consignado.
Nesse documento, restou comprovado que o réu vinha debitando mensalmente de seu benefício previdenciário quantia relativa a empréstimo no montante de R$ 2.494,85 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício em decorrência do contrato de empréstimo nº 0123436227783, bem como que o banco se abstenha de inserir seus dados em cadastros de proteção ao crédito ou de inadimplentes. Ao final, pleiteia: (I) a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123436227783, no valor de R$ 2.494,85 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos); (II) a restituição em dobro dos valores já descontados, que totalizam R$ 1.803,02 (mil, oitocentos e três reais e dois centavos), perfazendo o montante de R$ 3.606,04 (três mil, seiscentos e seis reais e quatro centavos); (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. A decisão interlocutória de ID 134773718, indeferiu o pleito liminar. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 154294581.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou prescrição e decadência.
Sustentou, ainda, que o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado, encontrando-se devidamente formalizado, com autorização expressa para descontos no benefício previdenciário. Destacou que a autora teria firmado o contrato de empréstimo consignado nº 436227783 junto ao INSS em 02/06/2021, sendo posteriormente realizada a portabilidade da operação para o Banco Bradesco.
Esclareceu que a portabilidade consiste unicamente na transferência da dívida, não implicando liberação de valores ao cliente.
Dessa forma, defende ter agido com absoluta boa-fé ao proceder aos descontos referentes ao contrato, o qual entende ter sido validamente celebrado entre as partes. Audiência de conciliação infrutífera (ID 158171584). Réplica apresentada em ID 158406039. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 166796971), contudo, permaneceram inertes (ID 172477269). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria de fato e de direito facilmente demonstrada pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Ausência interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora não tentou resolver a situação pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal garante o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo admissível negar à parte autora o exame de sua demanda sem uma justificativa plausível. Dessa forma, a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da autora não ter demonstrado tentativa de contato com a Ré por meio de seus canais de atendimento internos ou externos para solucionar possíveis falhas na prestação do serviço, não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar. II.2 Inépcia da inicial Defende a instituição financeira que a inicial não estaria acompanhada de documentos essenciais, quais sejam, os extratos bancários.
No entanto, os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, rejeito a preliminar. Em igual sentido: RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito de margem consignável, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação, bem como a declaração de próprio punho da autora das contas que possui em sua titularidade são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Apesar da equivocada nomenclatura conferida pela recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3.
DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: 3.1 INÉPCIA DA INICIAL.
Defende a instituição financeira que a inicial não estaria acompanhada de documentos essenciais, quais sejam, os extratos bancários e o contrato questionado.
No que concerne aos extratos bancários, estes serão debatidos ao longo do julgamento do mérito do presente recurso.
Quanto a necessidade de juntada de cópia do contrato, a alegação não merece prosperar, uma vez que nos casos de responsabilidade pelo fato do serviço, inverte-se o ônus da prova (art. 14, § 3º, I do CDC).
Preliminar rejeitada. 3.2 IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Analisando detidamente a contestação, verifico que não foi formulado o pedido de impugnação a justiça gratuita conferida a parte demandante, operado-se, assim, a preclusão.
Preliminar não acolhida. 4.
DO MÉRITO.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 5.
Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, e a declaração de contas que possui não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 6.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 7.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0012034-63.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) II.3 Prejudiciais de mérito: prescrição e decadência Outrossim, não merece acolhimento a alegação do banco réu quanto à ocorrência de prescrição e decadência.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de três anos, mas sim o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional e decadencial, no caso de descontos indevidos, deve ser considerado a partir da data do último desconto realizado. No presente caso, verifica-se que o lapso temporal entre o último desconto e o ajuizamento da presente demanda é insuficiente para o reconhecimento da prescrição, inexistindo, portanto, óbice temporal ao exame do mérito. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
DESCONTOS DEBITADOS DO BENEFÍCIO DE PENSIONISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200857-69.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) II.4 Do mérito Cumpre salientar ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. No caso dos autos, a parte requerente afirma, na inicial, que não realizou ou autorizou contrato de empréstimo consignado.
O requerido, no entanto, juntou em ID 154294584, o termo de requisição de portabilidade de crédito e a autorização de consignação ou retenção de empréstimo pessoal no benefício previdenciário, ambos devidamente assinados com grafia similar a que se observa no documento de identidade da autora. Comprovou a parte demandada, dessa forma, que a parte promovente contratou o serviço de empréstimo consignado nº 436227783, anuindo, inclusive, com a portabilidade do empréstimo para o Banco Bradesco, uma vez que sua assinatura consta ao final do contrato, não sendo crível a alegação de fraude ou vício de consentimento, ou de inexistência de contratação. Nesse contexto, da análise das provas coligidas, tenho que o requerido comprovou a origem e regularidade do empréstimo, desincumbindo-se do ônus probatório que recaía sobre si, posto que resta demonstrada a inexistência de serviço defeituoso por parte da instituição financeira, o que a exime da responsabilidade de indenizar, nos termos do art.14, § 3º, I do CDC: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste". Ademais, inexistindo conduta ilícita praticada pelo requerido, não há que se falar em danos materiais ou morais suscetíveis de reparação. Em caso semelhante, acosto o seguinte precedente do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE BANCÁRIO DA PORTABILIDADE.
ANUNCIO DO JULGAMENTO.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES..
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bastos Casusa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2 - O autor comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, colacionando à inicial cópia dos documentos que atestam as aludidas deduções.
Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 3 - Dos documentos colacionados pelo apelado, em primeira instância, avista-se cópia do contrato rubricado em todas as páginas pelo autor (fls.87/91), requisição de portabilidade assinada pelo autor (fls. 93), cópia dos documentos pessoais da parte autora( fls. 95) e comprovante bancário da portabilidade realizada (fls.97) 4 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante no contrato apresentado pelo ente financeiro com as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo autor na exordial.
Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso. 5-Por fim ressalte-se que as partes não impugnaram a decisão judicial que anunciou o julgamento antecipado do feito, demonstrando, assim, concordância tácita com o comando judicial. 6.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201901-40.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023)
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, atento à fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3° do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital João Pimentel Brito Juiz de Direito -
12/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173765394
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11/09/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166796971
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166796971
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002484-10.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: CECILIA LEDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretenda produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data e hora da assinatura digital.
Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA -
30/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166796971
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30/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 15:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:35
Confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:23
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135048892
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002484-10.2024.8.06.0112 AUTOR: CECILIA LEDO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 15 de maio de 2025 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY2YjQzOTItYTE0OC00MDc3LThkODYtY2IzM2MyMzU5NDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0f065f QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 6 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135048892
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07/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135048892
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07/02/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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06/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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