TJCE - 3000435-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25691090
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01/08/2025 09:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25691090
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000435-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CECILIA NOGUEIRA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CECILIA NOGUEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravante em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, conforme estabelece o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, é cabível a homologação da manifestação de desistência de processo/recurso interposto.
Veja-se: Art. 76.
São atribuições do relator: [...] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; O recurso é uma garantia instituída em benefício exclusivo do próprio recorrente, motivo pelo qual o art. 998 do CPC/2015 dispõe que ele ''poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso''', conferindo à desistência a característica de um direito subjetivo individual da parte.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 (versão digital).
Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.191), a desistência opera efeitos desde que é efetuada, sem a necessidade de homologação judicial: 2.
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação judicial (CPC 200) (Barbosa Moreira. Comentários CPC 17, n. 182, pp. 332/337, com base no CPC/1973).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso (v. coments. preliminares ao CPC 994).
Dessa forma, havendo manifestação da recorrente acerca do seu desinteresse no julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto, resta configurado fato impeditivo ao seguimento deste recurso pela perda superveniente do objeto.
Corroborando com o raciocínio exposto, colaciono entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016). (Grifei).
Pelo exposto, ante a declaração de falta de interesse recursal, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e artigo 76, inciso VI, do RITJCE, homologo a desistência pleiteada e nego seguimento ao apelo.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25691090
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31/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:28
Homologada a Desistência do Recurso
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18250922
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18250922
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000435-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARIA CECILIA NOGUEIRAAGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face de decisão interlocutória de minha relatoria, proferia nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Maria Cecilia Nogueira contra decisão proferida pela 18ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravante em desfavor da agravada A decisão interlocutória recorrida deferiu parcialmente o pleito liminar para aumentar a multa diária por descumprimento da decisão, nos seguintes termos: Diante de tais considerações, demonstrada a presença dos requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a recorrida, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento integral dos medicamentos e insumos hospitalares inerentes ao tratamento da doença da agravante, em consonância com a prescrição do médico assistente (iD. 17495445), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser reste o valor estimado do tratamento em questão. Quanto ao pedido de decretação de prisão em flagrante do Presidente da recorrida, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, para que sejam tomadas as medidas que entender necessárias quanto ao suposto cometimento do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
No pedido de reconsideração, a operadora de saúde alega que não houve descumprimento da prescrição médica de ID. 130990580, nem da decisão de ID. 131408739, proferida nos autos de origem. Aduz que a parte agravante acostou laudo médico novo, datado de 07 de janeiro de 2025, posterior à decisão agravada, no qual constariam materiais de enfermagem novos, ainda não apreciados pelo juízo de origem.
Defende que o laudo médico acostado pela agravada teria usurpado competência da área de enfermagem, visto que lista unicamente materiais para utilização por técnicos e enfermeiros.
Narra, ainda, que a agravante é quem se recursa a receber os insumos/materiais enviados semanalmente à residência.
Roga, ao final, pela reconsideração da decisão de ID. 17600171, para que seja revogada a tutela recursa concedida e limitada a obrigação desta Operadora aos termos dos relatórios elaborados pela equipe técnica da UNIMED LAR.
De forma subsidiária, postula a suspensão dos efeitos da liminar, com a determinação de realização de perícia técnica no juízo de origem, por profissionais de medicina e de enfermagem, a fim de verificar a necessidade dos insumos e medicamentos indicados no laudo médico. É o relatório.
Decido. Passo à análise do pedido de retratação e, consequentemente, do pleito de revogação da liminar concedida.
Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, pode o magistrado exercer juízo de retratação de sua decisão monocrática.
No caso, entendo necessária a reconsideração sobre a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada feito em agravo de instrumento.
Inicialmente, importa ressaltar que a decisão de ID. 17600171, a qual a operadora de saúde pretende revogar, não modificou a decisão de origem no que se refere à fornecimento de medicamentos e insumos de enfermagem, apenas aumentou o valor da multa diária por descumprimento, veja-se: Diante de tais considerações, demonstrada a presença dos requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a recorrida, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento integral dos medicamentos e insumos hospitalares inerentes ao tratamento da doença da agravante, em consonância com a prescrição do médico assistente (iD. 17495445), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser reste o valor estimado do tratamento em questão. Desse modo, impossível acatar o pedido da UNIMED no sentido de que a obrigação da operadora seja limitada aos termos dos relatórios elaborados pela equipe técnica da UNIMED LAR, visto que referida insurgência não é objeto do presente agravo.
O único objetivo do presente agravo de instrumento é reformar a decisão de origem de ID. 131408739, que assegurou o ingresso da equipe de profissionais da UNIMED na residência da agravante para continuidade do atendimento multidisciplinar domiciliar, bem como determinou a intimação da operadora de saíde para fornecer insumos e medicamentos de acordo com o laudo de ID. 130990580, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destarte, se estava insatisfeita com a decisão de origem, cabia à UNIMED, também, interpor agravo de instrumento, não podendo se valer do recurso da agravante para modificar a decisão de origem.
Feitos esses esclarecimentos, entendo que merece, sim, ser revogada a decisão de ID. 17503370, tendo em vista que, analisando com mais cuidado os autos originários, verifico que não foi comprovado o efetivo descumprimento da ordem pela UNIMED, mas, sim, recusa da parte agravante em receber o que a operadora de saúde lhe fornecia. Assim, entendo que não há motivos para o aumento da multa diária por descumprimento, já que o recurso de agravo de instrumento carece de probabilidade de provimento, uma vez demonstrada a recalcitrância da promovente, ora agravante, em aceitar os materiais fornecidos pela operadora de saúde.
Sendo assim, inexistindo probabilidade do direito, por ora, impõe-se a manutenção dos efeitos da decisão impugnada.
A propósito, cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS LEGAIS.
A atribuição de excepcional efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a formulação de pedido com a apresentação de fundamentos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado e a inviabilidade de espera pelo julgamento definitivo do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000205455306004 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
Para se atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que se evidenciem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Agravo interno desprovido. (TJ-PR - AGV: 00430814620218160000 Cascavel 0043081-46.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
Ausentes elementos suficientes para modificar a decisão recorrida, é de ser mantido o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AGT: *00.***.*73-25 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) (grifo nosso) Quanto ao pedido de perícia técnica, também não vejo como concedê-lo neste momento, visto que ele ainda não foi devidamente apreciado pelo juízo originário, o que ensejaria supressão de instâncias, o que é vedado no Ordenamento Jurídico brasileiro.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, revogo a liminar concedida sob o ID. 17503370, mantendo totalmente a decisão de origem, em especial, no que se refere ao valor da multa por eventual descumprimento.
Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Esta decisão possui força de ofício.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18250922
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25/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 18:58
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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21/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17600171
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000435-07.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MARIA CECILIA NOGUEIRAAGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CECÍLIA NOGUEIRA, representada por sua genitora e curadora, Rosângela Fátima de Farias, que se insurge contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0087062-58.2008.8.06.0001, movida pela agravante contra UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravado. A decisão recorrida tem o seguinte teor: "Ainda sobre o descumprimento da liminar, intime-se a promovida para o fornecimento da medicação/insumos de acordo com a recomendação do médico assistente (Id 130990580), no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se as partes da presente decisão, e a promovida, para o cumprimento fiel da presente decisão." Não conformada, a parte agravante alega, em suma, que, nada obstante a decisão ora recorrida ter arbitrado multa cominatória em caso de descumprimento, a agravada vem reiteradamente deixando de cumprir com a determinação em fornecer todos os medicamentos e materiais hospitalares inerentes ao tratamento de sua enfermidade, em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Alega ainda a agravante que, desde o seu nascimento, possui uma doença chamada Paralisia Cerebral associada a Neurotoxoplasmose Congênita (CID G25.4/G25.5/G80.9), necessitando de tratamento médico em UTI domiciliar de forma completa e ininterrupta, que abrange acompanhamento de equipe multidisciplinar e fornecimento de diversos medicamentos e insumos hospitalares. Aduz que há também uma decisão judicial, proferida no plantão judiciário (iD. 132700664), que determina que a recorrida cumpra, no prazo máximo de 24 horas, a decisão, fornecendo integralmente a medicação prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária já anteriormente fixada, que igualmente está sendo descumprida pela parte agravada. Sustenta que é fundamental que a recorrida seja compelida, de forma mais enérgica, a fornecer integralmente os medicamentos e insumos médico-hospitalares prescritos pelo médico assistente, na mesma esteira das decisões judiciais proferidas nos autos de origem, sob pena de causar prejuízos irreparáveis a recorrente, inclusive com risco imediato de óbito, conforme laudos médicos anexados.
Pede a agravante a majoração da multa cominatória, em patamar suficiente para compelir a recorrida a cumprir com a determinação de fornecimento dos medicamentos e insumos, bem como a decretação da prisão em flagrante do Presidente da agravada por crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro, para inibir novos descumprimentos, considerando que os outros meios coercitivos se mostraram ineficazes. Requer ainda a presença dos requisitos do art. 330 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência recursal requestada que a recorrida forneça, imediatamente, o restante dos medicamentos prescritos pelo médico, nos termos da prescrição médica datada em 13/12/2024, sob pena de astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e prisão em flagrante do Presidente da Unimed por crime de descumprimento de ordem judicial capitulado no art. 330 do Código Penal, como forma de coibir, de maneira firme, a prática reiterada da requerida em descumprir a decisão judicial e as recomendações médicas. No mérito, requer que o recurso seja conhecido e provido, com a confirmação da tutela de urgência concedida. Anexa ao recurso diversos documentos, como, por exemplo, lista do fornecimento parcial dos medicamentos, laudos médicos e vídeo para comprovar a situação de emergência da parte recorrente. É o importante a relatar.
Decido.
O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, necessária se faz a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no caput do art. 300, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista a natureza excepcional do instituto, é importante destacar que seus requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela de urgência somente poderá ser concedida se presentes todas as exigências legais e, não, apenas uma delas.
Nesse contexto, deve ser ressaltado, ainda, a necessidade de que a decisão liminar seja reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
A probabilidade do direito, consoante nos ensina a doutrina de Fernando Gajardoni, se consubstancia na plausibilidade do direito invocado ou na provável existência do direito defendido pela parte requerente, a partir de um juízo de cognição superficial, senão vejamos: "A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, § 5.º, CPC). (GAJARDONI, Fernando. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022)." Quanto ao risco de resultado útil ao processo ou ao perigo de dano (periculum in mora), este se revela quando há risco concreto de perecimento de uma justa prestação jurisdicional em razão da postergação do provimento. Consoante nos ensina, com propriedade, Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional" (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 59. ed.
Ver., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018)." Na hipótese dos autos, em cognição sumária, próprio desse momento processual, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal estão presentes, conforme passo a fundamentar. Consoante laudos médicos anexados (iD. 17495445, 17495446, 17495447), que a agravante possui uma grave enfermidade chamada Paralisia Cerebral associada a Neurotoxoplasmose Congênita (CID G25.4/G25.5/G80.9), no qual evoluiu com distúrbio do movimento caracterizado como movimentos coreoatetóticos e distônicos relacionados a Discinesia tardia de difícil controle clínico, necessitando de tratamento médico que abrange medicamentos e materiais hospitalares, bem como acompanhamento de equipe multidisciplinar em tempo integral, a fim de preservar a sua vida. Restou comprovado nos autos que a agravada, por mais de uma vez, não cumpre com as decisões judiciais proferidas no curso processual, nas quais determinaram a obrigação do referido plano de saúde em fornecer todos os remédios e materiais hospitalares prescritos pelo médico assistente da agravante.
Ao agir assim, a agravada, além de colocar em sério risco a vida da agravante, coloca em xeque a credibilidade do Judiciário e a eficácia de suas decisões. Logo, é plenamente admissível, em casos análogos, a aplicação de multa cominatória em patamar suficiente para coagir a parte a cumprir com a obrigação determinada judicialmente, mormente em matéria de saúde, como é o caso vertente. Portanto, conforme consta nos autos, considerando que possivelmente o valor do tratamento médico da agravante é aproximadamente de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), necessária a majoração da multa em valor capaz de inibir a agravada a novamente descumprir com a ordem judicial, com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Primeira Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA QUE A OPERADORA DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO POSTULADO PELA PARTE AUTORA NO PRAZO DE 3 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
OPERADORA DE SAÚDE QUE DEIXOU DE APONTAR AS MEDIDAS INTERNAS A SEREM ADOTADAS DE FORMA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM.
O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL APÓS 39 DIAS DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE DEMONSTRA A RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, CERTIFICANDO A INSUFICIÊNCIA DA MULTA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638648-55.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
AGRAVANTE QUE CONSIDERA AS ASTREINTES IMPOSTAS COMO EXCESSIVAS E APTAS A RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR.
ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA.
QUANTUM PROPORCIONAL AOS DESLINDES DO CASO E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PROMOVIDA.
MULTA COM FINALIDADE DE COMPELIR A DEVEDORA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA. 1.
A controvérsia no presente caso diz respeito à necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida.
A recorrente suscita, ainda, a possibilidade de redução das astreintes determinadas anteriormente, vez que as toma como excessivas e capazes de ensejar enriquecimento indevido do adversário. 2.
De logo, não acolho os argumentos trazidos em agravo interno, no que ressalto que a multa não pode ser atribuída em importe irrisório, sob pena de não cumprir sua finalidade.
Por certo que tal arbitramento não deve ocorrer de modo excessivo, contudo, no presente ato, compreendo que o quantum fixado pelo juízo a quo é proporcional às circunstâncias fáticas apresentadas, às condições financeiras da recorrente, que, destaca-se, é uma operadora de saúde com renome no país inteiro e possui meios para suportar a sanção, caso descumpra a ordem judicial imposta. 3.
Ao mesmo passo, é de bom alvitre mencionar que a multa deve ser imposta de maneira que a devedora prefira cumprir a obrigação principal do que desobedecê-la.
Outrossim, não vislumbro o enriquecimento indevido ao autor como apontado pelo polo passivo, principalmente porque o consumidor somente será beneficiado pela sanção, caso a agravante descumpra as determinações legais, o que não se espera.
Ademais, as multas em verso não formam coisa julgada, podendo ser revistas a qualquer tempo. 4.
Finalmente, não encontro motivos suficientemente fortes para justificar o sobrestamento do feito requerido pela demandada, não podendo considerar como absoluto os potenciais danos que o plano de saúde terá ante a manutenção do decisum vergastado. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão conservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06236753220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (destaquei) Diante de tais considerações, demonstrada a presença dos requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a recorrida, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento integral dos medicamentos e insumos hospitalares inerentes ao tratamento da doença da agravante, em consonância com a prescrição do médico assistente (iD. 17495445), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser reste o valor estimado do tratamento em questão. Quanto ao pedido de decretação de prisão em flagrante do Presidente da recorrida, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, para que sejam tomadas as medidas que entender necessárias quanto ao suposto cometimento do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se o juízo de origem.
Expedientes necessários urgentes.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17600171
-
07/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600171
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07/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 22:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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