TJCE - 0228934-02.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171039362
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171039362
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0228934-02.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tutela de Urgência] Exequente: NICOLE PINHEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como NICOLE PINHEIRO ROCHA e outros Executado: BRADESCO SAUDE S/A Decisão Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por NICOLE PINHEIRO ROCHA E FRANCISCO HELIONIDAS DIOGENES PINHEIRO NETO, em face de BRADESCO SAUDE S/A, objetivando a execução do valor de R$ 6.581,60 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), conforme ID 166691149. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
11/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171039362
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28/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:50
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 22:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 22:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de RENAN LIMA ARAUJO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159309901
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159309901
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228934-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Autor: NICOLE PINHEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como NICOLE PINHEIRO ROCHA e outros Réu: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por F.
P.
R.
B. e JOSÉ PINHEIRO ROCHA BAYDE, menores representados por seus genitores FRANCISCO HELIONIDAS DIÓGENES PINHEIRO NETO e NICOLE PINHEIRO ROCHA, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., igualmente individualizada nos autos, nos termos da proeminal (ID. 119825361).
Aduzem em síntese os suplicantes como escorço fático, que são beneficiários do plano de saúde ré, em plano coletivo empresarial SPG - SAÚDE TOP QUARTO SEGUROVIAGEM NACIONAL PLUS, que inclui a cobertura dos procedimentos relacionados com os recém-nascidos prematuros, visto que nasceram em 26/09/2023 de forma prematura com apenas 6 (seis) meses de gestação e no período dos meses de fevereiro a julho são mais suscetíveis a doenças respiratórias, necessitando da aplicação da vacina PALIVIZUMABE, a qual é utilizada na prevenção de infecções por vírus sincicial respiratório - VSR, sendo recomendada para bebês de alto risco devido à prematuridade, o qual fora prescrito pela Dra.
Camila Meneses Rabelo, na dose de 15/mg/kg por dose em 5 (cinco) doses.
Que a primeira dose da vacina fora autorizada pela ré e ministrada no Hospital Oto Aldeota, devido a situação de internação hospitalar dos pacientes no dia 07/03/2024 para o Francisco e 18/03/2024 para o José, devendo ser aplicadas no intervalos de 30 dias aos autores e para surpresa dos Requerentes, no dia 10 de abril de 2024, os seus genitores foram informados pela direção do Hospital Otoclínica que a vacina não poderia ser ministrada no Francisco, em virtude da suplicada não ter autorizado a liberação da Vacina por questões administrativas , o que perdura até a presente data, inobstante as várias diligência no sentido de conseguir a autorização, sem contudo galgar êxito.
Requestou em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de que a seguradora ré cumpra a obrigação de fazer e indique local de sua rede credenciada para que os Autores possam receber a segunda dose da vacina Palivizumabe na dose de 15/mg/kg por dose, devendo ser autorizada a aplicação da vacina de forma imediata, na data da solicitação do hospital da rede credenciada, independente do prazo de qualquer tramite e/ou prazo interno administrativo, sob pena de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no recebimento da imunização.
Requer ainda que a BRADESCOSAÚDE cubra todas as despesas necessárias, fornecendo todos os equipamentos necessários a aplicação das vacinas, assim como, se abstenha de interromper o tratamento em relação as demais doses necessárias ao término do tratamento, em conformidade com as regras estabelecidas pela ANS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no recebimento da imunização, contados da data de concessão da liminar, que deverão ser pagos a cada um dos requerentes.
Dá-se a causa o valor de R$ 49.823,28 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
Decisão de ID. 119821185, deferindo à tutela de urgência, determinando a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE o tratamento médico com o fármaco prescrito pela médica, ex vi vacina Palivizumabe, 15/mg/kg por dose, no total de 05 (cinco) doses anuais, para ser administrado a cada 30(trinta) dias até completarem 02 (dois) anos de idade, ministradas no período de fevereiro a julho, bem como proceder com a aplicação da segunda dose, 3ª, 4ª e 5ª dose da vacina em prol dos promoventes indicando o local de sua rede credenciada, conforme receituário/relatório anexo a presente vestibular.
A promovida apresenta defesa no ID. 119821204, na qual alegou no mérito, não ser obrigatória a cobertura do medicamento, vez que limita-se a coberturas de tratamentos autorizados pelas normas da agência reguladora, sustentando ausência de previsão contratual e diretrizes da ANS.
Que o fornecimento da primeira dose não gera direito adquirido à continuidade e que não houve dano moral, pois não se comprova conduta ilícita ou abuso, requereu por fim a improcedência da ação.
Réplica vergastando os argumentos da suplicada (ID. 119821222).
Intimidas as partes (ID. 119825332), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide (IDs 119825330 e 119825331).
Posteriormente, a ré apresentou petição (ID 141083778) com novos documentos (IDs 141083784 e 141083785), os quais foram impugnados pelos autores (ID 150890490), sob o argumento de preclusão consumativa, por se tratar de matéria de defesa não arguida na contestação.
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar a presente lide sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Nesta órbita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1 .022 do CPC/15. 2.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos .
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária. 4 .
No que se refere ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/15, 189 e 211 Código Civil, incide os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1855941 PA 2019/0371966-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241).
Sem preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual aduz o Autor, ajuizada por F.
P.
R.
B. e JOSÉ PINHEIRO ROCHA BAYDE, menores representados por seus genitores FRANCISCO HELIONIDAS DIÓGENES PINHEIRO NETO e NICOLE PINHEIRO ROCHA, em face de BRADESCO SAÚDE S.A, vez que os autores nasceram prematuros, necessitando da aplicação da vacina PALIVIZUMABE, a qual é utilizada na prevenção de infecções por vírus sincicial respiratório - VSR, sendo recomendada para bebês de alto risco devido à prematuridade.
Analisando de forma minuciosa o caso sub judice, constata-se que os limites da controvérsia cingem-se à verificação da obrigação da operadora de saúde requerida em autorizar e custear a continuidade do fornecimento da vacina Palivizumabe (Synagis), indicada para os menores autores, ambos prematuros e em condição de risco clínico.
A documentação constante dos autos comprova que a medicação foi prescrita por profissional médico especializado, estando sua indicação alinhada com protocolos reconhecidos de cuidado preventivo em neonatologia.
A própria bula institucional do medicamento (ID 141083785) reconhece sua eficácia na prevenção de doenças respiratórias graves causadas por VSR em crianças prematuras com menos de 35 semanas de idade gestacional.
Ressalte-se que a primeira dose da vacina foi autorizada e custeada pela ré, o que reforça a admissão da necessidade clínica e da adequação do tratamento.
A negativa posterior, fundada unicamente na ausência de previsão no rol da ANS, mostra-se abusiva e infundada, ferindo o disposto no art. 51, IV e §1º, I e II do CDC.
A jurisprudência do STJ, inclusive, pacificou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não pode se sobrepor à prescrição médica idônea, sobretudo em se tratando de medicamento registrado na ANVISA e voltado à preservação da vida de pacientes em situação de risco: Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CÂNCER DE CÓLON EM ESTÁGIO DE METÁSTASE .
MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
USO OFF-LABEL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA .
INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC .
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
AGRAVADO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas a reformar decisão interlocutória que determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a terapia oncológica de imunoterapia com pembrolizumabe. 2.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora) . 3.
No caso em tela, o perigo de dano é inegável, especialmente se considerando que o agravado, um idoso com 75 anos, é portador de câncer de cólon, em estágio de metástase e que, tendo se submetido ao tratamento convencional não atingiu os efeitos esperados (fl. 32, autos originários). 4 .
No que diz respeito à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (STJ, AgInt no REsp 1921439/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). 5.
Ademais, não podem os planos de saúde determinarem o tipo de tratamento prescrito ao paciente, uma vez que só o profissional da medicina detém a expertise técnica necessária a recomendar a terapêutica mais adequada ao caso enfrentado .
Deste modo, havendo indicação médica específica de tratamento a ser realizado ao paciente usuário de plano de saúde, será indevida a recusa do tratamento pela operadora (STJ - AgInt no AREsp: 1345913 PR 2018/0207123-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019). 6.
Em relação à interpretação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Superior Tribunal de Justiça tem ratificado o entendimento no sentido de que a referida listagem de procedimentos é meramente exemplificativa, de modo que, a interpretação das cláusulas contratuais devem-se operar da forma mais favorável ao consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) . 7.
Por fim, no que tange ao pleito de caução, prevê o diploma processualista que, sendo a parte hipossuficiente e não tendo condições de garantir a tutela, não se deve definir caução.
Em ocorrendo revogação da tutela de urgência, a questão deve-se resolver em perdas e danos, cuja cobrança fica suspensa até que cesse o estado de hipossuficiência da beneficiada.
In casu, não parece plausível que o agravado seja economicamente capaz de garantir o juízo, visto se tratar de um medicamento de alto custo (fl . 37, autos originários), destinado a tratamento de um aposentado.
Deste modo, é o caso de se dispensar a caução. 8.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022..
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AI: 06223549320218060000 Iguatu, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) Dessa forma, está evidenciada a ilicitude da conduta da ré, que ao interromper imotivadamente o fornecimento do medicamento prescrito, mesmo após já tê-lo inicialmente custeado, descumpriu sua obrigação contratual e legal, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
A recusa da cobertura - em contexto de extrema vulnerabilidade, envolvendo recém-nascidos prematuros e risco de agravamento do quadro respiratório - extrapola os meros dissabores e configura abalo moral relevante, presumido (in re ipsa), segundo entendimento pacificado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA .
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640198 SP 2019/0374457-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Quanto ao pleito de danos morais requestado pelo suplicante, verificando-se a caracterização da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu, que são elementos inseparáveis, e caso não demonstrado quaisquer deles, resta obstáculo intransponível para a responsabilização.
O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. É evidente e incontroverso ser mais do que importante e até mesmo vital para qualquer pessoa a proteção e o respeito a saúde, seu bom nome, reputação, personalidade e dignidade.
Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos.
O promovente afirma ter sofrido um dano anímico em razão de ter a ré frustado a expectativa de solução definitiva de seu sofrimento, ante a negativa injustificada da conceção da medicação necessária e urgente por sua médica solicitado, em face do procedimento não constar no rol de eventos de saúde da ANS, cujo argumento ruiu por terra, visto que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo as empresas de plano de saúde, negar procedimento adequado ao usuário alegando que não está incluído no rol da ANS, vez que deve prevalecer o direito à saúde e a vida.
Logo, resta patente que a negativa gerou intranquilidade, angústia, insegurança e dissabores que atentaram contra a saúde e consequentemente a vida do promovente.
No que tange aos danos morais proclamados na exordial, entendo que a negativa do fornecimento da medicação indicada por especialista médico acarretou a parte autora angústia e dúvida sobre o futuro do estado de saúde dos menores que poderiam ter sido mitigados ou solucionados se a ré houvesse atuado a fim de autorizar a medicação, sendo a mesma concedida após determinação judicial deste Juízo em sede de tutela antecipada.
Destarte, os óbices imputados à promovida foram bastantes a ocasionar aos promoventes, mãe e filhos, transtornos e a frustração de não ter sido atendido a contento, mesmo diante de uma recomendação médica amparada legalmente e de seu grau emergencial de saúde estampado na documentação acostada a peça vestibular.
O dano moral, in casu, independe de prova, é puro, incontestes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o fato danoso perpetrado ao autor, cuja saúde foi colocada em risco pela demandada, a quem competia dar cumprimento ao contrato e autorizar a medicação recomendada clinicamente, visando o tratamento adequado, como no caso em testilha.
Ademais, a exegese em sua maior acepção sobre o tema jaez é o de permitir a reparação moral quando, como no caso presente, os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória (in re ipsa), criada pela conduta da empresa ré.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é pacífico, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA ESPECÍFICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA E DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
SEM MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO OPORTUNO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO HOME CARE COM PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR .
RECUSA INDEVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO ¿ LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
In casu, cinge-se a controvérsia em verificar a necessidade do plano de saúde de fornecer e custear a internação domiciliar à parte autora, que foi diagnosticada com a Doença de Alzheimer desde 08/03/2013. 2.
Nas razões recursais, a operadora de saúde demandada objetiva a reforma total da sentença hostilizada e, subsidiariamente, a redução da quantia arbitrada a título de danos morais. 3 .
A arguição de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, não merece prosperar.
Uma vez que, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, todavia, as partes devidamente intimadas apresentaram manifestações, mas quedaram-se silentes quanto à necessidade de dilação probatória, portanto, inexistindo cabimento em se alegar agora, cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 4 .
As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes, estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.
Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional. 5 .
Registra-se que os documentos juntados pela parte autora atestam a condição de beneficiária da demandada, a urgência e imprescindibilidade dos cuidados em domicílio, pleiteados na exordial, consoante laudo médico colacionado. 6.
Sabe-se que cabe ao médico especialista especificar os cuidados necessários ao paciente quanto aos serviços médicos, bem como quanto às necessidades concernentes ao tratamento domiciliar prescrito, notadamente quanto aos cuidados terapêuticos. 7 .
No presente caso, a autora comprovou as despesas médicas tidas com o tratamento em sistema de home care, em face da recusa da apelante.
Contudo, como visto, a recorrente somente está obrigada a reembolsar os valores no limite da tabela praticada com seus profissionais credenciados, limitação que não constou na sentença atacada. 8.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida ou injustificada a recusa ao custeio das despesas do tratamento médico domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável pelo paciente, o dano moral decorrente é presumido, uma vez que gera aflição e tormento interior ao segurado, que já se encontra em frágil estado de saúde .
Destaca-se que não é preciso que se demonstrem outros fatores para caracterizar a existência do dano extrapatrimonial, posto que acham-se ¿in re ipsa", ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. 9.
Assim, em relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia fixada na origem de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora se mostra compatível com o caso em comento, bem como com a jurisprudência pátria . 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 21 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00501578120218060071 Crato, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Perfilha o mesmo entendimento os Tribunais pátrios: Apelação.
Ação de obrigação de fazer (plano de saúde).
Negativa de cobertura.
Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde .
Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde.
Súmula 96 do TJSP.
Precedentes.
Obrigação de custeio .
Danos morais configurados.
Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa).
Reiterada recusa no atendimento.
Quantum indenizatório mantido .
Ação parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024). É legítimo, portanto, o reconhecimento do dano moral e sua reparação, especialmente quando se constata o risco à saúde e à vida decorrente da conduta omissiva da operadora.
Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Digesto Processual Civil, a presente demanda, concedendo a tutela provisória de urgência neste decisum, por constatar presentes os requisitos sobejos à sua concessão, por consequência do julgamento do mérito da causa, condenando a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie constantes da exordial, na obrigação de fazer referente a cobertura integral da Vacina Palivizumabe na dose de 15/mg/kg por dose, conforme requisição médica, acostada à peça inicial (ID. 119825363-119825353).
Condeno ainda, a suplicada, na indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive ante o caráter educativo para que não haja reincidência da prática lesiva e, sem oportunizar a locupletação, verificados o grau da culpa, a extensão do dano experimentado e expressividade da relação jurídica originária, aliada a finalidade compensatória, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária do arbitramento, ex vi súmula STJ 362, por se tratar de relação contratual.
Com esteio no principio da causalidade, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, com fulcro no normatizado nos § 2º do artigo 85 da Lei de Regência Civil.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem com as formalidades legais. Fortaleza, 5 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159309901
-
10/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142493940
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142493940
-
11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228934-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência] Autor: NICOLE PINHEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como NICOLE PINHEIRO ROCHA e outros Réu: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a promovente para se manifestar sobre a petição de id. 141083778 e documentos de ids. 141083784 e 141083785 dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Exp.
Nec. Fortaleza, 25 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142493940
-
27/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:26
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135150346
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0228934-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: NICOLE PINHEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como NICOLE PINHEIRO ROCHA e outros PARTE RÉ: REU: BRADESCO SAUDE S/A VARA: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 49.823,28 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Feito contestado e replicado.
Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Expedientes Necessários. ".
ID 119825332.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135150346
-
07/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135150346
-
09/11/2024 13:38
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 16:15
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 17:56
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 19:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274259-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 19:19
-
21/08/2024 12:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270291-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 12:23
-
31/07/2024 20:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 11:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 07:51
Mov. [41] - Documento Analisado
-
17/07/2024 18:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 16:49
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 13:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01369414-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/07/2024 12:34
-
03/07/2024 18:18
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 10:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155218-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 10:07
-
26/06/2024 15:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 10:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145664-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:24
-
15/06/2024 05:21
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
07/06/2024 00:07
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 17:00
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2024 17:00
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/06/2024 16:56
Mov. [29] - Documento
-
05/06/2024 07:00
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0210/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 124-254, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Gabri
-
05/06/2024 07:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:35
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/109056-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
04/06/2024 17:33
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/06/2024 17:16
Mov. [24] - Documento Analisado
-
04/06/2024 14:36
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 124-254, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
03/06/2024 11:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 09:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091817-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 09:18
-
27/05/2024 10:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081371-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 09:57
-
21/05/2024 16:36
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 15:48
Mov. [18] - Encerrar análise
-
17/05/2024 12:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 17:58
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2024 15:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057653-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 15:04
-
08/05/2024 18:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/05/2024 16:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042729-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 15:56
-
06/05/2024 21:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
04/05/2024 22:18
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/05/2024 22:18
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/05/2024 22:14
Mov. [9] - Documento
-
04/05/2024 22:10
Mov. [8] - Documento
-
03/05/2024 02:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 19:07
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/084994-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
02/05/2024 18:36
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 10:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574885-51 no valor de 3.590,12
-
30/04/2024 07:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574885-51 - Custas Iniciais
-
29/04/2024 21:08
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 21:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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