TJCE - 3003688-74.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174288133
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174288133
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15/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003688-74.2024.8.06.0117 AUTOR: LEONARDO AGUIAR MAIA REU: ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU DESPACHO Rh., Considerando que já houve apreciação preliminar da admissibilidade do recurso por esta Magistrada, conforme decisão proferida no ID 173484851, e tendo em vista que não cabe complementação do preparo recursal, consoante o disposto no Enunciado nº 80 do FONAJE, entende este Juízo que a análise definitiva acerca da admissibilidade do recurso deverá ser realizada pela competente Turma Recursal, para onde os autos serão remetidos.
Dessa forma, como já houve indeferimento preliminar da admissibilidade do recurso por este Juízo, pedido de complementação formulado pela parte recorrente, (ID 173830992), deverá ser analisado exclusivamente pela Turma Recursal, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Aguarde-se o prazo das contrarrazões concedido ao recorrido. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, para apreciação.
Intimem para ciência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174288133
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12/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173484851
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173484851
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09/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003688-74.2024.8.06.0117 AUTOR: LEONARDO AGUIAR MAIA REU: ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU DECISÃO Vistos, etc...
Da análise dos autos, especialmente da certidão de ID 173484158, constata-se que o recurso inominado de ID 164124934 foi interposto de forma tempestiva, mas o preparo recursal foi recolhido a menor.
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Por outro lado, este Juízo vinha adotando o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o juízo de admissibilidade do recurso inominado é realizado em primeiro grau, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau - XXXIX Encontro - Maceió-AL").
Assim, realizava-se a análise de todos os pressupostos recursais - como tempestividade, regularidade do preparo, representação processual, e eventuais pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo - decidindo-se pelo recebimento ou não do recurso, conforme o caso.
Todavia, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar Mandados de Segurança sobre a matéria, consolidou entendimento diverso.
Segundo essa orientação, embora o juízo de primeiro grau possa realizar um exame prévio e provisório do recurso, o juízo de admissibilidade definitivo compete exclusivamente à Turma Recursal, por meio de seu Relator, conforme previsto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem reconhecido que pedidos relacionados ao preparo recursal integram o próprio conteúdo do recurso e, portanto, devem ser analisados pelo órgão recursal, preservando-se o duplo grau de jurisdição. Dentre os julgados que consagram tal entendimento, destacam-se: TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3001190-31.2024.8.06.9000, julgado em 26/03/2025, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3000233-64.2023.8.06.9000, julgado em 29/08/2023, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Diante disso, este Juízo passa a se adequar à referida orientação jurisprudencial, restringindo-se à realização de exame meramente preliminar e não vinculativo dos pressupostos recursais.
Nesse contexto, tratando-se, no presente caso, de recolhimento insuficiente do preparo recursal, compete à Turma Recursal, por seu Relator, a análise definitiva da admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, por ora, em razão de sua aparente DESERÇÃO, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para o exame definitivo da admissibilidade recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173484851
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08/09/2025 13:30
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (REU).
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08/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168281310
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13/08/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168281310
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168281310
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12/08/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (REU).
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11/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167693982
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167693982
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167693982
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003688-74.2024.8.06.0117 AUTOR: LEONARDO AGUIAR MAIA REU: ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Intime-se o(a) promovido para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar cabalmente sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do TJCE. Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693982
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05/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 04:40
Decorrido prazo de SIBERIA MARIA SILVA NOBRE MAIA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161389497
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161389496
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161389497
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161389496
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003688-74.2024.8.06.0117Promovente: LEONARDO AGUIAR MAIAPromovido: ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU Parte intimada:DR(A).
SIBERIA MARIA SILVA NOBRE MAIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 159444300 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 23 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161389497
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23/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161389496
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06/06/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR MAIA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154565153
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154565153
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo no 3003688-74.2024.8.06.0117 Promovente: leonardo aguiar maia Promovida: associação recanto das flores novum maracanaú e ESCRITÓRIO MEMÓRIA E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que, ao receber cobranças de taxa condominial de manutenção do loteamento Recanto das Flores Maracanaú, compareceu no mês de setembro/ 2022, à Associação Recanto das Flores, para informar ao senhor Leonardo Terra, coordenador da referida associação, que nunca se associou.
Destaca que o lote de propriedade do Promovente situa-se em loteamento aberto.
Desde então, vem recebendo e-mails com as cobranças, bem como mensagens de whatsapp de um escritório de cobrança.
Fato é que, com muito esforço, adquiriu uma fração do Loteamento Recanto das Flores Maracanaú; após os primeiros pagamentos, recebeu o instrumento particular de compra e venda, com um termo de adesão à associação anexo.
O contrato celebrado foi assinado e reconhecido firma, mas não assinou o termo de adesão à Associação.
Quando entregue à empresa Novum, responsável pelo Loteamento, foi surpreendido com a imposição da Associação, sob pena de devolução do dinheiro, nas palavras dos prepostos: "não queremos mais o senhor como cliente".
Entretanto, não foi rescindido o contrato, tampouco assinado o termo de adesão à Associação.
As demais parcelas referentes ao lote 24 da quadra 07 foram quitadas, comprovando sua boa fé.
Aduz que as cobranças continuaram até que recebeu ligação do escritório Memória e Maia Advogados Associados contratado pela Associação, informando acerca do débito.
Na oportunidade, indagou se o Escritório havia se certificado quanto à situação da legitimidade da cobrança, já que não é associado e prontamente refutou a existência de tais débitos.
Em resposta, a funcionária informou que o valor era devido tendo em vista ser proprietário de um lote.
No entanto, tal alegação carece de qualquer fundamento, considerando que jamais assinou adesão a qualquer associação.
Tal conduta é manifestamente abusiva, configurando cobrança indevida por uma dívida cuja origem não foi comprovada e nem será, uma vez que não há suporte fático, pois não houve associação alguma.
Com isso, compareceu ao Ministério Público, sede Maracanaú, com o fim de reclamar e pedir providências acerca da cobrança realizada pelo escritório de cobrança e da mencionada Associação Recanto das Flores, conforme Processo nº 01.2024.00016712-4.
A 10ª Promotoria de Justiça de Maracanaú instaurou notícia do fato e notificou o escritório para que informasse se havia cobrança em relação à Associação Recanto das Flores Novum Maracanaú, declinando, caso houvesse, qual a natureza da mesma e demonstrasse se o demandante é associado.
O escritório não apresentou nenhum comprovante do vínculo associativo.
No dia 16.09.2024, recebeu mensagem via Whatsapp, oferecendo oportunidade para regularização do débito, no entanto, jamais autorizou ou consentiu que seus dados pessoais fossem tratados ou cedidos à ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU, tampouco à Memoria & Maia Advogados.
Mesmo após buscar solução administrativa junto à Associação e ao Ministério Público, viu-se desamparado, sem que a Associação reconhecesse a inexistência de débitos e de vínculo associativo que, até o presente momento, persiste.
Requer em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças.
No mérito, que seja confirmada a inexistência do vínculo associativo em questão, sendo a Ré condenada a retirar de seu banco de dados as informações pertencentes ao requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Liminar indeferida no id. 109440912.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Pedido da Ré de juntada de documentos inserido no 134605440.
No id. 106774492, ofício SEMAM - Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano, informando tratar-se o Loteamento Recanto das Flores Novum Maracanaú de loteamento aberto com lotes particulares.
Audiência de conciliação infrutífera.
Despacho no id. 136171476, determinando a exclusão do demandado Memória & Maia Advogados Associados do polo passivo da demanda.
A Associação Recanto das Flores insere sua peça de defesa no id. 138844906, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que se trata de um loteamento fechado, doravante denominado condomínio e nessa qualidade foi regularmente constituído; A cada dia, as especificações e a qualidade do loteamento fechado do Recanto das Flores Novum vêm sendo reveladas pelos melhoramentos introduzidos no empreendimento, a exemplo da portaria eletrônica, cuja segurança permite somente a entrada de pessoas credenciadas, a conservação dos espaços públicos internos, a propriedade de máquinas e equipamentos destinados à manutenção das áreas comuns.
Alega no mais, que o autor tem ciência que seu lote faz parte de um condomínio, afirma que preferiu continuar com o contrato e que, inclusive, quitou o lote, mas ao mesmo tempo simplesmente continua a recursar-se em arcar com as taxas condominiais; que as cobranças que vêm sendo realizadas são relativas a taxas de manutenção condominial, não havendo o que se falar na ilegalidade da cobrança, já que reconhecer a isenção pleiteada pelo autor implicaria no seu enriquecimento ilícito.
Defende o não cabimento da suspensão da cobrança das cotas condominiais, a inexistência de danos morais a reparar.
Requer ao final, sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e a ação julgada totalmente improcedente.
Réplica no id. 134666047.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente, cumpre-se reiterar, que foi determinada a exclusão do demandado Memória & Maia Advogados Associados do polo passivo da demanda; que a promovida Associação Recanto das Flores Novum Maracanaú se encontra regularmente qualificada, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-56, sediada na Avenida Padre José Holanda do Vale, 1300, Luzardo Viana CEP.61910-000, Maracanaú/CE.
Assim, afasto a preliminar arguida, de inépcia, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95; não há narração ilógica e, ao contrário do que a associação promovida alega, não apresenta nenhuma dificuldade à defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Passo ao exame do mérito.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, fundamental destacar, que o Loteamento Recanto das Flores não é de acesso controlado, nem fechado, sendo um loteamento aberto, sem controle de acesso ao mesmo, conforme se comprova das fotos inseridas no id. 134606283.
Conforme Relatório Técnico da Secretaria de Infraestrutura Mobilidade e Controle Urbano da Prefeitura de Maracanaú, id. 150221799, o Loteamento Recanto das Flores - Novum Maracanaú foi aprovado pelo município de Maracanaú através da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano como loteamento aberto em 16/01/2019 sob Álvaras N° 0017/2019 e N° 0002/2021, datado de 15/01/2021. 2.
A Lei N° 2557/2016 não autoriza a construção de loteamento fechado. 3.
O Loteamento Recanto das Flores - Novum Maracanaú não é um condomínio fechado. 4.
O Loteamento Recanto das Flores - Novum Maracanaú não é composto somente por lotes residenciais, pois existem quadras exclusivamente comerciais na frente do empreendimento. 5.
As Áreas Institucionais do empreendimento acima mencionado são de propriedade do município de Maracanaú estando sob a tutela da Prefeitura.
FILIAÇÃO Quando à filiação, afirma o autor que foi surpreendido com a imposição da Associação, sob pena de devolução do dinheiro.
Entretanto, o contrato não foi rescindido, tampouco assinado o termo de adesão à Associação, de forma que não há nos autos prova mínima de que o autor, ao assinar o contrato de compra do lote, anuiu com sua filiação à Associação Recanto Das Flores, restando comprovada a inexistência de vínculo associativo.
TAXA DE MANUTENÇÃO O Requerente afirma que, ao contrário do alegado pela demandada, não foi informado de que se tratava de condomínio fechado ou de acesso restrito, com cobranças mensais de taxas condominiais ou de manutenção; que sempre agiu de boa fé, uma vez que, conhecedor dos seus direitos, sabe que não é devedor de nenhum valor, visto que não detém a qualidade de associado; que se trata de uma associação de moradores de um loteamento sem portaria, sem acesso controlado e aberto, conforme consulta realizada à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano da Prefeitura de Maracanaú, de forma que inexiste relação obrigacional de pagamento de valores ou taxas associativas.
A associação de moradores promovida foi constituída para gerir despesas comuns de loteamento aberto, daí a impossibilidade de se conceber vinculação compulsória, na forma da Lei 13.465/17, sendo caso de acolher argumentação no sentido de que a adesão dos moradores é voluntária.
A promovida por sua vez, alega, mas não comprova que se trata de um loteamento fechado e que tenha o autor assinado o termo de adesão.
Apesar de notório que referido condomínio está se transformando em loteamento fechado, na situação trazida aos autos, nesta fase de transição, patente que se trata de loteamento aprovado pelo município de Maracanaú através da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano como loteamento aberto e até então permanece, de forma que a cobrança das taxas condominiais se tornam inexigíveis, ante a ausência da indispensável prévia adesão.
Nesse sentido, a possibilidade de cobrança das despesas concernentes à associação, ainda que constituída para realizar serviços de interesse comum e que beneficiam a todos os moradores/proprietários, depende de expressa adesão, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Portanto, eventuais despesas apresentadas pela Ré não podem ser cobradas do autor, aliado ao fato de que o autor efetivamente não se associou.
Ademais, em consonância com a tese firmada no STJ no Tema Repetitivo 882, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, sendo a cobrança de não associado indevida.
No caso em espécie, as cobranças são realizadas desde 15 de julho de 2022, conforme relatório inserido no id. 134605441, resultando no montante de R$ 4.812,47 (quatro mil oitocentos e doze reais e quarenta e sete centavos), posição em 04.02.2025, devendo portanto, ser declarada a inexistência do débito do autor para com a associação promovida.
Considerando a inexistência de vínculo associativo e que as cobranças até então realizadas são indevidas, deverá a promovida abster-se de realizar as cobranças indevidas de taxas condominiais ao autor.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança efetuada pela associação reclamada, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
Dano moral que não restou configurado.
Acrescente-se que a indenização por danos morais deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, honra ou imagem, o que não restou comprovado nos autos.
Indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, considerando igualmente, a inexistência de vínculo associativo, deverá a promovida retirar de seu banco de dados as informações relativas à pessoa do requerente.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de vínculo associativo entre as partes e consequentemente, a inexistência do débito do autor para com a associação promovida.
Condeno-a na obrigação de fazer, consistente na retirada de seu banco de dados das informações relativas à pessoa do requerente.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Extingo o processo sem julgamento do mérito, em relação ao promovido Memoria & Maia Advogados Associados.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
14/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154565153
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14/05/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142564227
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142564227
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003688-74.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: LEONARDO AGUIAR MAIAPromovido: REU: ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU Parte intimada:Dr(a).
SIBERIA MARIA SILVA NOBRE MAIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Antonio Jurandy Porto Rosa Júnior, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 136171476 da movimentação processual para, querendo, apresenta réplica em até 10 dias. Maracanaú/CE, 17 de março de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
26/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564227
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136171476
-
17/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171476
-
17/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:46
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR MAIA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:39
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR MAIA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 133729181
-
03/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003688-74.2024.8.06.0117 AUTOR: LEONARDO AGUIAR MAIA REUS: ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU e outros DESPACHO Rh., Não obstante o teor da petição de ID 132288705, verifica-se que o(a) demandante não informou o endereço atualizado do(a) demandado(a) Memória & Maia Advogados Associados, conforme determinado em despacho exarado no ID 130829024.
Assim, concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 48 horas, para o(a) promovente sanar a irregularidade retrocitada, sob pena de extinção do feito, em relação a referida empresa, independentemente de nova intimação.
Aguarde-se a sessão conciliatória vindoura, vez que o(a) promovido(a) ASSOCIACAO RECANTO DAS FLORES NOVUM MARACANAU, foi regularmente citado(a)/intimado(a). (ID 132994647) Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133729181
-
31/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133729181
-
31/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:47
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130829024
-
19/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 05:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130829024
-
18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130829024
-
18/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 04:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126887577
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126887577
-
22/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126887577
-
22/11/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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