TJCE - 3004417-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158099348
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158099348
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158099348
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02/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155056844
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155056844
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3004417-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário essencial para sua sobrevivência, no entanto foi vítima de um empréstimo forçado, em que valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito; b) os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício; c) as instituições financeiras reutilizam dados pessoais como selfies, assinaturas e cadastros de seus bancos de dados ou comprados na internet para simular contratações; d) em algumas negociações finalizam contratos sem o consentimento claro do cliente; e) no histórico de empréstimos consignados, do benefício n. 147.828.984-5, consta contrato n. 318899919-1, incluído em 23/01/2018, último desconto em 06/2021, com 72 parcelas de R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), e o banco liberou R$ 199,93 (cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos); f) nunca contratou esse empréstimo da forma que está apresentada, evidenciando irregularidade por parte do banco.
Ao final requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor que a instituição financeira auferiu, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: histórico de empréstimo consignado, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal.
O despacho de pág. 6 (ID 135257953) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 144741040 foi alegado, preliminarmente, que: a) a procuração acostada pelo autor não consta de forma detalhada o objetivo da outorga, e que a parte autora não apresentou elementos mínimos que comprovem a legitimidade de sua pretensão; b) ausência de interesse pelo não acionamento prévio administrativo; c) conexão com o processo n. 3004419-93.2025.8.06.0001, por se tratar de ação idêntica.
No mérito alega que: a) ocorreu a prescrição e a decadência do direito do autor, pois a data do contrato foi 25/01/2018 e o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2018; b) em 25/01/2018 foi firmada a contratação do empréstimo n. 318899919-1 entre as partes, e o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor afasta a hipótese de dúvida, falta de conhecimento ou de confusão; c) jamais teria sido liberado os recursos para o demandante se o banco desconfiasse de irregularidade na contratação, portanto não ocorreram descontos indevidos sem prévia solicitação, pois foi requerido o empréstimo pelo autor; d) não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência do banco nos deveres de diligência quando da contratação; e) para a averbação junto ao órgão empregador, é necessário o código/autorização online de consignação fornecido pelo cliente, sendo imprescindível sua anuência; f) são as cláusulas contratuais claras por demais, e o réu apenas cumpriu o que fora pactuado, o que tornou juridicamente válida a ação do réu; g) no caso em questão a parte autora, por meio do próprio contrato, fez solicitação, a qual foi creditada por meio de TED/DOC na conta corrente por ele indicado.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: planilha de proposta n. 318899919, cédula de crédito bancário, custo efetivo total, ficha cadastral de pessoa física, declaração de residência, documentos pessoais do autor, recibo de transferência.
O autor replicou, conforme petição de ID 152568982, sustentando que: a) a assinatura do documento de ID 144741040 é nitidamente falsificada, uma vez que apresenta vários elementos gráficos distintos da verdadeira assinatura; b) não há comprovante de residência, prova cabal para demonstrar que o contrato foi realizado sem seu o conhecimento; c) não reconhece e declara serem falsificadas as assinaturas constantes no contrato n. 318899919-1, cabendo àquele que apresentou o documento impugnado provar a sua autenticidade.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 35 - ID 152620658), contudo não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que o autor carece de interesse processual, pois não acionou o demandado administrativamente para resolver a lide.
Conforme determinação do art. 17, CPC, é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 19 dispõe que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento.
No caso em tela, denota-se que a promovente pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como alega que o contrato apresentado pelo promovido trata-se de fraude.
Ademais, sabe-se que não há previsão legal de que o ajuizamento da ação é condicionado ao requerimento administrativo, inclusive essa alegação vai de encontro ao princípio constitucional do acesso à justiça.
DA CONEXÃO Conforme a norma do art. 55, CPC, são conexas as ações que coincidem o pedido ou a causa da pedir.
De análise da presente demanda, denota-se que foi motivada pelo contrato n. 318899919-1, já o processo n. 3004419-93.2025.8.06.0001 busca declarar a inexistência de contrato diverso ao discutido nesta demanda, portanto trata-se de pedidos diversos.
DA PROCURAÇÃO GENÉRICA De análise da procuração de pág. 1 do ID 133057857, verifica-se que foram constituídos poderes para o causídico representar o promovente judicialmente, como autor ou como réu, sendo tal poder suficiente para o trâmite da demanda.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, visto que a contratação restou comprovada, pois é reconhecido por ambas as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com o fito de comprovar os descontos, o autor acostou histórico de empréstimo consignado de ID 133057856 em que consta, especificamente à pág. 7, o contrato n. 318899919-1 na lista de contratos excluídos e encerrados.
Contudo, o Banco promovido apresentou cédula de crédito bancário, referente ao contrato apontado na inicial, devidamente assinado pelo autor, de ID 144741046.
Em que pese a impugnação da assinatura pelo autor, alegando que se trata de falsificação, é possível detectar a semelhança entre a assinatura aposta na cédula de crédito com as que constam nos documentos pessoais do autor, na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Importa pontuar, também, que o contrato foi firmado no município de Caucaia/CE, município este em que o autor reside, bem como o valor do negócio jurídico foi creditado na conta do requerente, conforme comprovante de pág. 4 do ID 144741048, e a cédula de crédito bancário está acompanhada de documentos pessoais do autor, quais sejam RG, CPF e cartão do banco.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
O autor comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 3.
Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pelo autor, como cópias de documentos pessoais do contratante, tais como documento de identidade, CPF e cartão de conta bancária. 4.
Afirma o recorrente que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pelo ente financeiro, contudo, entendo que julgou com acerto o Juízo de piso dada a similaridade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu (fls. 80-84) com as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração (fl. 24) e declaração de hipossuficiência (fl. 25) e documento de identidade (fl. 16).
Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050159-87.2021.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATAÇÃO.
REPASSE DOS VALORES PACTUADOS.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE É TITULAR DA CONTA BANCARIA EM QUE SE DEU O REPASSE.
ANÁLISE.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De início, destaca-se que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Na hipótese, contudo, o banco requerido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 56/62) - inclusive sendo a assinatura idêntica àquela constante no documento de identificação da parte autora (fl. 17), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da mesma (fl. 81).
Torna-se oportuno, ainda, salientar que a parte autora volta a ratificar sua alegação quanto ao reconhecimento da titularidade da conta bancária, oposta tanto no contrato quanto no comprovante de repasse, como sendo sua. 3.
Inexiste ato ilícito do banco, ora apelado, apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, sem sequer ensejar a reparação de danos morais ou materiais, eis que não constatados, devendo ser mantida a sentença de origem. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000177-90.2016.8.06.0088/50000, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, todavia, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível- 0000177-90.2016.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Assis Santos, intentando a reforma da r. sentença de fls. 173/176 que julgou improcedente a Ação ordinária proposta em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora apelado.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo com Contrato de nº 010161612, no total de R$ 5.749,10, em 03 de fevereiro de 2012.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Em que pese a alegação de ausência de juntada de comprovação do depósito na conta da apelante, constata-se que o banco anexou aos autos, além do contrato, autorização de consignação/retenção em benefício (fl. 81), além dos documentos pessoais da autora (cópias do RG e CPF) à fl. 83, sendo a assinatura aposta no contrato visualmente idêntica à dos documentos pessoais.
Não seria, portanto, o só fato da não comprovação da disponibilização do valor na conta da autora capaz de descaracterizar a contratação, já que outros elementos de prova, como os citados, a confirma.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, __ de _____ de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível- 0010509-82.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2020, data da publicação: 16/06/2020) Não se olvida, aqui, a redação do Tema 1061 do STJ, que dispõe é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento quando o consumidor impugnar a assinatura do documento, todavia é notório que a rubrica do autor no contrato é idêntica à constante em seus documentos, de modo que não há indícios de fraude.
Ademais, na réplica o autor impugnou a assinatura de forma genérica, apontando que há elementos gráficos distintos, mas sem indicá-los, o que torna a perícia grafotécnica prescindível para atestar a validade do contrato.
Por fim, de análise do histórico de empréstimos consignados de ID 133057856, denota-se a existência de demasiados empréstimos, ativos e encerrados, sendo possível concluir que é prática comum do requerente o firmamento de contratos dessa modalidade.
No que diz respeito à alegação de prescrição do direito do requerente, merece acolhimento em parte, pois o caso concreto versa sobre relação de trato sucessivo, de modo que o prejuízo alegado se renova mês a mês, a cada novo desconto supostamente indevido, renovando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento da demanda.
Assim, a prescrição alcança somente a restituição das parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 27, CDC.
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).
Isto posto, declaro a prescrição da pretensão referente à restituição dos valores descontados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I e II, para: a) declarar a prescrição da cobrança das parcelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos; b) julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155056844
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16/05/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152620658
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152620658
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152620658
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152620658
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3004417-26.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152620658
-
30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152620658
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30/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:22
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135655065
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135655065
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3004417-26.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/04/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 12 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
13/02/2025 13:16
Confirmada a citação eletrônica
-
13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135655065
-
13/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 135257953
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135257953
-
11/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3004417-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135257953
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135257953
-
10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135257953
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135257953
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10/02/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica
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08/02/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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