TJCE - 3034685-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27682596
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02/09/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27682596
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01/09/2025 12:47
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 12:45
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27682596
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01/09/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27447544
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28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27447544
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27/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27447544
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27/08/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:25
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938683
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/08/2025 08:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938683
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034685-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO LOPES DE QUEIROZ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
TEMA 1.241/STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 20523130) a fim de reformar sentença (ID 20523126) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente providencie o pagamento do adicional constitucional de férias em favor da parte autora, sobre o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021. 2.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Aduz que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo.
Insurge-se contra o pagamento de férias em dobro e postula o reconhecimento da prescrição quinquenal a contar o ajuizamento da ação. 3. Em relação ao pagamento das férias em dobro, relatada no recurso inominado, não vislumbro no dispositivo da sentença combatida comando nesse sentido.
Outrossim, a insurgência em relação à prescrição quinquenal não procede, uma vez reconhecida pelo juízo sentenciante.
Portanto, nesses aspectos o recurso do Estado do Ceará não merece conhecimento. 4.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 5.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 6.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 7.
No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 8.
Ressalte-se que o TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), fixou a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 9.
Registro que quanto a concessão do efeito suspensivo do Recurso Especial pelo STJ no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito material da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938683
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 20:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350170
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350170
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034685-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350170
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17/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20616758
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20616758
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03/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20616758
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03/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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