TJCE - 3039502-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25987357
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25987357
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3039502-10.2024.8.06.0001 APELANTE: LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO, em face do BANCO PAN S/A . Aduz a autora que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição tem o hábito de realizar empréstimos consignados, de forma que realizou a contratação de empréstimo junto a financeira Ré (CONTRATO nº 762440110-0, com inclusão em 07/12/22), sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado.
Salienta que em nenhum momento foi informada que na verdade se tratava de um cartão consignado de benefício [RCC] o qual apesar de contar com juros superiores aos empréstimos consignados, conta com supostas vantagens obrigatórias aos contratantes, tais como auxílio-funeral, seguro de vida e desconto em farmácias.
Requer assim a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado de benefício - RCC, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, ou na hipótese de comprovação do cartão consignado de benefícios (RCC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão consignado de benefícios (RCC) para empréstimo consignado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais de tal modalidade, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos, por fim requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, custas e honorários. Em id 25317724, a parte promovida apresentou contestação.
Acostou documento comprovando que a promovente anuiu com o contrato(ID 25317731), requerendo o indeferimento de todos os pedidos pugnados na exordial. Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos " O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega, na inicial, que buscava contratar empréstimo consignado convencional, e firmou o negócio jurídico acreditando se tratar da modalidade solicitada, desconhecendo que contratou cartão de crédito consignado.
No documento de ID 137559812, consta a proposta para emissão de cartão, em que houve especificação de que o tipo do cartão é consignado INSS, tendo o promovido se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus previsto no art. 373, CPC.
Na petição inicial, a promovente não impugna a existência da contratação em si, limitando-se a alegar suposto vício de vontade, pois o promovido teria omitido se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, de modo que a autora acreditava contratar um empréstimo consignado comum.
Portanto a alegação formulada em réplica de que a assinatura por biometria é inválida, pois não houve autenticação no sistema Validar IT, trata-se de fato contraditório ao narrado na inicial, o qual não poderá prevalecer, pois é vedado aduzir fatos novos em réplica, mas apenas impugnar o que fora exposto na contestação.
Sabe-se que são anuláveis os negócios jurídicos firmados com erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, conforme arts. 138 e seguintes do Código Civil.
No caso em tela não há nos autos nenhuma demonstração de que o contrato foi consolidado com a presença de qualquer dos defeitos previstos em lei, visto que, por força do art. 373, I, caberia à autora provar fato constitutivo de seu direito, o que não fez.
Portanto, mostra-se descabida a alegação de que contratou o empréstimo sem ter conhecimento que era vinculado a cartão de crédito consignado, pois basta uma simples leitura da cédula de crédito para entender do que se trata, e a assinatura da autora no contrato implica sua anuência com os termos. É de se considerar, também, que às págs. 7/8 do documento de ID 137559812, consta consentimento com o Cartão Benefício Consignado, o qual foi assinada pela requerente, o que corrobora com a ciência da parte quanto à modalidade da transação contratada.
As partes são livres para contratar, por força do art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Isto posto, a parte promovente tinha liberdade de não contratar a modalidade de empréstimo, caso não estivesse de acordo com os termos, entretanto, assim o fez, visto que consta sua assinatura nas cédulas de crédito, sendo indevido requerer o desfazimento do negócio jurídico sob a alegação de que não lhe foi informado o tipo de empréstimo.
Ressalta-se que, embora o consumidor seja parte hipossuficiente e vulnerável, tal fato não implica que este não possua capacidade para celebrar contratos e compreender seus termos, haja vista que não há alegação de condição de analfabetismo.(...) Nesta esteira, analisados os documentos constantes dos autos, conclui-se que os descontos originados do contrato de crédito consignado são devidos, tendo em vista as assinaturas apostas nas cédulas de crédito que indicam o consentimento da autora com os termos.
Por fim, não há o que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer demonstração de ato ilícito do banco promovido, uma vez que o cartão de crédito consignado foi emitido com anuência da parte autora, de modo que não houve comprovação do defeito no serviço prestado, afastando a incidência do art. 14, CDC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.'' A autora, em suas razões de Apelação, ID 25317798, alegou o CERCEAMENTO DE DEFESA, em face da omissão quanto ao pedido de Pericia Técnica, no documento acostado pela parte ré, pugnando então pela anulação daquele decisório.
Subsidiariamente requer a aplicação a teoria da causa madura para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, haja vista clara violação ao precedente do STJ. Em ID 25317802, foram apresentadas contrarrazões.
Pugna pelo desprovimento do recurso apresentado, ratificando pelo cumprimento integral da sentença. É em síntese o relatório.
DECIDO. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que foi surpreendida com a ocorrência de descontos, realizados pelo banco requerido, em razão da contratação de um cartão de crédito consignado que não autorizou.
Assim teria a parte promovida juntado contrato, contudo, a sua veracidade deveria ser conferida, através de perícia técnica. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Na presente hipótese, ademais, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, em que pese a apelante/promovente afirmar que não realizou o contrato, resta concluído o reconhecimento de sua validade.
Observando as provas dos autos (id 25317731), a existência do termo de adesão ao cartão de crédito consignado.
Sendo assim, não há como a suplicante alegar que não tinha conhecimento de que se tratava de contrato na modalidade cartão de crédito.
Deste modo, o acervo probatório anexado pelo apelado em sua defesa, comprovam que os valores cobrados decorreram deste serviço.
Logo, cumpriu a Instituição Financeira o ônus probatório da legalidade contratual, presumindo-se a ausência de veracidade na impugnação autoral, assim deve ser declarado lícito e legítimo o contrato.
Ademais dos documentos apresentados torna se desnecessário a realização de pericia. Por conta disso, bem como, por conta dos documentos apresentados pelo banco, o contrato é lícito, sendo, portanto, necessária a manutenção da sentença de piso, para que sejam julgados improcedentes os pleitos elencados na inicial.
Nesse sentido, segue jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO VELOSO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO BMG S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o autor-apelante e a instituição financeira apelada. 3.
Em suas razões, alega o apelante cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de comprovar a titularidade da conta bancária no seu nome e o efetivo depósito do empréstimo supostamente pactuado. 4.
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por ordem de pagamento - DOC (fl. 84), modalidade na qual é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, mediante apresentação de documentos pessoais.
Isto é, o valor é depositado em uma conta administrativa do banco e repassado para a agência onde o contratante deve sacar o numerário, mediante ordem de pagamento.
Para ficar mais claro: a ordem de pagamento foi expedida pelo Banco BMG ao Banco Bradesco, a fim de que o beneficiário retire a quantia do saque no mesmo dia, não precisando em hipótese alguma que o beneficiário seja correntista do banco depositário, conforme fartamente explicitado pelo banco apelado na fl. 50 dos autos, o que, aliás, é público e notório.
Assim, é completamente desnecessário que se prove que a titularidade da conta é do autor, uma vez que o pagamento não foi realizado através de transferência ou depósito bancário, e sim mediante ordem de pagamento, razão pela qual é de se considerar válido o comprovante apresentado nos autos. 5.
Como cediço, é entendimento do C.
STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. 6.
Ademais, compulsando os fólios, verifica-se que o banco juntou o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelo autor, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante de pagamento e faturas mensais do cartão de crédito (fls. 74-84). 7.
Bom que se diga que as assinaturas postas nesses contratos são absolutamente coincidentes com aquelas existentes nos documentos pessoais do apelante (fls. 27), como de resto na procuração ad judicia de fls. 25 e declaração de fls. 26, que acompanharam a petição inicial. 8.
No pretenso caso, não há que se falar em danos morais, eis que o banco apelado não cometeu nenhum ato ilícito ao realizar um contrato de cartão de crédito consignado com o autor, tendo agido dentro dos limites do exercício regular de seu direito. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Processo número único: 0008058-96.2019.8.06.0126, 3ª Câmara de Direito Privado, número único: Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 25/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso.
In casu, conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais.
Precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Processo número único: 0117886-14.2019.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). Com efeito, não restando caracterizada falha na prestação do serviço pelo banco requerido, não há que se falar em dever de indenizar.
DISPOSITIVO. Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Uma vez reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (Quinze por por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data e hora do sistema.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator - 
                                            
02/08/2025 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25987357
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31/07/2025 15:47
Sentença confirmada
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14/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3039502-10.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDUINA MARIA CLARINDO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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