TJCE - 3000476-68.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96121849
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121849
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000476-68.2022.8.06.0035.
Exequente: MARTA SILVERIO DE FREITAS PEREIRA; Executada: ARAN CARDELIO ALVES SILVA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após frustradas a constrição via BacenJud, RENAJUD, mandados de penhora a credora pediu nova diligência.
Percebe-se no caso que o devedor não possui bens.
A utilização dos meios de constrição sem sucesso demonstrou isso.
O pedido de ID 78668779 - Pág. 1 se mostra inócuo na medida em que em constrição anterior ficou constatada ausência de valores em qualquer conta bancária titularizada pelo devedor.
A parte credora
por outro lado não conseguiu demonstrar a existência de bens, o que corrobora a afirmação anterior no sentido da inexistência de patrimônio.
Nesse contexto, não encontrados bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e frustrada a constrição online, impõe-se o indeferimento do pedido retro e a extinção do processo, conforme art. 54, §3º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 53 , § 4º , DA LEI Nº 9.099 /95. 1- ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ARTS. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NA FORMA DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099 /95, NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO. 3- FALTA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA PARTE. É ÔNUS DO EXEQUENTE INDICAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
PRECEDENTE: (ACÓRDÃO N.749698, 20130710323522ACJ, RELATOR: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 14/01/2014, PUBLICADO NO DJE: 17/01/2014.
PÁG.: 199).
SE O CREDOR, INTIMADO SOBRE A INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO, LIMITA-SE A PEDIR A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4- RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2923-93 DF 0029239-42.2012.8.07.0007.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 21/03/2014) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA o processo.
E assim o faço com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data da assinatura. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121849
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12/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72807323
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72807323
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13/12/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72807323
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12/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 09:35
Juntada de Ofício
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04/08/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 03:54
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 22:53
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000476-68.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:19
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2022 12:59
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:25
Juntada de mandado
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17/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS em 16/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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