TJCE - 0029826-40.2018.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115546856
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115546856
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07/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115546856
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07/11/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105446895
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105446895
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105446895
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105446895
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105446895
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105446895
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105446895
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105446895
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15/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0029826-40.2018.8.06.0053 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JHONY DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A S E N T E N Ç A SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 88493643). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 105197968, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105446895
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14/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105446895
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14/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105446895
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14/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105446895
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12/10/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102074513
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102074513
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03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0029826-40.2018.8.06.0053 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONY DOS SANTOS MARTINS REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da petição que informa o cumprimento da obrigação, ID: 65789772. Não havendo resignação, arquive-se o feito com as cautelares. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102074513
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30/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:58
Processo Desarquivado
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25/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:41
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença de ID49172329 proposta por JHONY DOS SANTOS MARTINS em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Afirmando, em suma, que foi procedente em demanda, totalizando o valor líquido a receber, atualizado, em R$5.128,76.
Requer o pagamento do débito.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, ID49172345 alegando, em suma, que nunca fora citada nos autos em epígrafe e, portanto, o processo está todo eivado de erros, requerendo a nulidade de todos os atos.
Decido.
Compulsando os autos de forma pormenorizada, verifico se tratar de ação de declaração de inexistência de débito.
Sentença em favor do exequente, após a decretação da revelia da empresa promovida, para que fosse efetuado pagamento de danos morais.
Diante da análise do caso concreto, merece algumas ponderações.
A empresa executada apresentou impugnação pela inexistência de citação inicial para defender-se nos autos.
Na análise do caso concreto, não constato a ausência de citação, isso porque o endereço apresentado pela parte autora na inicial converge com o endereço apresentado no momento da execução, visto que o endereço apresentado apresenta citação com retorno de aviso de recebimento por carta registrada, confirmado o recebimento pelos correios e certidão da secretaria do juízo, na data de 06/05/2019. (ID49172327), não é de supor que o serviço postal oficial tenha entregue uma carta registrada a pessoa estranha ao endereçado e devolvido ao tribunal de justiça.
Confirmada a citação da empresa promovida na data de 06/05/2019, no seu endereço oficial, quedou-se inerte, revelando o interesse no julgamento antecipado da lide, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a empresa recebeu a citação antes da audiência e não manifestou interesse em audiência ou produção de provas.
Por fim, deixo de analisar os argumentos da defesa por revelia decretada e já com trânsito em julgado.
Assim sendo, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente, confirmo o valor apresentado em planilha, devidamente atualizado, eis que em conformidade com os termos da sentença de mérito, desconsiderando o pagamento de multa de 10% face a ausência de pagamento, garantia ou impugnação da parte executada.
Em conclusão, verifico que o débito da executada foi atualizado conforme a planilha apresentada pelo exequente, motivo pelo qual não observo nenhum excesso de execução na presente.
Verificando nos autos não houve o cumprimento nem o depósito do débito como garantia em favor do exequente, que deve ser depositado o valor, devidamente atualizado, sob pena de desobediência de decisão judicial.
Por tudo que foi exposto, considerando que a planilha apresentada pelo exequente, de acordo com o art. 487, I, CPC, não reconheço a nulidade de citação impugnada, para que seja cumprida a sentença de mérito, para tanto: 1.
Determino o pagamento do valor de R$5.128,76 (cinco mil cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), em até 15 dias úteis, conforme art. 523, CPC; 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, determino que seja feita a penhora, mediante bloqueio do valor de R$5.128,76, acrescitos de 10% (dez por cento) do valor atualizado, por descumprimento, em nome do executado, conforme procedimento do art. 523 e ss, CPC c/c art. 53,§4º, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 31 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0029826-40.2018.8.06.0053 Despacho: R.H.
Intime-se a parte autora a fim de requerer o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0029826-40.2018.8.06.0053 Despacho: R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
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04/12/2022 22:19
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 17:36
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 13:06
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 08:55
Mov. [91] - Certidão emitida
-
15/06/2022 11:14
Mov. [90] - Decisão de Saneamento e Organização: Desta feita, determino que a Secretaria da Vara realize, com urgência, a migração para o Processo Judicial Eletrônico (Pje).
-
30/03/2022 12:57
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 08:17
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 07:32
Mov. [87] - Mero expediente: Cumpra-se decisão de fl. 85.
-
07/03/2021 13:09
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 12:23
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2021 09:50
Mov. [84] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
18/01/2021 09:50
Mov. [83] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
21/11/2020 14:32
Mov. [82] - Mero expediente: R.H. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários.
-
16/11/2020 21:24
Mov. [81] - Conclusão
-
16/11/2020 21:24
Mov. [80] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [79] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [78] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [77] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [76] - Petição
-
16/11/2020 21:24
Mov. [75] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [74] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [73] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [72] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [71] - Petição
-
16/11/2020 21:24
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 21:24
Mov. [69] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [68] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [67] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [66] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [65] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [64] - Petição
-
16/11/2020 21:24
Mov. [63] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [62] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [61] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [60] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [59] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 21:24
Mov. [57] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [56] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [55] - Documento
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16/11/2020 21:24
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2020 21:24
Mov. [53] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [52] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [51] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [50] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [49] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [48] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [47] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [46] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [45] - Documento
-
16/11/2020 21:24
Mov. [44] - Documento
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09/11/2020 12:17
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Aguarde-se a digitalização dos autos.
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23/06/2020 13:16
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 10:22
Mov. [41] - Recebimento
-
12/05/2020 10:22
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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09/05/2020 12:07
Mov. [39] - Decisão Proferida: Junte-se o aviso de recebimento da carta de citação de fl. 27. Caso não tenha remetido a esta unidade, diligencie-se junto aos Correios. Voltem-me conclusos para deliberação.
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06/04/2020 23:29
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2020 15:28
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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06/02/2020 15:03
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00165342-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/02/2020 09:18
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04/02/2020 17:25
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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04/02/2020 17:25
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/01/2020 15:07
Mov. [33] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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28/01/2020 15:07
Mov. [32] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Zenilson Brito Veras Coelho
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28/01/2020 15:00
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WCMC19000256674
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07/10/2019 12:11
Mov. [30] - Expedição de Carta
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03/09/2019 14:39
Mov. [29] - Recebimento
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03/09/2019 14:39
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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03/09/2019 14:34
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 16:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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13/08/2019 11:51
Mov. [25] - Cumprimento de sentença: Juntado o processo 0029826-40.2018.8.06.0053/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenizaçao por Dano Moral
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13/08/2019 11:49
Mov. [24] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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13/08/2019 11:39
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/08/2019 11:39
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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17/07/2019 11:33
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/07/2019 11:33
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Zenilson Brito Veras Coelho
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16/07/2019 17:16
Mov. [19] - Trânsito em julgado
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05/06/2019 09:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2153 Página: 762/772
-
03/06/2019 12:11
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 11:12
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2019 15:46
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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16/05/2019 15:19
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 08:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2128 Página: 720/728
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26/04/2019 10:55
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2019 11:35
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
21/04/2019 09:01
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15 de maio de 2019, às 09:30h. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/04/2019 13:05
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/05/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/02/2019 11:19
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
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21/02/2019 11:19
Mov. [7] - Recebimento
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21/02/2019 11:19
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 17:32
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
29/05/2018 15:22
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
25/05/2018 15:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
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25/05/2018 15:49
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
18/05/2018 16:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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