TJCE - 0200909-05.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165840400
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165840400
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28/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165840400
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28/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160743600
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160743600
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200909-05.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: DIOCLECIO BARRETO DA SILVA Requerido: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Diante do pagamento voluntário da condenação, conforme comprovante no ID 160467995, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/07/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160743600
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11/07/2025 05:22
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160743600
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160743600
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160743600
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160743600
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160743600
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160743600
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200909-05.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: DIOCLECIO BARRETO DA SILVA Requerido: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Diante do pagamento voluntário da condenação, conforme comprovante no ID 160467995, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
01/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160743600
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01/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160743600
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01/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160743600
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01/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de DIOCLECIO BARRETO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160622351
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160622351
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200909-05.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: DIOCLECIO BARRETO DA SILVA Requerido: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Diante do pagamento voluntário da condenação, conforme comprovante no ID 160467995, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160622351
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16/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158257595
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158257595
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03/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158257595
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03/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140931513
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140931513
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140931513
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140931513
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140931513
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140931513
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140931513
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140931513
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200909-05.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: DIOCLECIO BARRETO DA SILVA Requerido: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e por danos materiais ajuizada por DIOCLECIO BARRÊTO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, EAGLE - GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e UNIÃO SEGURADORA (ASPECIR) - VIDA E PREVIDÊNCIA/ASPECIR, todos já devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2024 identificou uma série de descontos indevidos em seu benefício da previdência social.
Afirma, contudo, que não reconhece, não contratou e nem autorizou a contratação de qualquer produto ou serviço autorizador de tais descontos. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixado sobre cada réu, bem como de indenização por danos materiais, consistente na devolução do indébito, de forma dobrada, em relação a cada requerido. Com a inicial, vieram os documentos de ID 100387957 a 100387962. Na decisão de ID 100386467, foi deferido o pedido de gratuita de justiça em favor do promovente, bem como determinada a inversão do ônus da prova em face dos promovidos. No ID 100387943, a requerida EAGLE apresentou contestação, acompanhada dos documentos de ID 100387941 a 100387945. No ID 104941820, o requerente apresentou réplica à contestação apresentada pela EAGLE. No ID 111626222, a requerida UNIÃO SEGURADORA apresentou contestação acompanhada dos documentos de ID 111626223 a 111627039. No ID 111700162, consta a ata de audiência de conciliação formalizada entre as partes.
Na oportunidade, foi formulado acordo entre o autor e a requerida UNIÃO SEGURADORA/ASPECIR.
Com relação às demais requeridas, não houve acordo, pelo que requereram o prosseguimento do feito. No ID 115651844, o Banco BRADESCO apresentou contestação. Na petição de ID 125968287, a parte autora apresentou manifestação, informando o descumprimento da avença formalizada na audiência de conciliação.
Requereu, na oportunidade, a intimação da promovida UNIÃO SEGURADORA para que realizasse o pagamento de R$ 1.650,00, sob pena de multa diária. Decisão de ID 133707727, na qual o juízo homologou o acordo realizado entre a parte autora e a promovida UNIÃO SEGURADORA/ASPECIR. Réplica à contestação apresentada pelo Banco Bradesco no ID 136214291.
Pleiteou, ademais, pela condenação da requerida, assim como os demais réus, nos termos da inicial. Manifestação da promovida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A no ID 137597054, na qual informou que não deseja produzir outras provas.
O Banco Bradesco, apesar de intimado, nada apresentou ou requereu (ID 140943334).
Era o que, em síntese, cumpria relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Procedo à análise das preliminares suscitadas. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco A promovida Banco Bradesco alegou em sua contestação sua ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos de que trata a inicial resulta de contratos firmados entre o autor e as SEGURADORA ASPECIR, e entre ele e a SEGURADORA EAGLE, empresas em relação às quais o ora contestante não possui qualquer ingerência, já que atuou na operação impugnada pelo postulante meramente como agente arrecadador. No entanto, em que pese os argumentos levantados pela parte, o agente arrecadador e as empresas que comercializaram o produto ao consumidor, além de serem pessoas jurídicas vinculadas por convênio, integram o mesmo ciclo de produção e distribuição do serviço.
Diante disso, considerando que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Destaco, ademais, que a referida instituição financeira integra a cadeia de fornecedores, cabendo a ela a responsabilidade pela gestão da conta bancária de seus correntistas, incluindo a execução de débitos automáticos relativos ao prêmio securitário, desde que devidamente autorizados.
No caso em análise, entendo que a legitimidade passiva do Banco Bradesco encontra-se plenamente configurada, uma vez que a instituição permitiu a realização de cobranças mensais, a título de prêmio, em desfavor da autora-correntista, sem adotar os procedimentos de segurança adequados para verificar a regularidade e a origem desses débitos Por tais fundamentos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que sua atuação está diretamente relacionada ao ciclo de prestação do serviço e, consequentemente, à garantia dos direitos do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA REALIZADOS POR TERCEIRO - CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO. 1 - O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto/serviço ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador. 2 - Recurso provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 19 de julho de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator do processo (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14085609620248120000 Sidrolândia, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da constatação de que deixou de agir com zelo, não averiguando a autenticidade da suposta contratação, passando, automaticamente, a realizar os descontos em conta-bancária do consumidor.
O desconto indevido em conta bancária do consumidor proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e devolução simples dos valores descontados. (TJ-MS - Apelação Cível: 08050284920238120017 Nova Andradina, Relator.: Des .
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) 2.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida EAGLE Registre-se, preliminarmente, que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa fática apresentada na petição inicial, sem adentrar ao mérito da causa. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A jurisprudência desta Corte Superior consagra a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, incluindo a legitimidade ativa, deve ser avaliada com base nas alegações contidas na inicial, sem confundir-se com o exame do direito material, que será apreciado posteriormente, mediante o confronto dos fatos e das provas apresentados pelas partes" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2019). Com base nessa premissa, a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada EAGLE, deve ser rejeitada, uma vez que, conforme a narrativa fática apresentada na inicial, a parte possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da presente demanda. No que se refere ao pedido de substituição da requerida EAGLE não há fundamento para acolhê-lo.
Isso porque os documentos constantes nos autos demonstram que os débitos realizados na conta corrente da autora foram efetuados em nome de "Pagamento de Cobrança Eagle Sociedade de Crédito" (id. 100387962), sem qualquer menção ao "Clube Conectar". Diante do exposto, não há elementos suficientes para reconhecer a ilegitimidade da seguradora ré e, consequentemente, determinar sua substituição pela empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. Portanto, afasto os pedidos formulados na contestação (id. 100387943). 2.4 Do mérito Passando à análise do mérito, ressalto, desde já, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa.
Isso porque a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto. Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal. Em situação semelhante, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTES DO STJ - APLICABILIDADE DO CDC - RÉ QUE ACOSTOU AOS AUTOS AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA, SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - IMPUGNAÇÃO PELO REQUERENTE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE CONSTATOU NÃO SER DO APELADO AS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
ART. 14 DO CDC - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DA PARTE DEMANDADA EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00(QUATRO MIL REAIS) - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 202000808254 nº único0008020-43.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/06/2020) Nesse quadro, o ônus de provar a regularidade do débito discutido nos autos recai sobre a ré, uma vez que a presente ação discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). Portanto, devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No caso dos autos, a parte autora explicou que no ano de 2024 identificou uma série de descontos indevidos em seu benefício da previdência social.
Afirmou, contudo, que não reconhece, não contratou e nem autorizou a contratação de qualquer produto ou serviço autorizador de tais descontos. A seu turno, em que pese os promovidos sustentarem que a contratação deu-se de forma legítima e regular, oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida Eagle, não lograram êxito em trazer comprobatório neste aspecto, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, convém mencionar que o art. 429, II, do CPC preceitua que o ônus da prova de comprovar a autenticidade do documento recai sobre quem o produziu: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesta esteira, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, de acordo com precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo no Resp 1846649/MA, afetado pelo TEMA 1061, com a seguinte tese firmada "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" Nestes termos, caberia aos promovidos comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta o débito objeto da presente ação.
Cumpre destacar que, no decorrer do processo, foi oportunizado aos promovidos manifestar-se sobre a necessidade de produção de outras provas, momento em que a promovida EAGLE, no ID 137597054, informou que não deseja produzir outras provas e o Banco Bradesco optou por permanecer em silêncio (ID 140943334). Diante disso, operou-se a preclusão, presumindo-se que as partes estavam conformadas com o estado probatório dos autos. Assim, considerando o contexto probatório apresentado e analisado, não há outra conclusão possível senão a de que não há comprovação da existência de um negócio jurídico válido. Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar os descontos havidos em pagamento beneficiário do requerente, certo é que a requerente faz jus a devolução dos valores descontados de seus proventos, devendo esta ser feita em dobro. Sendo assim, diante da inexistência de documentos que comprovem a regularidade dos descontos realizados pelas promovidas, verifico que o contrato reclamado é inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes, se relevando ilegítimo qualquer desconto oriundo da referida vinculação contratual. Assim sendo, procedendo o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, reputo relevante salientar o entendimento jurisprudencial de que a repetição do indébito limitar-se-á aos descontos efetuados nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Na linha daquilo pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min.
Og Fernandes: "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". É de se destacar, nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021.
No caso dos autos, a hipótese é de restituição em dobro, considerando que os descontos ocorreram a partir de maio de 2024. Aponto, ainda, trecho do recente informativo de jurisprudência extraído da Corte Especial do STJ (informativo 803, de 12/03/2024, EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin): "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Caminha no mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, BEM COMO CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
A REQUERIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
REVELIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
Efeitos do decreto de revelia: presunção relativa de veracidade apenas dos fatos e o instituto não implica na procedência automática do pedido autoral.
A parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC 2.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de R$ 28,64 referente a ¿CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO¿.
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 3.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assegurada a Repetição Dobrada de vez que a demanda foi proposta em 2023. 4.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 5.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral NÃO responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, imperioso o redimensionamento para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 6.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar a Repetição DOBRADA do Indébito e para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelo, nos termos do voto do Relator Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0200173-98.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Em continuidade, passando à análise do pleito de dano moral formulado na inicial, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, a autora afirma a promovida EAGLE descontou indevidamente o valor total de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), conforme extrato bancário acostado no ID 100387962. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. No caso, houve desconto no valor R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), na conta bancária da requerente, o que representa menos de 4% do salário mínimo vigente à época dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO AAPEN .
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADO, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da pretensão recursal reside em verificar se é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão dos descontados indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora / recorrente. 2. É cediço que os danos extrapatrimoniais ocorrem somente quando existe uma lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como base no que se infere dos arts . 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.
No caso em tela, constata-se que o indébito tem origem de descontos ínfimos realizados no benefício previdenciário da parte autora / apelante, os quais não ultrapassaram o valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido . 4.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. 5.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento dos danos extrapatrimoniais . 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, o ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002522920248060133 Nova Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ARTIGO 100 DO CPC TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, referentes a um suposto seguro ¿Sebraseg Clube de Benefícios¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (...) 11.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12 .
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade . 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) (Destaquei) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Relação não comprovada.
Repetição em dobro.
Necessidade.
Desconto indevido.
Pequeno valor.
Dano moral.
Ausência de prova.
Recurso parcialmente provido.
A declaração de inexistência da relação jurídica com a consequente repetição em dobro se impõe se não comprovada a regularidade da contratação.
Desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não causa dano moral presumido, devendo a parte autora fazer prova do dano sofrido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002498-72.2021.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 26/09/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70024987220218220018, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 26/09/2023) (Destaquei) Portanto, ausente a demonstração de que o indébito ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, quanto ao mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica de trato sucessivo entre as partes, a qual motivou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; ii) CONDENAR a requerida EAGLE a restituir, em dobro, o valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, monetariamente corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios conforme taxa SELIC, devidos desde a citação, autorizada a dedução, conforme previsão do art. 406, §1°, do Código Civil. Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140931513
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24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140931513
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24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140931513
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24/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140931513
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21/03/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133707727
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133707727
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133707727
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133707727
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200909-05.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: DIOCLECIO BARRETO DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e por danos materiais ajuizada por DIOCLECIO BARRÊTO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, EAGLE - GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e UNIÃO SEGURADORA (ASPECIR) - VIDA E PREVIDÊNCIA/ASPECIR, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2024 identificou uma série de descontos indevidos em seu benefício da previdência social.
Afirma, contudo, que não reconhece, não contratou e nem autorizou a contratação de qualquer produto ou serviço autorizador de tais descontos.
Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixado sobre cada réu, bem como de indenização por danos materiais, consistente na devolução do indébito, de forma dobrada, em relação a cada requerido.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 100387957 a 100387962.
Na decisão de ID 100386467, foi deferido o pedido de gratuita de justiça em favor do promovente, bem como determinada a inversão do ônus da prova em face dos promovidos.
No ID 100387943, a requerida EAGLE apresentou contestação, acompanhada dos documentos de ID 100387941 a 100387945.
No ID 104941820, o requerente apresentou réplica à contestação apresentada pela EAGLE.
No ID 111626222, a requerida UNIÃO SEGURADORA apresentou contestação acompanhada dos documentos de ID 111626223 a 111627039.
No ID 111700162, consta a ata de audiência de conciliação formalizada entre as partes.
Na oportunidade, foi formulado acordo entre o autor e a requerida UNIÃO SEGURADORA/ASPECIR.
Com relação às demais requeridas, não houve acordo, pelo que requereram o prosseguimento do feito.
No ID 115651844, o Banco BRADESCO apresentou contestação.
Na petição de ID 125968287, a parte autora apresentou manifestação, informando o descumprimento da avença formalizada na audiência de conciliação.
Requereu, na oportunidade, a intimação da promovida UNIÃO SEGURADORA para que realizasse o pagamento de R$ 1.650,00, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da homologação da transação De início, verifico acordo formulado na audiência de ID 111700162, entre o requerente e a promovida UNIÃO SEGURADORA S/A.
Quanto a esse ponto, anoto que entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
Para tanto, são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: b) a transação; (...) No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, b", do artigo 487, do CPC, uma vez que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Do acordo formalizado, destacam-se os seguintes termos: (i) Quanto a empresa ASPECIR, esta requereu a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, o que foi aceito pela parte autora. (ii) A União Seguradora, por liberalidade, ofereceu a manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 15 (quinze) dias úteis a partir da juntada da ata no sistema. (iii) A requerida União Seguradora se comprometeu, ainda, a manter o contrato cancelado e a não realizar novos descontos. A proposta foi integralmente aceita pela parte autora em audiência. (iv) A obrigação de pagar será cumprida mediante depósito/transferência bancária para conta de titularidade do Advogado da parte autora, Sra.
Leonardo Almeida Jalles, CPF: *17.***.*27-31, Banco C6 (336), Agência: 0001, Conta: 8455274-3. (v) Diante da aceitação do acordo, a parte autora concede a requerida União Seguradora a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais, ampliando a quitação em relação a Aspecir. (vi) Em caso de inadimplência do presente acordo, incidirá uma cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo. Ante aos fatos, as partes requereram a homologação do acordo para que gere seus efeitos legais, bem como requerem a extinção do processo com resolução de mérito, apenas com relação a empresa ASPECIR e União Seguradora.
Destacadas as disposições acima e verificados os integrais termos do acordo formulado quando da realização da audiência de conciliação, reputo não haver óbice à homologação da transação efetuada, notadamente por se tratar o objeto principal da lide de direito patrimonial disponível. 2.2 Do alegado descumprimento do acordo.
Inadequação da via eleita Analisando os autos, nota-se iminente tumulto processual.
De início, cumpre salientar que a homologação do acordo formalizado entre requerente e a UNIÃO SEGURADORA, extingue a fase de conhecimento em relação a esta ré, face à avença formalizada entre as partes em sede de audiência de conciliação.
A parte autora, não obstante, peticionou informando o descumprimento da avença (ID 125968287).
Nota-se, pois, evidente discrepância da conduta processual da parte com os ditames estabelecidos pelo Código de Processo Civil, o que inviabiliza o desfecho de parcela da demanda que ainda subsiste, pendente de apreciação. Homologado a transação, caberia à prejudicada mover o competente cumprimento de sentença caso evidenciado o descumprimento do acordo.
Quanto aos pontos acima relatados, preconiza o CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Art. 514.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Nota-se, portanto, que as partes possuem à disposição uma série de medidas frente à homologação do acordo, o que, contudo, não se percebe nos autos.
Não pode a autora, por simples petição, requerer o cumprimento de sentença de decisão parcial de mérito (durante o curso do processo de conhecimento em face de réu diverso, não integrante do acordo), sem, ainda, cumprir quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo CPC como essenciais ao requerimento formal de cumprimento.
Quanto à informação da autora de descumprimento do acordo, deverá ser observado o correspondente procedimento de cumprimento de sentença, com a formalização de requerimento em petição própria e acompanhada dos requisitos e documentos essenciais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, quanto a esse ponto, que o requerimento próprio de cumprimento de sentença, frente à manutenção do processo de conhecimento em face do BRADESCO e da EAGLE, comporta duas possibilidades: (i) a parte interessada pode aguardar o encerramento da parcela restante da demanda, optando por promover o cumprimento definitivo nos mesmos autos do processo principal, após o trânsito em julgado da sentença final; (ii) a parte interessada poderá apresentar requerimento de cumprimento da decisão parcial de mérito em autos apartados, requerendo, se for o caso, a liquidação de parcela ilíquida, de forma a evitar tumulto nos autos principais ou, mais grave, prosseguir com procedimento evidentemente incompatíveis entre si (processo de conhecimento e fase executiva), prejudicando o provimento jurisdicional adequado, aplicado analogicamente ao caso o art. 509, §1º, do CPC.
Feitas essas considerações e apontados os esclarecimentos necessários, passo a decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão, para todos os fins de direito o acordo firmado no ID 111700162 entre o requerente e a requerida UNIÃO SEGURADORA - VIDA E PREVIDÊNCIA/ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Com efeito, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em face desta parte, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, INDEFIRO, pelos fundamentos acima, o pedido de ID 125968287, dada a inadequação da via eleita pelo promovente.
Tendo em vista o prosseguimento do feito em face das demais promovidas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, réplica às contestações de ID 115651844, na forma dos arts. 350 e 437, do CPC.
Aproveitando o ensejo, intimem-se as partes (autor, BRADESCO e EAGLE), para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo.
Dada a homologação da avença, à Secretaria para proceder à retificação do polo passivo junto ao sistema, com a retirada da ASPECIR PREVIDENCIA (CNPJ: 92.***.***/0001-64) e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57), dada a expressa anuência do requerente para tanto ("quanto a empresa ASPECIR, esta requer a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57 e a sua exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora", ID 111700162").
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133707727
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133707727
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133707727
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133707727
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07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133707727
-
07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133707727
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07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133707727
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07/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133707727
-
07/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:05
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/08/2024 13:56
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 08:58
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 19:03
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2024 02:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
17/08/2024 02:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/08/2024 18:07
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 16:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807735-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 15:46
-
14/08/2024 10:35
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
14/08/2024 10:35
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
14/08/2024 03:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 03:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 20:15
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/08/2024 17:48
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
13/08/2024 14:36
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 11:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 13:06
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 11:53
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 19:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 17:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807434-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 17:46
-
07/08/2024 15:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 23/10/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
-
07/08/2024 14:54
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
19/07/2024 10:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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