TJCE - 0288603-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CE SHOPPING S/A em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136428729
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS KOZAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIANA CARASCOSA FERRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATA REZETTI AMBROSIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANO CARLOS KOZAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIANA CARASCOSA FERRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RENATA REZETTI AMBROSIO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136428729
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0288603-54.2022.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: CE SHOPPING S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária em que as partes realizaram acordo, cujas cláusulas repousam na petição de ID 136378752, e requereram a homologação judicial. É o que basta relatar. Decido. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 136378752) em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Sem custas remanescentes, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136428729
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19/02/2025 10:02
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134516601
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0288603-54.2022.8.06.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: [Direito de Preferência] AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: CE SHOPPING S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação, interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ("BOTICÁRIO" - atual denominação social de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.), em face do CE SHOPPING S.A, qualificados em id116948969. O promovente discorre na inicial que em 01/03/2018 firmou com o requerido contrato de locação do espaço comercial n°407/407ª, de 60,96 m², localizado no 1° piso do North Shopping Fortaleza, na Avenida Bezerra de Menezes, n° 2450, São Gerardo, Fortaleza/CE, CEP 60.325-902, onde o BOTICÁRIO opera uma loja da marca "O Boticário". O prazo de vigência do contrato seria de 60 meses, com início em 20/05/2018 e término em 19/05/2023. O valor do aluguel seria equivalente ao "mínimo mensal" de R$ 45.000,00, reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-DI/FGV. Informa que o valor pago à época de interposição da ação era de R$65.570,73. Sustenta que diante da proximidade do término do prazo de vigência do contrato, as partes não chegaram a um acordo sobre a renovação. Conclui que tem interesse em permanecer no local, requerendo a renovação do contrato por mais 60 meses, mantido o valor atualmente pago, todavia, requer que seja alterado o índice de reajuste do "aluguel mínimo mensal" para o IPCA. Instrumento particular de contrato de locação id116949883. Custas iniciais recolhidas. Ata de audiência de conciliação id116946322 em que as partes não transigiram. Contestação id116948930.
Preliminares: ausência do interesse de agir e inépcia da inicial. Réplica id116948936. Decisão id116948938 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação da promovida requerendo o julgamento antecipado do mérito e da autora pleiteando a realização de prova pericial contábil. Nova ata de audiência de conciliação id116948957 em que as partes não transigiram. É o relatório.
Decido. Quanto a preliminar aventada, discorro. Nada obsta que o locatário requeira ajuste a título de revisão do valor contratado em ação renovatória, revelando-se via adequada para se discutir o valor devido, entendimento adotado pelos Tribunais, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). No mérito, prevê o artigo 51 e seguintes, da Lei 8.245/91, o direito ao locatário de obrigar o locador de imóvel não residencial a renovar sua locação comercial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a vigência de contrato com prazo determinado de no mínimo 05 (cinco) anos e celebrado por escrito, e que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Além disso, o locatário deverá comprovar o cumprimento do contrato equitação dos locatícios e dos tributos incidentes sobre o imóvel e indicar fiador, com anuência deste, se o caso (art. 71 Lei 8.245/91). Todos estes requisitos estão preenchidos. A ação foi proposta em 18/11/2022, mais de seis meses antes do vencimento do contrato, previsto para 19/05/2023.
Este detém prazo determinado. A autora atua no ramo de comércio desde o início da contratação. Os aluguéis estão sendo pagos e inexiste qualquer informação de inadimplência de tributos.
Por outro lado, o direito à renovação não é absoluto. O locador poderá impedi-lo se comprovar que houve determinação do Poder Público para realização de obras que importem radical transformação do bem ou para fazer modificações de tal natureza que aumentem o valor do negócio ou da propriedade ou ainda utilização do imóvel para uso próprio (art. 52 da Lei 8.245/91). Além disso, o impedimento à locação poderá ocorrer quando o valor do aluguel oferecido não atender ao valor real do aluguel e quando houver proposta de terceiro mais vantajosa(art. 72 da Lei 8.213/91). Contudo, o requerido não demonstrou a ocorrência de quaisquer destas hipóteses e ainda concordou com a renovação da locação. As partes não controvertem sobre o direito de renovar, nem sobre o valor do aluguel ofertado, de modo que a renovação, nos termos indicados na inicial, é medida que se impõe. Todavia, o cerne do litígio consiste no pedido da autora para a aplicação de reajuste do aluguel mínimo mensal ser o IPCA e não o atual índice utilizado e previsto em contrato, o IGP-DI/FGV. Quanto ao índice de correção do aluguel, deve prevalecer o IGP-DI, livremente pactuado entre as partes (cláusula 6.1-id116949883). Primeiro, porque este índice é comumente utilizado neste tipo de contrato e não o IPCA. Segundo, porque os contratos possuem força obrigatória, sendo passíveis de revisão em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que não é o caso dos autos, nos termos do artigo 478 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Até porque, a mera alegação de alta variação do índice de correção previsto em contrato, sem a demonstração inequívoca do desequilíbrio do negócio jurídico, não permite o acolhimento de alteração prevista em contrato, livremente pactuado pelas partes empresárias e não hipossuficientes, e trata-se de índice geral e amplo de preços, que bem reflete a inflação, elaborado por respeitada instituição técnica científica e amplamente utilizado em contratos de aluguel. Também não caberia alteração contratual, em razão da pandemia de COVID-19, pois ela afetou toda a cadeia produtiva, comercial e de eventos, portanto, também atingiu o réu e a pandemia já não existia mais no final de 2022 e 2023. Nesse sentido é o entendimento da própria Lei de Locações n°8.245/1991, conforme artigo 54: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. Junto ao entendimento dos Tribunais: Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - Shopping Center - Pedido da ré de substituição do índice de reajuste (IGP-DI pelo IPCA) - Irrazoabilidade - Ausência de ilegalidade ou mesmo abusividade na eleição do índice - Variação positiva do IGP-DI não pode ser considerada evento extraordinário, fora do âmbito de previsibilidade econômica -Pretensão do réu, de outro lado, de fixação de aluguel inicial no valor de R$16.573,72, considerando como marco inicial do contrato a data de junho/2021 -Possibilidade, tendo em vista que, quando do oferecimento da contestação, o valor do aluguel mínimo mensal ainda não havia sofrido o reajuste anual no mês de junho/2021 - Recurso da autora não provido, e provido o recurso do réu, com majoração dos honorários recursais - Art. 85, parágrafo 11º, do CP. (Apelação Cível 1001952-32.2021.8.26.0011, Relator(a): Lígia Araújo Bisogni, Comarca:São Paulo, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:25/07/2022).
G.N Por fim, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU O ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DO CONTRATO, REDUZINDO O VALOR DA PRESTAÇÃO LOCATÍCIA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PANDEMIA DO COVID-19.
EVENTO DE EFEITOS COMPLEXOS QUE REPERCUTIU NEGATIVAMENTE SOBRE AMBAS AS PARTES.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS IMPACTOS DA PANDEMIA SOBRE A BASE ECONÔMICA DA CONTRATAÇÃO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE AVENÇADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne da insurgência cinge-se à averiguação da regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do processo nº 0291183-57.2022.8.06.0001, entendeu presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar que a ora recorrente procedesse à substituição do índice de reajuste anual previsto no contrato pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). 2.
A a verificação retrospectiva da lide não evidencia ¿ em cognição prelibatória da prova pré-constituída trazida pela recorrida na ação primeva ¿ qualquer indicativo da queda real do faturamento ou do abalo financeiro realmente enfrentado pela agravada no período de pandemia.
A questão se densifica no caso concreto quando contrastado que, mesmo nos períodos mais agudos da pandemia, a empresa recorrida obteve resultados financeiros satisfatórios, conforme se vê do quadro de evolução financeira de fls. 146 destes autos. 3. É relevante pontuar que a agravante não permaneceu inerte diante da situação pandêmica, adotando diversas medidas no sentido de facilitar o cumprimento das obrigações da recorrida e minimizar eventuais danos decorrentes da retração econômica observada no período de lockdown, com destaque para os descontos sucessivos efetuados sobre os aluguéis vencidos e vincendos desde a paralisação de atividades determinada pelos sucessivos decretos governamentais editados desde 2019 até 2021, conforme se vê da documentação de fls. 136/144. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça sedimentou-se no sentido de que a modulação, em sede de tutela de urgência, dos contratos afetados por fortuitos externos à atividade objeto do ajuste, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado, seja a partir da redução drástica do faturamento da empresa, seja do risco de dano iminente ao requerente, com destaque para a possibilidade do encerramento das atividades, o que não restou demonstrado. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para provê-lo, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento- 0620548-52.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Com relação aos índices de reajuste, os argumentos apresentados pela parte autora são improcedentes, não podendo ser alterada a manifestação livre de vontade das partes quando da feitura do contrato de locação, que adotou o índice IGP-M, sendo que a simples alteração para mais ou menos do índice escolhido livremente não é justificativa plausível para intervenção judicial, devendo ser mantidas todas as demais cláusulas contratuais. Registre-se que a sujeição a um índice de atualização monetária visa trazer segurança jurídica às partes, havendo dinamismo e imprevisibilidade em seu cálculo Tratando-se de lide de mero acertamento, as custas devem ser igualmente repartidas, pois sequer houve controvérsia entre as partes.
Nesse sentido: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAL.
Locação.
Renovatória.
Ausência de oposição à renovação do contrato.
Discussão que se restringiu ao valor do aluguel.
Mero acertamento - Sucumbência recíproca.
Apelação parcialmente provida. (Apelação0122535-10.2007.8.26.0011.
Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, julgado em 03/10/2011) 3.Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a renovação da locação não residencial firmada entre as partes, renovação do Contrato de Locação em tela por mais 5 (cinco) anos, contado do vencimento do contrato anterior, a locação do imóvel discriminado na inicial, com o valor do aluguel pactuado entre as partes, mantido o mesmo índice de reajuste e demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato de locação renovado. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa para cada uma delas. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134516601
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134516601
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04/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:46
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/07/2024 09:29
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 09:20
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161998-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 09:01
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11/06/2024 17:38
Mov. [67] - Conclusão
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28/05/2024 13:24
Mov. [66] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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28/05/2024 13:24
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/05/2024 12:31
Mov. [64] - Documento
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28/05/2024 10:35
Mov. [63] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/05/2024 14:30
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078902-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2024 14:18
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26/03/2024 20:33
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 01:55
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 10:32
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 08:57
Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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13/03/2024 20:34
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 11:47
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:11
Mov. [55] - Documento Analisado
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12/03/2024 11:07
Mov. [54] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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12/03/2024 11:07
Mov. [53] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/03/2024 11:30
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 16:15
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 16:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274563-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 15:39
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21/08/2023 11:50
Mov. [49] - Encerrar análise
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21/08/2023 11:50
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2023 19:30
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268625-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 19:11
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31/07/2023 19:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 11:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 09:34
Mov. [44] - Documento Analisado
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20/07/2023 16:56
Mov. [43] - Mero expediente | Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir em eventual fase instrutoria. Apos a manifestacao dos litigantes ou o decurso do prazo para tanto, retornem os autos conclusos para decisa
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18/07/2023 15:29
Mov. [42] - Encerrar análise
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18/07/2023 15:29
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 11:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02193676-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2023 11:14
-
23/06/2023 19:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 01:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 15:56
Mov. [37] - Documento Analisado
-
21/06/2023 11:54
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 10:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 22:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134947-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2023 22:13
-
14/06/2023 20:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 13:41
Mov. [31] - Documento Analisado
-
06/06/2023 15:26
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Audiencia preliminar de conciliacao realizada no dia 30/05/2023. Aguarde-se o prazo contestatorio, na forma do art. 335, incisos I, II e III, 1 e 2 do NCPC. Publique-se.
-
05/06/2023 15:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 22:15
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
30/05/2023 21:50
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/05/2023 20:33
Mov. [26] - Documento
-
30/05/2023 11:32
Mov. [25] - Encerrar análise
-
29/05/2023 20:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086510-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2023 20:02
-
15/03/2023 08:56
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2023 07:38
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/03/2023 20:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 23:22
Mov. [19] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 15:07
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 13:53
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/05/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
05/12/2022 13:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0941/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
-
02/12/2022 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 16:09
Mov. [14] - Documento Analisado
-
30/11/2022 14:45
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/11/2022 14:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 10:48
Mov. [11] - Encerrar análise
-
28/11/2022 10:48
Mov. [10] - Conclusão
-
28/11/2022 10:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532156-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/11/2022 10:20
-
24/11/2022 08:15
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/11/2022 atraves da guia n 001.1413860-37 no valor de 8.345,35
-
22/11/2022 19:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0923/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 10:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/11/2022 17:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 16:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 18/11/2022 atraves da Guia n 001.1413860-37
-
18/11/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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