TJCE - 0277112-79.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161744462
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161744462
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Processo: 0277112-79.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: ANA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO Executado: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161744462
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25/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 09:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 20:04
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 138234788
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138234788
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0277112-79.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Polo ativo: ANA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO Polo passivo ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c restituição do indébito em dobro c/c tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Sousa do Nascimento em face de AAPEN- Associação de aposentados e pensionistas nacional, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser pensionista do INSS, ocasião em que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que se repetiu nos meses de maio, junho, julho e agosto, totalizando o desconto de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos).
Entretanto, afirma a parte autora que desconhece a origem da cobrança, eis que jamais autorizou qualquer vínculo associativo ou solicitou contratação de serviços junto a associação ré. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a cessação/ suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de vínculo contratual com a associação ré, além da condenação da requerida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aditamento a inicial em ID n° 119869756 onde a parte autora pugna pela atualização do valor da causa, em razão da realização de cobranças indevidas nos meses de setembro e outubro, totalizando o valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), ocasião em que deu à causa o valor de R$10.338,88 (dez mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos.). Decisão Interlocutória de ID n° 127118620 concedendo a tutela de urgência pretendida em exordial e determinando a suspensão das cobranças; recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e prioridade de tramitação; invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais.
Contestação em ID n° 134352412 onde a parte requerida sustenta ser uma associação, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo.
Para tanto, assegura não haver qualquer irregularidade na associação, eis que fora firmada pela própria parte autora de forma eletrônica.
Por fim, pugna pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 134360493 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Réplica em ID n° 136512320 onde a parte autora reitera os termos iniciais, destacando não reconhecer a assinatura do contrato acostado pela associação ré, afirmando ainda que não realizou qualquer assinatura pelo meio digital, sustentando ainda que, os dados cadastrais tais como telefone e e-mail não lhe pertencem.
Em seguimento, afirma ainda que, a cópia do RG da autora apresentado em Contestação foi extraído da inicial, eis que possui a tarjeta digital dos documentos acostados em exordial.
Por fim, pugna pela realização de perícia para verificação de autenticidade da assinatura e pelo julgamento de total procedência da ação. Ato ordinatório de ID n° 136695544 determinando a intimação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo 06/03/2025 sem qualquer manifestação das partes. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE RÉ.
Alega a promovida que não possui condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial, fazendo, pois, jus a concessão de gratuidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, frise-se que a circunstância de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a prova da necessidade alegada.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS¿ÍNDICES RAZOÁVEIS¿.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS ¿ Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração de que é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. [...]. (TJCE- Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023).
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte ré, contudo, compulsando os autos, percebe-se que a promovida alega não ter condições de arcar com os encargos processuais, mas não junta qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, fundamentando o seu pedido de gratuidade exclusivamente no fato de ser entidade filantrópica, portanto a rejeição do seu pedido é medida que se impõe. MÉRITO.
Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
A parte ré, na qualidade de fornecedora, presta serviços de assistência mediante contraprestação pecuniária, enquanto a parte autora é a destinatária final desses serviços.
Nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, a definição de consumidor abrange não apenas aqueles que adquirem ou utilizam produtos e serviços, mas também aqueles que estão sujeitos às práticas comerciais e contratuais ou que se tornam vítimas dessas práticas.
Portanto, a parte autora deve ser reconhecida como consumidora, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
Neste contexto, caso seja constatada uma falha na prestação do serviço pela parte ré, esta será responsável pelos danos decorrentes desse vício, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A presente demanda envolve pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de associação que a autora nega reconhecer. Para sustentar suas alegações, a autora apresentou Histórico de créditos do seu benefício (ID n° 119869763 e 119869757), que demonstram os descontos que considera indevidos, com a descrição de "CONTRIBUICAO ABSP" e "CONTRIBUICAO ABSP".
Em contrapartida, a parte ré sustenta não haver qualquer irregularidade no contrato impugnado, anexando aos autos o Ficha de filiação (ID n° 134352416), em que consta supostamente a assinatura da autora de forma digital.
Ocorre que, em sua réplica (ID n° 136512320) a autora reitera os termos iniciais, sustentando não reconhecer a assinatura constante no contrato apresentado, afirmando tratar-se de contrato de origem duvidosa, eis que não realizou qualquer assinatura pelo meio digital, bem como assegura que os dados cadastrais não lhe pertencem, sustentando não ser possível sequer realizar a validação da assinatura digital do documento apresentado, uma ver que a certificadora permite ver apenas uma cópia do documento, impossibilitando a verificação das chaves de assinatura.
Dessa forma, ao examinar o conjunto probatório, surgem indícios de que a afiliação alegada não foi efetivamente realizada pela parte autora, explico.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários.
Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Ademais, os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III podem ser formalizados em meio eletrônico, desde que atendam a requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio, podendo ser auditados pelo INSS a qualquer tempo.
Os documentos referidos nas alíneas "a" e "c" do mesmo inciso, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Portanto, a ausência de documentação devidamente assinada invalida qualquer alegação de adesão da autora à associação, comprometendo a validade dos descontos realizados.
Para comprovar a validade da contratação digital mostra-se necessário a validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP, entretanto, no caso em comento, tem-se que não foi apresentada a foto da biometria facial da autora tirada no momento da contratação, o que poderia ser considerado um meio de comprovação mais adequado do que a simples apresentação do contrato assinado digitalmente. Desse modo, a ausência desse elemento, aliada à falta de evidências que indiquem que foi a autora quem celebrou o negócio jurídico, torna questionável a validade da contratação eletrônica.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico .
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3 .
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP . 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6 .
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7 .
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato . 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA .
CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls .83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor.
Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2.
Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal .
No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3.
A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria.
No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante . 4.
Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5.
Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6 .
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7.
Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida .
Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8.
Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto . 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06 .0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Sobre o mesmo assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA em sede de IRDR, estabeleceu a Tese nº 1.061, a qual determina que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em um contrato apresentado nos autos, é incumbência da parte ré provar a legitimidade da assinatura.
A jurisprudência destaca que, em situações semelhantes, o ônus da prova recai sobre a parte que apresentou o documento questionado, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART. 429,II DO CPC RÉ QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC.
II Se a parte ré, que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos.(TJ - MT 00416298620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) - grifos nossos.
Portanto, neste caso, o ônus de provar a legalidade dos descontos recai sobre a parte requerida, uma vez que não é possível à parte requerente provar um fato negativo (ou seja, algo que não contratou).
Dado que a parte requerente nega a adesão ao serviço associativo da demandada, cabia à parte ré demonstrar a existência de tal adesão.
A parte ré, no entanto, não conseguiu cumprir com esse ônus, eis que devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir (ID n° 136695544), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer requerimento. Salienta-se que, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, impõe-se também a regra do art. 429, II, do CPC, que obriga a parte que produziu o documento a demonstrar a veracidade da assinatura constante nesse.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADES DAS ASSINATURAS APOSTOS NO CONTRATO.
NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NÃO COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DO VALOR FRUTO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA A CONTA DA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
BANCO RÉU NÃO COMPROVOU QUALQUER VALOR TRANSFERIDO PARA A AUTORA OU SACADO POR ELA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL MAJORADO PARA O VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
APELOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
E PROVIDO EM PARTE O APELO DE MARIA ALELUIA DE SOUSA MACIEL.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de Cartão de Empréstimo Consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o promovido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos apresentados na apelação.
Por sua vez, a apelante Maria Aleluia de Sousa Maciel também ingressou com apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização arbitrada pelo juiz singular, e que a fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso. 2.
No caso em tela, o Banco apesar de ter juntado cópia do suposto contrato discutido nos autos, não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato, pois não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no documento, como também não provou qualquer saque ou transferência de qualquer quantia para a conta da apelada/autora ou juntou qualquer documento pessoal da apelada. 3.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021; as anteriores a esta data, devem ser restituídas de forma simples. 4.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo portando devida à majoração do valor de R$2.000,00 para R$5.000,00. 5.
Juros de mora a partir do evento danoso por ser uma relação extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Sobre a compensação de valores, o banco réu não comprovou qualquer valor transferido para a autora ou sacado por ela, sendo portanto indevida a compensação. 8.
Apelações conhecidas e negado provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e dado provimento em parte ao apelo de Maria Aleluia de Sousa Maciel.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A.; e DAR provimento EM PARTE ao apelo de Maria Aleluia de Sousa Maciel, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 00501434820218060055 Canindé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).
Em outras palavras, quando se trata de um fato negativo - como no caso em que a autora afirma não reconhecer o contrato ou o débito imputado pelos réus -, o ônus da prova recai sobre quem afirma a existência da contratação e do respectivo débito, e não sobre quem o nega.
Diante disso, as circunstâncias apresentadas nos autos permitem concluir pela nulidade da contratação.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
De acordo com essa decisão, a restituição em dobro do indébito aplica-se exclusivamente às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 20/10/2024 e os descontos indevidos iniciaram-se em maio/2024, assim, a restituição das parcelas deverá ocorrer em sua forma dobrada.
DANOS MORAIS. No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar.
Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que a autora depende exclusivamente de um salário mínimo para sua subsistência.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$3.000,00 (três mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título. b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido. c) Condenar o demandado ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 10/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138234788
-
13/03/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136695544
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136695544
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0277112-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
20/02/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136695544
-
20/02/2025 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:51
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134360493
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0277112-79.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134360493
-
02/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360493
-
02/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 14:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 127118620
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 127118620
-
21/01/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118620
-
21/01/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:37
Cancelada a Distribuição
-
27/11/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:49
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 08:44
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2024 16:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389151-7 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/10/2024 16:23
-
20/10/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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