TJCE - 0272405-68.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152697838
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152697838
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0272405-68.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]] REQUERENTE: CLARISSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a executada, tão logo fora intimada, cumpriu a obrigação imposta em sentença (Id. 152064797). Manifestação do exequente, em petição de Id. 152693873, pugnando pela expedição e levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a expedição e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito, concernente ao valor depositado em conta judicial de número 4030.040.02036867-8, ID: 040403001062504165, em quantia de R$ 6.965,59 (seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a ser transferido para: Clarisse Alves da Silva CPF: *61.***.*22-27, RG: 2007788442-0, Nubank, Agência: 0001, Conta: 92826029-0 Banco: 0260. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
29/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152697838
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29/04/2025 19:27
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:14
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CLARISSE ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137389218
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137389218
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0272405-68.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: CLARISSE ALVES DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Clarisse Alves da Silva em face de Associação Unificada Paulista, ambos devidamente qualificados em exordial.
Por meio de inicial, sustenta a parte autora que, necessitou realizar empréstimo consignado e liberação de crédito em seu nome, em razão do grave quadro clínico de seu genitor, que necessita de medicamentos constantes, entretanto, ao solicitar a disponibilização dos valores, foi surpreendida com negativa, fundamentada na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um débito com a "Associação Unificada Paulista", referente ao contrato nº 23115456.
Ocorre que, a autora afirma não reconhecer a dívida, eis que jamais contratou ou autorizou qualquer pactuação contratual junto a associação ré e sequer foi notificada previamente acerca da necessidade de pagamento. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a baixa da negativação realizada em nome da autora, referente aos débitos do contrato de nº 23115456, bem como a abstenção de cobrança e de nova negativação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação; declaração de inexistência do débito originador da negativação, bem como a declaração de inexistência jurídica entre as partes, com a determinação de retirada da negativação do nome da autora, constante ao contrato de n° 23115456; além da condenação da associação promovida a indenização em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Despacho com ID n° 118429361 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove nos autos seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição Intermediária em ID n° 118429365 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos cópia de carteira de trabalho e declaração de isenção de imposto de renda. Decisão Interlocutória de ID n° 118429370 deferindo a tutela de urgência requerida em exordial e determinando que a ré exclua o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito relativamente à cobrança de dívida objeto dos autos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Petição Intermediária de ID n° 126221453 onde a parte ré demonstra o cumprimento da obrigação de fazer. Contestação em ID n° 134309554 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pela extinção do processo por falta do interesse de agir, em razão da perda do objeto, eis que a ação tem como objeto a indignação da autora com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por haver suposto débito exigido pela instituição de ensino, entretanto, no sistema não consta qualquer cadastro nas plataformas de proteção ao crédito, de modo que a matrícula e o vínculo entre as partes fora cancelado.
No mérito, sustenta que as inscrições foram retiradas, não havendo qualquer pendência financeira, inexistindo também, elementos caracterizadores de responsabilidade por danos morais, eis que não há comprovação de ferimento a intimidade, a imagem ou qualquer outro atributo da personalidade da parte autora, capaz de ensejar o pagamento pecuniário, assim como inexiste qualquer ação ou omissão indevida da Instituição.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 134330764 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Petição Intermediária em ID n° 134783768 onde a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 25/02/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Por meio de Contestação de ID n° 134309554, quanto a preliminar destacada de perda do objeto fundamentada pela parte autora, entendo que não é o caso de acolhimento da tese pois a exclusão da inscrição em cadastro de proteção ao crédito e o cancelamento da matrícula e do vínculo contratual entre as partes somente ocorreu por cumprimento da decisão judicial proferida em favor da parte autora, não afastando o direito de agir, sendo necessária a confirmação em sentença terminativa de mérito, assim como análise do pleito em danos morais.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA.
PLEITO DE CORREÇÃO DE DADO CONSTANTE EM REGISTRO DE NATUREZA PÚBLICA.
ERRO EVIDENTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO .
RETIFICAÇÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aquilatar se houve perda superveniente do objeto, considerando que o atendimento do pleito autoral se deu em cumprimento de decisão liminar. 2 . ¿(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.¿ (STJ - REsp 1725065/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 3 .
Na espécie, levando-se em conta que a retificação da declaração não ocorreu voluntariamente, e sim por força de ordem liminar, que tem natureza precária e reversível, não há que falar em perda do objeto, haja vista a necessidade de decisão de mérito, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - AC: 02013000720228060064 Caucaia, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023). PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA .
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão .
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3 .
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). Assim, afasto a preliminar arguida de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Ante o teor do Despacho de ID n° 134330764 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso as partes não tenham novas provas a produzir, passo a proferir decisão terminativa nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. MÉRITO.
Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.
A parte ré, na qualidade de fornecedora, presta serviços de assistência mediante contraprestação pecuniária, enquanto a parte autora é a destinatária final desses serviços.
Nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, a definição de consumidor abrange não apenas aqueles que adquirem ou utilizam produtos e serviços, mas também aqueles que estão sujeitos às práticas comerciais e contratuais ou que se tornam vítimas dessas práticas.
Portanto, a parte autora deve ser reconhecida como consumidora, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
Neste contexto, caso seja constatada uma falha na prestação do serviço pela parte ré, esta será responsável pelos danos decorrentes desse vício, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto central da presente demanda envolve o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, referente a pactuação de contrato que a parte autora desconhece e que resultou na negativação de seu nome em órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA, bem como analisar se tal conduta gera o direito de reparação por danos morais. Assim sendo, o cerne da presente demanda gira em torno de: I) determinar se o contrato foi ou não celebrado pela demandante, a fim de confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico e, 2) verificar a regularidade/validade da negativação do nome da autora.
Por meio de inicial, sustenta a parte autora que, após precisar contratar empréstimo consignado, com liberação de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado, em razão de débito referente ao contrato de n° 23115456, junto a Associação Unificada Paulista, entretanto, afirma jamais ter autorizado e pactuado com tal negócio jurídico, entendendo tratar-se de contratação fraudulenta.
Para comprovar os fatos narrados, acosta aos autos termo de negativação da plataforma Serasa Experian em ID n° 118430681, realizado pela empresa "Associação Unificada Paulista de Ensino", referente ao contrato de 23115456, que resultou em débito de R$134,10 (cento e trinta e quatro reais e dez centavos). Em contrapartida, a ré limita-se a alegar em Contestação (ID n° 134309554) que promoveu com a retirada das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito em nome da parte autora, bem como manifesta ter cancelado a matrícula e vínculo jurídico em nome da consumidora, com a devida baixa nas mensalidades.
Entretanto, não rebate e nem demonstra haver regularidade na negativação do nome da autora e na contratação que resultou no débito cobrado, deixando de comprovar a regularidade do negócio jurídico em questão. Em verdade, o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da contratação questionada pela parte autora ou demonstração de existência e validade de débito que possibilitasse a negativação do nome da consumidora.
Dessa forma, ao examinar o conjunto probatório, surgem indícios de que a contratação não foi efetivamente realizada pela parte autora, demonstrando ainda, inexistir relação jurídica capaz de ensejar na inscrições do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, eis que o requerido não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO . 1.
Inovação recursal.
A ausência de alegação acerca da excludente de responsabilidade no momento oportuno e da sua apreciação pelo juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise este pleito do apelante por se configurar como inovação recursal e supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Recurso parcialmente conhecido . 2.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da operação que resultou na negativação do nome consumidora, não apresentou quaisquer documentos que legitimassem a suposta contratação, não obtendo êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC . 3.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização . 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050280-26.2020.8 .06.0100 Itapajé, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024).
APELAÇÃO, de PARTE A PARTE.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL E CONDENAR A INSTITUIÇÃO PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA A ORIGEM INADIMPLÊNCIA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO DO AUTOR . 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Requerida tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito.
D'outra banda, a Promovida assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2 .
RASTREIO DA ILICITUDE: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art . 373, II, CPC/15.
Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa .
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008) . 5.
ABITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em casos deste jaez, esta tão digna Corte possui como parâmetro o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais. 6 .
DESPROVIMENTO do Apelo do Banco E PROVIMENTO do Apelatório do Autor para redimensionar a reparação moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Banco e Provimento do Apelatório do Autor, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0012661-97.2017 .8.06.0090 Icó, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Sendo assim, as circunstâncias apresentadas nos autos permitem concluir pela nulidade da contratação, ocasião em que passo a analisar a validade da negativação do nome da parte autora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS), senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9); Orgão Julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Data do julgamento: 25/04/2023; Data de registro: 27/04/2023). À vista disso, compulsando os autos, é possível verificar que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva comunicação da autora acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que sequer apresenta qualquer documentação.
Nessa medida, então, falhou a ré na desincumbência de seu ônus, motivo pelo qual reconheço a necessidade de cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, com a consequente confirmação da tutela de urgência proferida em Decisão Interlocutória de ID n° 118429370 e passo a analisar os pedidos formulados em indenização por danos morais. DANOS MORAIS. Concluo, então, ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito.Vejamos entendimento jurisprudencial em casos similares: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014).
Na mesma linha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos provas que validassem suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas. 2.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.
Juros de mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, haja vista a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 5.
Multa cominatória.
O valor da multa fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável porque fixado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da recorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - AC: 02659699820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023).
Ainda, como restou consignado no Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...)
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, entendo por exagerado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela parte autora, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III) DISPOSITIVO: Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, bem como declarar nulo o contrato de n° 23115456. b) Determinar que a promovida se abstenha de realizar cobranças e negativar o nome da autora em razão do contrato de n° 23115456. c) Confirmar a tutela de urgência de ID n° 118429370 a fim de determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito relativamente à cobrança de dívida decorrente do contrato de n° 23115456, em virtude da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como ausência de notificação efetiva da promovente. d) Condenar a ré a indenizar por reparação moral a autora, na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 27/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
06/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389218
-
27/02/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CLARISSE ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134330764
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134330764
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0272405-68.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLARISSE ALVES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134330764
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134330764
-
02/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134330764
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02/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134330764
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02/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 07:35
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:07
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 18:44
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
-
07/11/2024 14:50
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
06/11/2024 10:53
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/11/2024 06:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 06:31
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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06/11/2024 06:28
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 29/32.
-
05/11/2024 22:34
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 11:36
Mov. [9] - Conclusão
-
14/10/2024 14:37
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2024 14:22
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02373444-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/10/2024 13:58
-
10/10/2024 18:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 22:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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