TJCE - 0200389-27.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 17 de julho de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
16/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS DE MESQUITA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20987846
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21/06/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20987846
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200389-27.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARTINS DE MESQUITA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA SOB A RUBRICA PSERV.
VALOR INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO desPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 18650168, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, proposta pela ora apelante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste tão somente em verificar se o banco demandado deve ser condenado ou não ao pagamento de indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
No caso em tela, houve um único desconto na conta bancária da promovente, sob a rubrica reclamada (Pserv), no valor de R$ 76,90.
Embora tal quantia não se revele ínfima diante dos proventos recebidos no mesmo dia, conforme extrato anexado pela autora, entende-se que o ato, por si só, não gerou impacto negativo na situação financeira da consumidora, nem afetou sua subsistência, pois estava amparada de recursos suficientes para prover suas despesas ordinárias. 4.
De mais a mais, vê-se que a parte autora não trouxe provas acerca da alegada privação de meios indispensáveis à sua sobrevivência, havendo, nesse ponto, meras alegações que não são confirmadas pelo contexto dos autos.
A propósito, importante esclarecer que o desconto indevido não se configura dano moral in re ipsa, como defendeu a apelante, de maneira que a parte deve comprovar a alegada lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu, na espécie. IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Raimunda Martins de Mesquita, objetivando a reforma da sentença proferida no ID 18650168, pelo MM.
Juiz João Luiz Chaves Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, proposta pela ora recorrente em face do Banco Bradesco S/A. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do desconto realizado na conta da autora em 28/02/2024 no valor de R$ 86,90; II) condenar o promovido a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente da conta da autora (R$ 86,90 - em 28/02/2024), (EAREsp 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual concedida. No presente recurso (ID 18650172), a irresignação da apelante está voltada contra o capítulo da sentença que não acolheu o pedido de indenização por danos morais.
Em seu arrazoado, ela discorre que o banco apelado deve ser condenado porque não juntou a cédula bancária devidamente assinada e porque sofreu imenso transtorno em virtude da falha na prestação do serviço. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (vide ID 18650082). Contrarrazões às fls. 18650179. Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no ID 19145375, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Conforme relatado, a questão em discussão consiste tão somente em verificar se o banco demandado deve ser condenado ou não ao pagamento de indenização por danos morais. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação judicial questionando os descontos realizados em sua conta corrente mantida junto ao banco demandado, sob a rubrica Pserv, iniciados em 28.07.2023. Em sede de defesa, o réu limitou-se a dizer que serviu apenas de meio hábil para o pagamento do serviço prestado pela empresa Pserv, porém, não comprovou suas alegações, ou seja, não anexou qualquer documento demonstrando a autorização de débito automático pela correntista, cujo valor mensal é de R$ 76,90. Nesse panorama, o d. juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenado o banco à devolução do indébito, mas não acolheu pedido de danos morais.
Fundamentou o d. juízo singular que a parte autora comprovou ter havido um único desconto e que a quantia descontada não possuía a capacidade de comprometer a sua subsistência, não tendo a promovente demonstrado que o referido desconto lhe causou dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. O entendimento adotado pelo d. juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado, segundo a qual os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível-0013083-17.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação:14/02/2024). [Grifei]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No caso em tela, houve um único desconto na conta bancária da promovente, em 28.07.2023, sob a rubrica reclamada (Pserv), no valor de R$ 76,90 (vide ID 18650068).
Embora tal quantia não se revele ínfima diante dos proventos recebidos no mesmo dia, conforme extrato anexado pela autora, entende-se que o ato, por si só, não gerou impacto negativo na situação financeira da consumidora, nem afetou sua subsistência, pois estava amparada de recursos suficientes para prover suas despesas ordinárias. De mais a mais, vê-se que a parte autora não trouxe provas acerca da alegada privação de meios indispensáveis à sua sobrevivência, havendo, nesse ponto, meras alegações que não são confirmadas pelo contexto dos autos. Não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. A propósito, importante esclarecer que o desconto indevido não se configura dano moral in re ipsa, como defendeu a apelante, de maneira que a parte deve comprovar a alegada lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu, na espécie. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída do valor indevidamente descontado, em dobro, que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (por cento) ao mês. Portanto, seguindo o entendimento jurisprudencial do c.
STJ e desta augusta Câmara de Direto Privado, rejeito o pedido de condenação do banco à indenização por danos morais. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20987846
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARTINS DE MESQUITA - CPF: *01.***.*83-32 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431499
-
19/05/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431499
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200389-27.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431499
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2025. Documento: 19503227
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19503227
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200389-27.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19503227
-
14/04/2025 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 22:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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