TJCE - 0135630-90.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Embargos
-
02/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Embargos
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27364983
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27364983
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0135630-90.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO SILVA DO AMARAL APELADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL E CONFIRMADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de danos morais e materiais por PAULO ROBERTO SILVA DO AMARAL em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em analisar se houve ato ilícito da parte ré pela demora na entrega dos imóveis objetos da presente ação, e a configuração de danos morais e sua quantificação. 3.
Ademais, se discute se o réu pode reter parte dos valores pagos por rescisão unilateral por culpa dos autores promitentes compradores. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Réu alega a força maior, mas não comprova as circunstâncias que fundamentem o referido argumento. 5.
Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6.
Havendo, como no caso, transcurso de mais de 180 dias do prazo já dado de tolerância no atraso, impõe-se a possibilidade de sua rescisão com a reparação das perdas e dos danos causados ao consumidor.
Sentença mantida. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação de danos morais e materiais por PAULO ROBERTO SILVA DO AMARAL em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados. Foi proferida Sentença de ID nº 25521610, disponibilizada em 09/05/2025, nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) Condenar a Massa Falida Porto Freire e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Ltda., solidariamente, aos aluguéis devidamente pagos pelo autor a ser apurado em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; B) Condenar a Massa Falida Porto Freire e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação; C) Condeno Massa Falida Porto Freire e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Ltda ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação e 50% das custas processuais; D) Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência do valor de 10% sobre o proveito econômico obtido (cláusula penal), devendo a obrigação permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. interpôs, 27/05/2025, recurso de apelação (ID nº 25521613) alegando, em síntese: 1) a ilegitimidade passiva das massas falidas, pois o imóvel está vinculado ao patrimônio de afetação do Condomínio Solaris Residence; 2) da legalidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel; 3) que a rescisão unilateral se deu por iniciativa dos promoventes, não sendo devida a restituição integral dos valores pagos; 4) inexistência de danos morais; e 5) subsidiariamente, a redução do valor a título de danos morais. Devidamente intimado, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO 1.
Da gratuidade da justiça A justiça gratuita pode ser requerido pela parte na fase recursal, conforme art. 99 do CPC, cumprindo a parte, especialmente quando for pessoa jurídica, comprovar nos autos que não detém condições financeiras de arcar com as custas processuais. No presente caso a parte ré requer o benefício da justiça gratuita juntado aos autos declarações de imposto de renda (ID nº 25521617), bem como encontra-se em processo de falência.
Dado as circunstâncias expostas, defiro o pedido de gratuidade pleiteado pelo recurso do réu. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL E CONFIRMADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca de sua possibilidade, conquanto haja a demonstração cabal da impossibilidade alegada, nos termos da Súmula 481, segundo a qual ¿faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ 2.
Na hipótese, nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001), o Juízo ¿ que possui conhecimento das causas da crise econômico-financeira das Apelantes, concluiu pela ausência de recursos financeiros para arcarem com as despesas processuais as Apelantes fariam jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3.
Denota-se que não se trata apenas de argumento no sentido de não possuir condição financeira de patrocinar as custas processuais, e sim de quadro fático analisado pelo Juízo Universal, motivo pelo qual concedo a justiça gratuita às Apelantes, restando dispensado o pagamento do preparo recursal.
Precedentes . 4.
Considerando a concessão do benefício por este Juízo ad quem, de rigor a condenação em custas e honorários fixadas em sentença, sob condição suspensiva, nos termos do § 3º, art. 98 do Código de Processo Civil. 5 .
DA LEGITIMIDADE PASSIVA: No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a presente demanda fora proposta em 26/11/2019, figurando no polo passivo Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo objeto é o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do inadimplemento contratual, diante do não cumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de compra e venda celebrado entre as partes. 6 .
Por outro lado, o pedido de recuperação judicial das requeridas, em litisconsórcio ativo, fora ajuizada em 04/01/2021 (Processo n. 0200248-05.2021.8 .06.0001), deferido o processamento em 20/01/2021 (fls. 565-579 nos autos do Processo n. 0200248-05 .2021.8.06.0001), sobrevindo a convolação em falência por deliberação judicial em 10/03/2022 (fls . 23266-23274 nos autos do Processo n. 0200248-05.2021.8 .06.0001). 7.
No caso em análise, verifica-se que a ação originária intentada pelos Apelados foi ajuizada antes da decretação de falência das Empresas Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda . e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda, de modo que, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, porquanto, conforme entendimento do STJ: ¿as comissões constituídas por adquirentes de unidades habitacionais com o objetivo de concluir as obras interrompidas após a falência da construtora não se sub-rogam nos direitos e obrigações da massa falida¿ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.945 - SP (2017/0243590-8).
Precedentes do TJCE . 8.
Portanto, não há que se falar em legitimidade superveniente da Comissão de Representantes do Condomínio Solaris Residence e do Patrimônio de Afetação para figurar no polo passivo da presente lide, haja vista que esta será responsável pela continuação da obra e liquidação do patrimônio afetado, e não pelo pagamento das dívidas da massa falida. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório de nº 0194790-75.2019.8.06 .0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0194790-75.2019 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em agravo interno.
Massa falida.
Gratuidade da justiça .
Notório estado de miserabilidade.
Reconhecimento nos autos da falência e reiteradamente reconhecida neste tribunal.
Deferimento.
Ilegitimidade passiva .
Inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, provido para acolher a preliminar de justiça gratuita.
I .
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda. objetivando a correção de supostos vícios no acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante .
O agravo interno questionava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) apurar a eventual omissão no julgamento referente à ilegitimidade passiva; (iii) verificar o afastamento da condenação em danos morais e materiais .
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de embargos de declaração, regulado no art. 1 .022 do Código de Processo Civil, é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo espécie de fundamentação vinculada. 4.
De início, o pedido de afastamento da condenação em danos morais e materiais não é conhecido, pois extrapola os limites da matéria discutida no agravo interno e no acórdão embargado. 5 .
A respeito da gratuidade de justiça, a decisão é reformada para deferir o benefício, considerando o estado de insolvência da Massa Falida e os precedentes que reconhecem tal concessão, especialmente em razão de decisões nos autos do juízo falimentar e em processos correlatos.
Ressalta-se que o benefício não retroage para alcançar atos pretéritos. 6.
Quanto a omissão sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que a tese constitui inovação recursal, pois não foi arguida em sede de apelação nem estava vinculada à interlocutória agravada .
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a matéria não poderia ser conhecida em sede de agravo interno, tratando-se de questão alheia à decisão recorrida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido .
Preliminar acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1 .026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 08867564620148060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Assim, uma vez deferida o pleito de gratuidade, certifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso interposto. 2.
Quanto a ilegitimidade passiva No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a presente demanda fora proposta em maio de 2017, figurando no polo passivo Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo objeto é o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do inadimplemento contratual, diante do não cumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de compra e venda celebrado entre as partes.
Por outro lado, o pedido de recuperação judicial das requeridas, em litisconsórcio ativo, fora ajuizada em 04/01/2021 (Processo n. 0200248-05.2021.8.06.0001), deferido o processamento em 20/01/2021 (fls. 565-579 nos autos do Processo n. 0200248-05.2021.8.06.0001), sobrevindo a convolação em falência por deliberação judicial em 10/03/2022 (fls. 23266-23274 nos autos do Processo n. 0200248-05.2021.8.06.0001). No caso em análise, verifica-se que a ação originária intentada pelo Apelado foi ajuizada antes da decretação de falência das Empresas Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda, de modo que, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente ação, porquanto, conforme entendimento do STJ: "as comissões constituídas por adquirentes de unidades habitacionais com o objetivo de concluir as obras interrompidas após a falência da construtora não se sub-rogam nos direitos e obrigações da massa falida" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.945 - SP (2017/0243590-8).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO.
EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO.
FALÊNCIA.
ENCOL S.A.
CONDOMÍNIO FORMADO POR ADQUIRENTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
UNIDADE DE PROMITENTE COMPRADOR NÃO ADERENTE.
ART. 535 DO CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
SUB-ROGAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENCOL.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 63 DA LEI Nº 4.591/1964.
PROCEDIMENTO PREVISTO. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, as comissões constituídas por adquirentes de unidades habitacionais com o objetivo de concluir as obras interrompidas após a falência da construtora Encol S.A. não se sub-rogam nos direitos e obrigações da massa falida.
Diante da falência da incorporadora, os promitentes compradores das unidades inacabadas possuem como alternativas (a) aderir à Comissão de Representantes e contribuir para a finalização do empreendimento imobiliário ou (b) habilitar seus respectivos créditos no processo falimentar. (...) (REsp 1573595/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) No mesmo sentido, é o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
ATRASO EXACERBADO NA ENTREGA DA OBRA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Não há que se falar em legitimidade superveniente da Comissão de Representantes do Condomínio Solaris Residence e do Patrimônio de Afetação para figurar no polo passivo da presente lide, haja vista que esta será responsável pela continuação da obra e liquidação do patrimônio afetado e não pelo pagamento das dívidas da massa falida.
Preliminar rejeitada. [...] Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0141026-77.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA (ÀS PROMOVIDAS/APELANTES) E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL POR MAIS DE 04 ANOS.
DANOS MATERIAIS.
ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
TEMA 970 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL IMEDIATA.
PARTE PROMOVIDA INDICA QUE AS CHAVES ESTÃO DISPONÍVEIS PARA ENTREGA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRAZO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL HÁ MUITO EXTRAPOLADO.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS PARA: DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVENTE/APELANTE E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELAS PROMOVIDAS/APELANTES. 1.
DA PRELIMINAR: 1.1.
De pronto, defiro os benefícios da justiça gratuita às partes promovidas/apelantes, eis que se encontram com suas atividades encerradas (massa falida) por incapacidade econômico financeira, tendo se submetido a recente processo falimentar, restando referido benefício estendido a ambas as partes promovidas, por comporem o mesmo conglomerado empresarial (pessoas jurídicas que funcionam no mesmo endereço, conforme qualificação apresentada na petição inicial).
Inteligência do artigo 98 e seguintes do CPC. 1.2.
Não enseja sucessão processual a superveniente decretação da falência de incorporadoras acionadas em anterior demanda indenizatória, na qual se discute o inadimplemento de obrigações contratuais e seus consectários patrimoniais e extrapatrimoniais, decorrentes de compromisso de venda e compra de unidade imobiliária residencial, em que a obra não foi entregue no prazo previsto contratualmente, nem na prorrogação legalmente estabelecida, configurada tardança abusiva.
A legitimação passiva, em casos que tais, permanece comas sociedades empresárias, agora convertidas em massa falida, cuja defesa processual compete ao administrador judicial, não havendo que se cogitar da pertinência subjetiva da comissão constituída pelos adquirentes das unidades habitacionais com o objetivo de dar andamento e concluir as obras estagnadas.
Essas comissões não se sub-rogam nos direitos e obrigações da massa falida.
Julgados do STJ.
Preliminar rejeitada. 2. [...] (Apelação Cível - 0141222-47.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Portanto, não há que se falar em legitimidade superveniente da Comissão de Representantes do Condomínio Solaris Residence e do Patrimônio de Afetação para figurar no polo passivo da presente lide, haja vista que esta será responsável pela continuação da obra e liquidação do patrimônio afetado, e não pelo pagamento das dívidas da massa falida. Do mérito 3.1 Da rescisão do contrato O cerne da questão consiste em analisar se houve ato ilícito da parte ré pela demora na entrega dos imóveis objetos da presente ação, e a configuração de danos morais e sua quantificação.
Ademais, se discute se o réu pode reter parte dos valores pagos por rescisão unilateral por culpa dos autores promitentes compradores. Primeiramente, da análise do caso concreto é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adéqua na condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, vejamos: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Dos autos, verifica-se que a apelante se obrigou a entregar dois imóveis em 30 março de 2015 com o prazo de tolerância de 180 dias, conforme ID nº 118211828, página 2.
Porém, em 2017, data do ajuizamento da ação, os referidos bens ainda não tinham sido entregues, e nem no decorrer do processo houve sua transferência. Ainda que seja incontroverso o atraso na entrega do imóvel, a empresa ré alega que tal fato estava previsto em contrato, e a parte autora tinha total ciência da possibilidade de prorrogação do prazo.
Bem como, ocorreu motivos de força maior conhecidos pelos promitentes compradores. No entanto, em que pese a relevância da argumentação, entendo não assistir-lhes razão à recorrente.
Visto que alega a força maior, mas não comprova as circunstâncias que fundamentem o referido argumento.
Cabia a parte demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mas esta não os apresentou, apenas alegando argumento genérico violando o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O fornecedor que oferece a prestação de algum serviço assume os riscos de seu empreendimento que estão ligados à execução de suas obrigações consumeristas, não podendo transferi-los aos seus consumidores, tendo em vista o risco inerente ao negócio celebrado entre as partes, não pode o promitente vendedor utilizar do caso fortuito ou força maior como excludente de sua inadimplência. Assim, a demora no cumprimento da obrigação configura ato ilícito, restando a responsabilidade da apelante na reparação de danos. 3.2 Da retenção dos valores pagos Quanto ao pleito de retenção de porcentagem dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, em caso de resolução de contrato por culpa do construtor, o contratante tem direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive com a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da Súmula nº 543 da citada corte: "Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Corroborando com esse posicionamento, seguem precedentes da corte superior em casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 4.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.001/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)." No mesmo sentido, cumpre juntar os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO E DANO MORAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
RISCO INTEGRAL.
CULPA DA VENDEDORA.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR EM SUA TOTALIDADE INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LONGO PERÍODO DE ATRASO DE ENTREGA DO BEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Moral, Lucros Cessantes e Tutela Antecipada.
II.
Observa-se que a escassez de mão de obra e as greves de operários da construção civil não podem ser caracterizados como caso fortuito ou força maior, pois tais eventos configuram risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa construtora, caracterizando-se como fortuitos internos.
Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância para a entrega do imóvel tem por finalidade albergar essas eventuais situações.
Portanto, resta injustificado o atraso na entrega da obra, evidenciando a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão contratual. […] VII.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0257516-51.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM POR CULPA DO VENDEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CHUVAS FORTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA.
CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, INCIDIRÁ O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
O VALOR DO RESSARCIMENTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, RESTOU DETERMINADO CONFORME A FICHA FINANCEIRA APRESENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte requerida, vergastando sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual. 2 - In casu, é incabível o reconhecimento da ocorrência de chuvas fortes como caso fortuito ou força maior capaz de excluir o nexo causal, já que tal fato, a exemplo da greve e da escassez de material, são tidos como fortuito interno, devendo serem contemplados no prazo de tolerância previsto contratualmente. (…) 4 - O prazo de prescrição que recai sobre a reparação civil nos contratos de compra e venda de imóvel, conforme entendimento da Corte Superior, é decenal.
Precedentes. 5 - Recurso não conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0180391-75.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais por atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2.
Acontecimentos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem casos de fortuito interno, sendo inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho da imobiliária, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da promovida. 3.
In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante que, durante mais de um ano, esperou pela entrega da unidade imobiliária. 5.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Portanto, em atenção às especificidades do caso em comento e aos parâmetros adotados, reduzo o montante para R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0218963-08.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) Portanto, diante do inadimplemento do compromisso firmado, a devolução integral dos valores pagos pela autora é medida que se impõe, não havendo falar em restituição parcial nos termos contratuais, vez que a responsabilidade pela quebra do contrato deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora. 3.3 Dos danos morais Quanto a existência de dano moral, cumpre mencionar que este surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. Afastadas as excludentes de responsabilidades, importa pontuar que o entendimento do STJ é de que o mero inadimplemento dos contratos de promessa de compra e venda não é capaz de gerar danos morais por si só, devendo ser analisado as especificidades de cada caso. Embora o STJ entenda que o mero inadimplemento, por si só, não gera dano moral, a referida corte ressalva que o atraso considerável e o desapreço por parte da construtora na construção e entrega do imóvel gera o direito a devida reparação por danos morais.
Dessa forma, importante a leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA.
OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte tem entendido que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em testilha (mais de 1 ano), supera o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881192 RJ 2020/0155369-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABANDONO DA OBRA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação ajuizada em 19/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 12/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é determinar se o abandono da obra de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais à recorrida. 3.
Com o abandono da obra por parte da construtora, é perceptível o completo descaso desta para com aquela que adquiriu - e pagou devidamente - pelo imóvel, ressaltando-se a ausência de justificativa legal para tanto. 4.
De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento. 5.
A frustração com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o não recebimento do imóvel após o devido pagamento das parcelas acordadas não pode ser caracterizado como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
STJ - REsp: 1704552 PE 2017/0091882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018)." Portanto, inegável que a demora no cumprimento do contrato ultrapassou o mero aborrecimento e gerou desgastes psicológicos ao apelado, sendo acertada a decisão do juízo a quo que condenou os danos morais. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sendo assim, sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (sete mil reais), solidariamente, a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe colacionar os seguintes precedentes desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ALTERAÇÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE RESTRINGIRAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRIVADA DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO, MESMO CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERâNCIA E A PRORROGAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.LUCROS CESSANTES INDEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL (10.3).
TEMA JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NOVAES ENGENHARIA EIRELI.
SOCIEDADE EMPRESARIAL PERTENCENTE À CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO E SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO ARRAS DE ACORDO COM O ART. 418 DO CC.
APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
RECURSO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.
RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral nos autos da ação ordinária de rescisão contratual, condenando as promovidas à restituição integral dos valores pagos pelos autores, lucros cessantes calculados em 1% sobre o valor atualizado do contrato, devidos pelo período de atraso reconhecido entre 30/06/2021 até 01/10/2021, além de indenização por dano moral no valor de sete mil reais.
Os autores apelam requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a devolução dobrada do valor da arras; alteração do termo final dos lucros cessantes a majoração dos danos morais e a condenação das requeridas em litigância de má-fé.
As corrés insurgem-se pedindo integral reforma da sentença, prorrogação do prazo final para entrega da obra em decorrência dos decretos estaduais que restringiram as atividades da construção covil durante a pandemia, exclusão do pagamento ou alteração da base de cálculo dos lucros cessantes e retensão da comissão de corretagem, alternativamente, minoração dos danos morais. […] 9.O atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância configura dano moral passível de indenização, conforme reconhecido na sentença.
A revisão do quantum indenizatório somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor arbitrado se mostrar flagrantemente irrisório ou excessivo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1286261/MG).
No caso em análise, considerando as peculiaridades do litígio e o prazo de atraso na entrega do imóvel, que culminou na rescisão contratual, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de danos morais revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para sua majoração ou redução. 10.
Por fim, não se justifica a condenação das requeridas por litigância de má-fé, seja em razão da alegada adulteração parcial de documento juntado aos autos, seja por supostas condutas protelatórias.
A alteração do "habite-se" apresentada em setembro de 2021 decorreu de nota devolutiva emitida pelo cartório imobiliário em dezembro do mesmo ano, sem o intuito de mascarar falhas na prestação do serviço, não restando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação dos autores conhecida em parte e parcialmente provida.
Recurso das promovidas conhecido e acolhido em parte. (Apelação Cível - 0271077-11.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se o atraso na entrega do imóvel objeto da lide é capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como se é possível a retenção de 25% da quantia paga pelo promitente comprador. 2.
Examinando o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria 30 de julho de 2019 (cláusula 5ª), com uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias depois de ultrapassada a referida data (cláusula 5.1.2).
Assim, o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em novembro de 2019. 3.
Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, de forma injustificada, sem prazo previsto para a entrega quando do ajuizamento do feito, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui que o valor fixado pelo Julgador monocrático deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois razoável e proporcional ao prejuízo suportando, atendendo às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Por fim, em se tratando de rescisão por culpa do promitente vendedor, não tem cabimento a retenção de determinado percentual sobre o valor pago pelo comprador, nos termos do enunciado da Súmula nº 543 do STJ, a propósito: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7.
Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível - 0052495-49.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 26/07/2024). 3.
Dispositivo Dado o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais e doutrinários acima mencionados, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso. Em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, determino a suspensão da cobrança das obrigações sucumbenciais do réu pelo prazo de 5 anos É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364983
-
21/08/2025 11:56
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SILVA DO AMARAL - CPF: *80.***.*17-04 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753496
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753496
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753496
-
07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273988-88.2024.8.06.0001
Ticyanna Oliveira de Castro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Felipe Teixeira Dobel Benigno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 13:16
Processo nº 3000141-40.2025.8.06.0004
Vania Vieira Cunha Fontenelle
Andre Fonteles Rodrigues - ME
Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 13:33
Processo nº 0051721-32.2020.8.06.0071
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Michel Medeiros de Assis - Socio Gerente
Advogado: Camilla Lopes de Canario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 15:54
Processo nº 3000645-65.2024.8.06.0300
Maria das Gracas Freire da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Beatriz Duarte Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 11:18
Processo nº 0135630-90.2017.8.06.0001
Paulo Roberto Silva do Amaral
Vivenda dos Girassois Empreendimentos Im...
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2017 15:14