TJCE - 3000170-72.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137565923
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137565923
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000170-72.2025.8.06.0107 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISMARIO VICENTE FELIX REU: REDESIM S E N T E N Ç A Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer documentação devida (id 135305133), sob pena de indeferimento da petição inicial.
No entanto, até a presente data, nada fora apresentado, nos termos da certidão de id 137536938.
Dessa forma, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, 28 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca.
Juiz de Direito -
10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137565923
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10/03/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135305133
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000170-72.2025.8.06.0107 AUTOR: FRANCISMARIO VICENTE FELIX REU: REDESIM D E C I S Ã O Determino o cancelamento da audiência de conciliação, caso tenha sido designada.
A Secretaria desta Vara identificou que um único advogado protocolou 24 ações em nome do mesmo autor, tendo como requeridas, em sua maioria, instituições financeiras.
As petições possuem conteúdo semelhante, alegando que, em janeiro de 2025, ao tentar realizar uma compra parcelada, o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome constava como inadimplente.
Convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse a restrição, dirigiu-se ao SPC/SERASA e constatou a negativação referente a um contrato que alega desconhecer.
Além disso, verificou-se que o endereço informado está registrado em nome de terceiro.
O TJCE, alinhado ao programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ, que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, com o objetivo de identificar possíveis excessos de litigância que possam comprometer a eficiência do Poder Judiciário.
No caso concreto, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, representada pelo mesmo advogado, ajuizou múltiplas demandas com idêntico objeto contra a mesma ou diferentes instituições financeiras, todas visando a declaração de inexistência de contratos supostamente fraudulentos.
A demanda em questão apresenta características indicativas de litigância predatória, conforme diretrizes da Corregedoria deste Tribunal.
Por fim, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado da parte autora não possui inscrição ativa na OAB/CE.
Assim, a representação do requerente, neste momento, mostra-se irregular.
Diante disso, verifico ser imprescindível a apresentação de: a) Declaração das contas bancárias de titularidade da parte autora, bem como extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores à suposta contratação, cuja fraude é alegada. b) Comprovante de residência idôneo.
Caso esteja em nome de terceiro, a parte autora deve apresentar documento que comprove o vínculo entre ambos, com registro em cartório ou firma reconhecida; c) Regularização da inscrição suplementar do advogado, nos termos do art. 10, §2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando que já ajuizou mais de cinco causas neste Estado no período de um ano.
Ressalto que a ausência de cumprimento dessas determinações no prazo de 15 (quinze) dias ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135305133
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11/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135305133
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10/02/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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04/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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