TJCE - 3000704-30.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173871780
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173871780
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173871780
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173871780
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000704-30.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO CARLOS POPSIN Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO CARLOS POPSIN em desfavor do Banco Bradesco S.A. , todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "PACOTE DE SERVIÇOS", no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos.
Ao final, requer a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, ids. 134436425, 134436426 e 134436427.
Decisão de id. 135433181 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 160743166).
Contestação apresentada ao id. 163675783.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, aduz a regularidade da contratação.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação em id. 168562764.
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 169057796.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve pedido de produção de novas provas (id. 170751474). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Indefiro, de início, o pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, uma vez que a inversão do ônus da prova impede que o indeferimento lhe cause prejuízo.
Com efeito, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a distribuição dinâmica do ônus da prova recai sobre a parte adversa, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois não compete à parte onerada produzir a prova para demonstrar fato constitutivo de seu direito.
As preliminares foram apreciadas em id. 169057796, desse modo, passo a analisar o mérito. Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações da requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente os extratos bancários (id. 134436427), nos quais fica clara a existência de cobranças dos valores contestados em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato com o banco reclamado.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora induzida a assinatura, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do autor.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, com a devida assinatura de testemunhas, risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Diante do ônus da prova imposto, o contestante afirma que o autor realizou a contratação do serviço, juntando o termo de adesão (id. 163675788), todavia, em réplica, a parte autora afirmou não reconhecer a assinatura no contrato e pediu a aplicação do art. 429 do CPC c/c o Tema Repetitivo 1061 do STJ.
O Tema 1061 do STJ trata da responsabilidade da instituição financeira em provar a autenticidade de uma assinatura em um contrato bancário, quando o consumidor impugnar a assinatura.
Em despacho de id. 169057796 foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, todavia, a parte requerida quedou-se inerte, demonstrando não ter interesse em produção de qualquer prova.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Portanto, considerando que o banco optou por não produzir a prova pericial ou qualquer outra prova apta a comprovar a regularidade do contrato, não é possível considerar como válida a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, sendo imperiosa a procedência da demanda.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado uma aposentada hipossuficiente, e, de outro lado, uma instituição financeira de grande porte; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação impugnada e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o(a) Reclamado(a) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que devera ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, paragrafo único e 406 do Código Civil, isto e, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173871780
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10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173871780
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10/09/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169057796
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 169057796
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169057796
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169057796
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000704-30.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO CARLOS POPSIN Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO CARLOS POPSIN em desfavor do Banco Bradesco S.A. , todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "PACOTE DE SERVIÇOS", no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos.
Ao final, requer a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, ids. 134436425, 134436426 e 134436427.
Decisão de id. 135433181 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 160743166).
Contestação apresentada ao id. 163675783.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, aduz a regularidade da contratação.
Requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação em id. 168562764. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente.
Além do mais, o autor recebe apenas benefício previdenciário.
Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Em sede de preliminar de contestação, o requerido aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes dos contratos firmado.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, não é caso de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial (02/2025), uma vez que os descontos permaneceram ativos, ao menos até outubro/2024, conforme fatura de páginas id. 134436427 Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destarte, afasto a preliminar arguida pelo contestante.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169057796
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18/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169057796
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18/08/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165770075
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165770075
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000704-30.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS POPSIN REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
18/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165770075
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18/07/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/06/2025 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153145794
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153145794
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153145794
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09/05/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153145794
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153145794
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153145794
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09/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 3000704-30.2025.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: ANTONIO CARLOS POPSINREU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13/06/2025, às 13:30 na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl. 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4 - A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 5 de maio de 2025. Francisco Kauã de Oliveira Pereira Estagiário -
08/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145794
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08/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145794
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08/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145794
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08/05/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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02/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS POPSIN em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Citação em 13/02/2025. Documento: 135433181
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135433181
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000704-30.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO CARLOS POPSIN Trata-se de Ação de Anulação Declaratória de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO CARLOS POPSIN em desfavor do Banco Bradesco S.A. , todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese que ao consultar seu histórico bancário notou a existência dos descontos oriundos "PACOTE DE SERVIÇOS", no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos), contudo indica não reconhecer tal contratação, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a cessar os descontos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato bancário, IDs. 134436425, 134436426 e 134436427. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve a contratação do pacote de serviços oriundo da instituição financeira, visto que os descontos ocorrem há cerca de, pelo menos, 02 (dois) anos, ocasião em que o promovente tão somente agora se insurge contra tais tarifas.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a regularidade contratação da cesta/do pacote de serviços e das tarifas impugnadas, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135433181
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135433181
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11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433181
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11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433181
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11/02/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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