TJCE - 0200011-38.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 06:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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27/05/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200011-38.2022.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO JACQUES BARBOSA DA SILVA *57.***.*98-00 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HELTON CARNEIRO - CE20293-A POLO PASSIVO:RAISSA RIBEIRO BARROSO Destinatários: MARCUS HELTON CARNEIRO FINALIDADE: Intimar o acerca da sentença ID 57859384 proferida nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 3 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
03/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200011-38.2022.8.06.0032 Promovente: MAURICIO JACQUES BARBOSA DA SILVA *57.***.*98-00 Promovido: RAISSA RIBEIRO BARROSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAURICIO JACQUES BARBOSA DA SILVA em face de RAISSA RIBEIRO BARROSO, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. .
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora alega a existência de dívida no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta), vencida em 04/08/2020, decorrentes do fornecimento de produtos do gênero alimentício à ré Juntou aos autos as nota fiscal no valor de R$ 560,00 (N um. 37375367 - Pág. 4).
Juntou ainda demonstração da cobrança extrajudicial via trocas de mensagens por aplicativo e e-mail.
Aqui, primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia da demandada e seu efeito material, pois devidamente intimada, conforme faz certidão no id.
Num. 37375350 - Pág. 1, para comparecer a audiência designada ocorrida no dia 30/03/2022 (Num. 37375357), não o fez.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90 e art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não comparecer à audiência será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lei 9.099/90: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais a parte ré não se manifestou nem contestou a ação, Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Ademais, ratifico que a ação de cobrança é o meio processual acertado para se exigir o pagamento da dívida e dos encargos financeiros já vencidos.
Assim, concluo que não há discussão entre as partes quanto a dívida ora cobrada, no original valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta), vencida em 04/08/2020, decorrentes do fornecimento de produtos do gênero alimentício à ré.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos acostados pela parte autora, bem como a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, para condenar a parte promovida, RAISSA RIBEIRO BARROSO, ao pagamento do valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta).
Incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do vencimento da dívida.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Amontada-CE, 15 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Amontada-CE, 15 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 09:35
Mov. [17] - Certidão emitida
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19/10/2022 09:33
Mov. [16] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 17:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 16:33
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2022 13:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/03/2022 14:27
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/03/2022 00:02
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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15/03/2022 01:52
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 01:52
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 14:33
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2022/000370-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO AIRTON SOUSA MARTINS
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14/03/2022 14:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 09:06
Mov. [6] - Conclusão
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14/02/2022 09:06
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01800263-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/02/2022 08:50
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12/01/2022 16:49
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 09:33
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/03/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/01/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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