TJCE - 0201420-79.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24745445
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24745445
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201420-79.2024.8.06.0001 Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Acontra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra JOSÉ EMÍDIO RODRIGUES DE SOUZA, sob o fundamento de que o autor/apelante não efetuou o recolhimento das custas relativas à diligência de citação do réu.
A instituição financeira sustenta que é indevida a extinção levada a efeito pela sentença e que seria necessária a intimação pessoal da parte, antes de se extinguir o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) definir se é necessária a intimação pessoal do autor no caso em questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recolhimento das custas para a diligência citatória configura vício que inviabiliza a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4.
A citação válida constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo a ausência de sua realização causa legítima para extinção sem resolução do mérito. 5.
A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono do processo ou paralisação por mais de 30 dias, previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando ao caso de ausência de pressuposto processual relacionado à citação.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é no sentido de que a intimação do advogado via Diário da Justiça é suficiente para os fins do art. 290 e do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A falta de recolhimento das custas necessárias à citação, após intimação regular do advogado da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201420-79.2024.8.06.0001, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em face de JOSÉ EMÍDIO RODRIGUES DE SOUZA, o que fez sob o fundamento de que o apelante deixou de proceder ao recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória de citação da parte promovida. Nada obstante, sustenta a instituição financeira apelante que "o fundamento da decisão foi contrária ao ordenamento jurídico, eis que sua fundamentação não emalheta, não projeta efeitos ao artigo 485, IV do CPC, pois caberia oportunizar a parte sua intimação pessoal, tal qual não ocorreu, e caso mantivesse inerte, caberia corretamente a extinção pelo art. 485, III, do CPC" e que "em razão da inercia deveria o autor ter sido intimado na forma do art. 485 III §1ª DO CPC, contudo, não houve tal intimação, devendo dessa forma ser sanada a contradição acima." Requereu o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões, haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço de recurso eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de busca e apreensão movida em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória de citação da parte promovida. No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência de citação da parte promovida, inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo, conforme despacho alojado ao ID 19183721, inclusive com a advertência de que o não cumprimento da ordem acarretaria a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo o apelante, contudo, atendido o mandamento judicial. Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Cito a respeito jurisprudência deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. (TJCE, Apelação nº 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/06/2019; Data de registro: 12/06/2019) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.(TJCE-Apelação Cível nº0127319-76.2018.8.06.0001.
Relator - Francisco Darival Beserra Primo.17/04/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO AUTORAL PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC.
VALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa prolatada na presente ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação do promovido após o transcurso de considerável lapso de tempo contado do ingresso da ação. 2 - Em suma, o cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência de citação do réu por sua não localização no endereço indicado pelo banco demandante, irregularidade não suprida após a intimação do advogado autoral. 3 - Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos processuais são os requisitos legais imprescindíveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, sem os quais restam inviabilizadas a estabilização da relação jurídica e a análise do mérito da ação. 4 - No caso dos autos, restou certificada a frustração da diligência citatória cumulada com a ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, por não ter sido localizado o bem em face de o requerido não residir mais no endereço constante do mandado.
Contudo, determinada a intimação para apontar um novo endereço, o demandante quedou-se inerte, sem que fosse requerida a citação por edital, impossibilitando a efetivação desse expediente, que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, pois é o ato que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, pelo réu e pelo juiz. 5 - Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de indicação correta do endereço do réu, que persistiu após a intimação do advogado do autor. 6 - Registra-se, inclusive, que ao contrário do alegado pelo recorrente não é necessária a sua intimação pessoal antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência somente é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, a intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente.
Precedentes do STJ. 7 - Assim, não se pode olvidar acerca da impertinência da irresignação ora apresentada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie 8 - Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 0855229-76.2014.8.06.0001, Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 30/11/2017) Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos: "(...) Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC/15, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, ocasionada pela inércia em recolher as custas/emolumentos referente às diligências do Oficial de Justiça, conforme trecho do voto condutor: 'Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia - após prévia intimação do advogado do recorrente via Diário de Justiça - em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça. (...) Ocorre que o apelante deixou de recolher custas relativas às diligências de oficial de justiça, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão de fls. 37, motivo pelo qual houve a extinção do feito.
Ora, em se tratando de diligência para citação do réu, não cumpria ao Juízo intimar pessoalmente a parte para recolhimento.
Isto porque, a falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil.
Neste aspecto, são pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de validade a relação processual, entre outros, a citação válida.
Com isso, o fundamento da sentença não se confunde com abandono ou paralisação do processo, não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal, § 1° do artigo 485 do novo Código de Processo Civil.' (e-STJ, fls. 97/98).
Assim, a conclusão acima citada não diverge do posicionamento adotado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (…) Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2019. (Recurso Especial nº 1.795.753 - Ministro Raul Araújo-Relator) Portanto, agiu com acerto o douto juiz de 1º Grau ao extinguir o feito, porquanto a ausência de recolhimento das custas da diligência citatória implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como VOTO. Fortaleza, 28 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
02/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745445
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337259
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337259
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201420-79.2024.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337259
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13/06/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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