TJCE - 0264139-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0264139-97.2021.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Francisco Osmar de Sousa Lima - Embargado: Claro S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO PROVIDO REFORMANDO SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU ADVOGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO FOI CONTRADITÓRIO AO NÃO DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DEIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EMBARGANTE, APÓS A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 É EXPLÍCITO EM PREVER QUE A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO VENCEDOR, SENDO DEVIDOS HONORÁRIOS NOS RECURSOS INTERPOSTOS, CUMULATIVAMENTE.
TORNA-SE, PORTANTO, NECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. 4.
EM CONCLUSÃO, CONSIDERANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PORTANTO, INVERTO O ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTENDO-OS NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM DE FORMA EQUITATIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE.
TESE DE JULGAMENTO: ¿1. "RECONHECIDA A CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 2º E §8º ; ART. 1.022.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 45263A/CE) - Paula Maltz Nahon (OAB: 45497A/CE) -
31/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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31/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:22
Juntada de Petição
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12/08/2022 22:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2022 02:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/08/2022 13:22
Documento Analisado
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08/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:39
Juntada de Petição
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15/07/2022 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/07/2022 14:48
Documento Analisado
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05/07/2022 14:46
Juntada de Informações
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29/06/2022 23:46
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 22:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:53
Decorrido prazo
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22/03/2022 20:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/01/2022 20:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2022 16:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/01/2022 14:15
Documento Analisado
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18/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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14/01/2022 16:54
Juntada de Petição
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02/12/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2021 21:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/11/2021 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/11/2021 11:16
Documento Analisado
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23/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:40
Juntada de Petição
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18/11/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 02:38
Juntada de Petição
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11/11/2021 18:01
Juntada de Petição
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05/11/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 16:12
Expedição de Carta.
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06/10/2021 18:33
Juntada de Petição
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27/09/2021 20:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2021 02:26
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/09/2021 16:20
Documento Analisado
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21/09/2021 20:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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20/09/2021 13:54
Documento Analisado
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17/09/2021 15:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2021 09:00:00, 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
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17/09/2021 15:44
Expedição de .
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17/09/2021 11:24
Tutela Provisória
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17/09/2021 09:02
Conclusos
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17/09/2021 09:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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