TJCE - 3007473-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:20
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 04:52
Decorrido prazo de CEMAN em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em 08/03/2025 11:22.
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07/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 04:56
Decorrido prazo de SAMILA GONCALVES LOIOLA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:46
Decorrido prazo de SAMILA GONCALVES LOIOLA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137603099
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137603099
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3007473-67.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CONGREGACAO PENIEL DE FORTALEZA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Medida Liminar Inaudita Altera Parte, formulada por Congregação Peniel de Fortaleza, em desfavor de Enel - Companhia Energética do Ceará.
Em decisão proferida em 19 de fevereiro de 2025 (ID. 136327762), este juízo concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de Energia Elétrica na unidade consumidora pertencente à parte autora, em relação ao débito questionado na presente lide, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final de mérito.
Expedido o mandado de intimação em 20 de fevereiro de 2025 (ID. 136694717), a parte autora compareceu aos autos para informar que houve o corte no fornecimento do serviço, requerendo o aditamento da decisão de tutela de urgência para que a parte ré promova o imediato religamento da energia elétrica (ID. 136813759).
Mais uma vez, a parte autora compareceu aos autos para requerer a expedição de novo mandado para determinar o religamento da energia elétrica (ID. 137522271).
Nesse contexto, considerando a informação da parte autora de que ocorreu a interrupção no fornecimento de energia elétrica e tendo em vista que se trata de um serviço essencial, com base na fundamentação proferida na decisão (ID 136327762), DEFIRO o pedido de aditamento, para integrar a decisão anterior que concedeu a tutela de urgência e determinar que a parte requerida promova a religação da energia elétrica da unidade consumidora nº 9001499, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Isso posto, INTIME-SE a parte requerida para fins de cumprimento da presente decisão, por Mandado Judicial COM URGÊNCIA.
Oficie-se à CEMAN para devolução do mandado expedido anteriormente sem cumprimento (ID. 136694717).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137603099
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28/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136327762
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136327762
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3007473-67.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CONGREGACAO PENIEL DE FORTALEZA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Medida Liminar Inaudita Altera Parte, formulada por Congregação Peniel de Fortaleza, em desfavor de Enel - Companhia Energética do Ceará.
Aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da parte ré, sob nº 9001499, ocorre que em 30 de setembro de 2024, teve projeto de energia solar aprovado pela ré, contudo, após as instalações da energia solar de acordo com as faturas de novembro e dezembro de 2024 e na fatura de janeiro de 2025, consta na fatura cobrança de valores quase dobrados, no entanto, deveriam ter custos mais baixo devido a unidade está gerando energia solar.
Relata que procurou a ré para esclarecer não ter quantidade de equipamentos elétricos que justificasse os aumentos demasiados do consumo, e notou que não houve interesse por parte da requerida em resolver o problema.
Inicialmente, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 9001499, pelos débitos contestados dos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro de 2025, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, requer ainda, que a requerida proceda a revisão das faturas de vencimento dos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro de 2025, oportunizando valor adequado à média dos meses passados.
Eis o breve relato.
DECIDO. É o que basta a relatar, passo a análise do pleito tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil trata da Tutela de Urgência nos artigos 300 a 310.
Os pressupostos genéricos da tutela provisória são: (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil de 2015, Cássio Scarpinella Bueno assim se manifesta sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência: "A concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
De acordo com o § 3º do art. 300, "a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC atual e do "pressuposto negativo" para a antecipação de tutela a que se refere aquele artigo e que estava previsto no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. " No caso em liça, inexiste a juízo deste julgador a mínima dúvida quanto à gravidade do assunto reportado na peça vestibular e eventual probabilidade do direito alegado, e ao sério risco a que possa vir a ser submetido a parte autora, caso não lhe seja resguardado em sede de tutela de urgência o direito postulado. Entendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. O autor demonstra a cobrança de fatura de prestação de serviço de energia em valor elevado, mesmo após a instalação de energia solar, contendo projeto autorizado pela requerida, conforme documentação em anexo. Além de que a pretensão autoral encontra guarida no artigo 22 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor que preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dito isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com o intuito de determinar que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de Energia Elétrica na unidade consumidora pertencente à parte autora, em relação ao débito questionado na presente lide, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final de mérito.
Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada nos autos.
Lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Assim, determino: 1.Intimem-se, as partes da presente decisão, devendo a parte autora ser intimada na pessoa do advogado habilitado nos autos (via DJe) e a parte requerida por Mandado Judicial com urgência. 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Expedientes necessários.
Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136327762
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20/02/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 02:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135386666
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3007473-67.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CONGREGACAO PENIEL DE FORTALEZA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DESPACHO O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionado a demonstração da incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pelo exposto, não tendo o promovente (PESSOA JURÍDICA) comprovado a necessidade do benefício, intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à inicial, comprovar a sua hipossuficiência (mediante a apresentação de cópias das últimas declarações de renda apresentadas perante a Receita Federal e dos 3 últimos Balanços/Balancetes da Instituição, produzidos e assinados por profissional habilitado), para aferição do pleito ou, no mesmo prazo concedido, recolher as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 290 do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135386666
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11/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135386666
-
10/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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