TJCE - 3000088-55.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2025. Documento: 170613396
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170613396
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000088-55.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: Nome: MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARESEndereço: Montenebo, Rua Enoque Barros, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido do ID 168606238, aos termos do art. 524 do CPC e disposições correlatas, tendo em vista que pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos, inclusive apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, SOB PENA DE INDEFERIMENTO e consequente arquivamento.
Exp.
Nec.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170613396
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26/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2025 05:58
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:58
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 154040834
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 154040834
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000088-55.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARES, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que possui benefício previdenciário de aposentadoria; que vem sofrendo descontos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são oriundos de um contrato (nº: 20229001298000134000) de cartão de crédito do tipo - Reserva de Margem para Cartão (RMC), oriundos do banco réu, com inclusão em 28/10/2022, cujo limite do cartão é de R$ 1.781,40; que os descontos tiveram início em dezembro de 2022 e que foi descontado o valor total de R$ 587,70; que desconhece a origem de tais cobranças indevidas, bem como que não foi solicitado e nem sequer foi recebido em seu endereço qualquer fatura referente ao cartão de crédito. No mérito, requereu a condenação da parte ré a rescindir o contrato de inclusão de reserva de margem consignável; ao pagamento da repetição de indébito, em valor igual ao dobro do que foi desembolsado pela parte autora, no importe de R$ 1.175,40, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Na contestação de ID 138373635, a parte ré argumentou que a parte autora contratou regularmente um cartão de crédito consignado ELO Internacional vinculado ao INSS, com desbloqueio em 31/10/2022 e, posteriormente, realizou o saque parcelado.
Sustentou que os descontos na folha são legítimos e referem-se ao parcelamento desse saque.
Alegou que, embora ainda não houvesse localizado o contrato, o saque e as faturas demonstrariam a contratação e utilização do serviço. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 138860586, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Na decisão de ID 150193094, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelo banco réu. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 132552927), além de uma tabela detalhando os descontos efetuados em seu benefício (ID 132552928). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Embora a parte ré tenha acostado faturas do cartão de crédito, não demonstrou, de forma inequívoca, que de fato a parte autora tenha anuído com a celebração do negócio jurídico. Destaco que as faturas de cartão de crédito, por serem documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não são suficientes para comprovar a contratação do negócio jurídico impugnado.
A mera emissão dessas faturas não demonstra a anuência da parte autora nem a regularidade da contratação. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO RÉU.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC.
GRAVAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO RESTANTE DA GRAVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. CÓPIA DE FATURAS QUE NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM QUE SE ADEQUA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data de liberação no sistema.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00067754520188060038 Araripe, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR 1.
Cabe à instituição financeira comprovar a contratação e as despesas realizadas mediante cartão de crédito. 2. As faturas de cartão de crédito expedidas unilateralmente pelo credor, desacompanhadas de qualquer outra prova que possa demonstrar a existência do contrato e realização de despesas pela parte requerida, são insuficientes para demonstrar a existência da dívida. 3.
O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07033201320218070001 1433737, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2022). Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a ilegitimidade/nulidade dos descontos sofridos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Com efeito, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário deverá ocorrer nos seguintes termos: em dobro, no importe de R$ 1.175,40 (como resultado da repetição em dobro do indébito da quantia de R$ 587,70, resultante do somatório de dez parcelas mensais de R$ 58,77, descontadas entre dezembro de 2022 e setembro de 2023). Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando excessivo o valor pleiteado na inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial, referentes ao contrato de n° 20229001298000134000; II - condenar a parte ré, a título de repetição do indébito, a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 1.175,40 (mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154040834
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30/07/2025 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150193094
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150193094
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000088-55.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: Nome: MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARESEndereço: Montenebo, Rua Enoque Barros, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 . DECISÃO Trata-se de ação que move MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
11/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150193094
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11/04/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138379117
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138379117
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138379117
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11/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136210278
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136210278
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17/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136210278
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17/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134804289
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10/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000088-55.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Requerente: Nome: MARIA EVANILDE DO NASCIMENTO SOARESEndereço: Montenebo, Rua Enoque Barros, s/n, Zona Rural, CRATEúS - CE - CEP: 63715-990 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 17/02/2025 11:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/bf6c57 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): através de seu advogado JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - OAB CE37375 - CPF: *43.***.*63-69 (ADVOGADO) OBS: intimar as a(s) partes autor e requerido também para que tomem conhecimento da decisão do ID 134648675 com relação à analise do pedido de concessão de tutela de urgência Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 5 de fevereiro de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134804289
-
07/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804289
-
07/02/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132683846
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132683846
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132683846
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132683846
-
18/01/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132683846
-
17/01/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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