TJCE - 0005589-39.2017.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 04/03/2024 23:59.
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05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/12/2023 14:19
Processo Reativado
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26/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:02
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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17/03/2023 22:17
Decorrido prazo de ALINE WARISS MAIA ROJAIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:09
Decorrido prazo de REJANE FEITOSA DE NOROES MILFONT em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA TANIA FERREIRA LIMA em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Processo: 0005589-39.2017.8.06.0032 Promovente: MARIA TANIA FERREIRA LIMA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA TANIA FERREIRA LIMA em face do Município de AMONTADA, nos termos da inicial de ID. 51862553.
Na peça vestibular, narra a Autora que foi contratada pelo Município de Amontada para trabalhar no cargo de psicóloga durante o período de 1º de agosto de 2013 (licitação por meio de convite) a janeiro/2014 e de fevereiro/2014 a 30 de junho de 2016 (licitação de empreitada por tomada de preços), sendo dispensada sem receber qualquer verba rescisória.
Requer ao final: Contestação (ID’S 51862956).
A ação tramitou na Justiça do Trabalho, tendo esta declinado a competência.
Inicial recebida por este juízo ID 518632226, bem como foi determinado a intimação das partes para requererem o que entenderem cabível no prazo de10 (dez) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontrava.
Ambas as partes mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Segue a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência, o que, aliás, sequer foi requerido pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência do vínculo empregatício entre a parte autora e o município de Amontada e se este daria direito ao recebimento de (1) depósito do FGTS, (2) diferenças dos salários não recebido e (3) salários retidos nos meses de março, abril e junho de 2016, conforme o pedido da autora.
Inicialmente, cumpre apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas.
Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. É a respeito desta última hipótese que se debruça a presente discussão.
Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612).
Pois bem.
No caso dos autos, constata-se que a requerente fora contratada temporariamente pelo Município de Amontada para prestação de serviços, com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), para a função de psicóloga do CRAS (ids 51862568 e 51862567).
Em sede de contestação, o Município requerido alegou somente a extinção da ação por absoluta incompetência do juízo trabalhista.
Inicialmente, cabe esclarecer que os contratos celebrados com a requerente não poderia ter sido baseado no art. 24, II, da Lei de Licitações, pois não se aplica ao caso a dispensa de licitação e sequer a Lei das Licitações, uma vez que os serviços técnicos profissionais especializados sujeitos a essa lei são aqueles elencados em seu art. 13, não se enquadrando aí o serviço contratado da requerente.
Os contratos dos autos configuram, na verdade, contratos de trabalho temporário.
Cotejando ainda mais a temática, a nossa Corte Constitucional (STF), em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, colhe-se do referido julgado, que diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque não há nada nos autos de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Importante destacar, contudo, a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (destacou-se) No caso dos autos, o Município contratante não demonstrou excepcional interesse público e muito menos a necessidade temporária para a contratação da demandante, que foi contratada para o desempenho de função, cuja necessidade nada tem de temporária ou excepcional.
Dessa forma, resta configurada a nulidade das contratações.
Dito isto, a autora faz jus à percepção dos depósito do FGTS, verbas pleiteadas na inicial.
Prosseguindo.
In casu, em relação ao FGTS, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/12/2016 e o contrato nulo foi iniciado em 2013 até 2016, incide a prescrição trintenária.
Já as diferenças dos salários não recebido e salários retidos nos meses de março, abril e junho de 2016, seguirá a prescrição das parcelas pretéritas aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 5 de dezembro de 2016, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Por fim, ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo(a) ex-servidor(a), o que não aconteceu nos autos.
III- DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Municipalidade ré ao Pagamento do (1) FGTS devido ao autor, em relação aos meses de contratação (1º de agosto de 2013 a 30 de junho de 2016), (2) diferenças dos salários não recebidos, no valor de R$ 15.951,64 e (3) salários retidos, no valor de 12.496,00, desconsideradas as verbas já atingidas pela prescrição (prescrição quinquenal).
Quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos(Tema 905), firmou a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, estabelecendo que a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; correção monetária pelo IPCA-E.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data em que o adicional deveria ter sido pago.
Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e depois encaminhem-se os autos à Instância Revisora.
Em razão do valor da causa, não há que se falar em reeenxame necessário.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Amontada, 14 de fevereiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Processo: 0005589-39.2017.8.06.0032 Promovente: MARIA TANIA FERREIRA LIMA Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA TANIA FERREIRA LIMA em face do Município de AMONTADA, nos termos da inicial de ID. 51862553.
Na peça vestibular, narra a Autora que foi contratada pelo Município de Amontada para trabalhar no cargo de psicóloga durante o período de 1º de agosto de 2013 (licitação por meio de convite) a janeiro/2014 e de fevereiro/2014 a 30 de junho de 2016 (licitação de empreitada por tomada de preços), sendo dispensada sem receber qualquer verba rescisória.
Requer ao final: Contestação (ID’S 51862956).
A ação tramitou na Justiça do Trabalho, tendo esta declinado a competência.
Inicial recebida por este juízo ID 518632226, bem como foi determinado a intimação das partes para requererem o que entenderem cabível no prazo de10 (dez) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontrava.
Ambas as partes mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Segue a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência, o que, aliás, sequer foi requerido pelas partes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência do vínculo empregatício entre a parte autora e o município de Amontada e se este daria direito ao recebimento de (1) depósito do FGTS, (2) diferenças dos salários não recebido e (3) salários retidos nos meses de março, abril e junho de 2016, conforme o pedido da autora.
Inicialmente, cumpre apreciar qual o vínculo da relação de trabalho entre as partes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas.
Contudo, a despeito dessa obrigatoriedade da administração realizar concurso público para provimento dos cargos existentes, prevê ela também exceção à referida regra, por meio da qual permite-se que sejam contratados de maneira excepcional e precária alguns servidores para o exercício de cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. É a respeito desta última hipótese que se debruça a presente discussão.
Enquanto exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612).
Pois bem.
No caso dos autos, constata-se que a requerente fora contratada temporariamente pelo Município de Amontada para prestação de serviços, com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), para a função de psicóloga do CRAS (ids 51862568 e 51862567).
Em sede de contestação, o Município requerido alegou somente a extinção da ação por absoluta incompetência do juízo trabalhista.
Inicialmente, cabe esclarecer que os contratos celebrados com a requerente não poderia ter sido baseado no art. 24, II, da Lei de Licitações, pois não se aplica ao caso a dispensa de licitação e sequer a Lei das Licitações, uma vez que os serviços técnicos profissionais especializados sujeitos a essa lei são aqueles elencados em seu art. 13, não se enquadrando aí o serviço contratado da requerente.
Os contratos dos autos configuram, na verdade, contratos de trabalho temporário.
Cotejando ainda mais a temática, a nossa Corte Constitucional (STF), em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, colhe-se do referido julgado, que diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque não há nada nos autos de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Importante destacar, contudo, a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (destacou-se) No caso dos autos, o Município contratante não demonstrou excepcional interesse público e muito menos a necessidade temporária para a contratação da demandante, que foi contratada para o desempenho de função, cuja necessidade nada tem de temporária ou excepcional.
Dessa forma, resta configurada a nulidade das contratações.
Dito isto, a autora faz jus à percepção dos depósito do FGTS, verbas pleiteadas na inicial.
Prosseguindo.
In casu, em relação ao FGTS, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/12/2016 e o contrato nulo foi iniciado em 2013 até 2016, incide a prescrição trintenária.
Já as diferenças dos salários não recebido e salários retidos nos meses de março, abril e junho de 2016, seguirá a prescrição das parcelas pretéritas aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 5 de dezembro de 2016, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Por fim, ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo(a) ex-servidor(a), o que não aconteceu nos autos.
III- DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Municipalidade ré ao Pagamento do (1) FGTS devido ao autor, em relação aos meses de contratação (1º de agosto de 2013 a 30 de junho de 2016), (2) diferenças dos salários não recebidos, no valor de R$ 15.951,64 e (3) salários retidos, no valor de 12.496,00, desconsideradas as verbas já atingidas pela prescrição (prescrição quinquenal).
Quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos(Tema 905), firmou a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, estabelecendo que a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; correção monetária pelo IPCA-E.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data em que o adicional deveria ter sido pago.
Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e depois encaminhem-se os autos à Instância Revisora.
Em razão do valor da causa, não há que se falar em reeenxame necessário.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Amontada, 14 de fevereiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:36
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/09/2022 11:19
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
19/09/2022 11:18
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
31/07/2022 00:19
Mov. [68] - Certidão emitida
-
20/07/2022 11:06
Mov. [67] - Certidão emitida
-
20/07/2022 11:03
Mov. [66] - Certidão emitida
-
27/05/2022 22:16
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 01:56
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 18:04
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 10:09
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 15:02
Mov. [60] - Conclusão
-
25/01/2021 15:02
Mov. [59] - Documento
-
25/01/2021 15:02
Mov. [58] - Documento
-
25/01/2021 15:02
Mov. [57] - Documento
-
25/01/2021 15:02
Mov. [56] - Documento
-
25/01/2021 15:02
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público
-
25/01/2021 15:02
Mov. [54] - Documento
-
25/01/2021 15:02
Mov. [53] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [52] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [51] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [50] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [49] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [48] - Parecer do Ministério Público
-
25/01/2021 15:01
Mov. [47] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [46] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [45] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [44] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [43] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [42] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [41] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [40] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [39] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [38] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [37] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [36] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [35] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [34] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [33] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [32] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [31] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [30] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [29] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [28] - Documento
-
25/01/2021 15:01
Mov. [27] - Documento
-
23/11/2020 11:52
Mov. [26] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
-
23/11/2020 11:52
Mov. [25] - Recebimento
-
11/11/2020 03:25
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 02:48
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/09/2020 15:41
Mov. [22] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva
-
28/09/2020 15:40
Mov. [21] - Recebimento
-
28/09/2020 15:39
Mov. [20] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva
-
28/09/2020 15:36
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/09/2020 15:36
Mov. [18] - Recebimento
-
09/01/2019 01:11
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 22:27
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2018 23:21
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 15:05
Mov. [14] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
07/11/2018 14:54
Mov. [13] - Petição: Diversas
-
13/03/2018 08:44
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
13/03/2018 08:43
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/01/2018 16:36
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 09/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
15/01/2018 14:33
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2017 18:08
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra - Local: VARA UNICA DA C
-
29/11/2017 18:03
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
31/10/2017 13:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
31/10/2017 13:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/10/2017 16:31
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/10/2017 16:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/10/2017 16:31
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
27/10/2017 16:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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