TJCE - 3008761-21.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169724800
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3008761-21.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Estado do Ceará em face da Kion South America Fabricação de Equipamentos para Armazenagem LTDA, referente ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 70561360). Compulsando os autos, verifica-se que o despacho relativo à obrigação de pagar determinou a intimação do ente público pelo art. 535 do CPC/2015.
Diante disso, chamo feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 80230694. Bem como, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo ou para apresentar sua impugnação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169724800
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29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169724800
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26/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:08
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 08:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 09:46
Declarada incompetência
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28/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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03/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 02:57
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67603901
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67603901
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06/09/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:18
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63845917
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63751458
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008761-21.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Compulsando os autos, determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de julho de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza Respondente - Portaria nº 541/2023 -
07/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 04:59
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008761-21.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KION SOUTH AMERICA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524 POLO PASSIVO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Recebidos hoje.
Recebo a exordial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável – naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela de urgência – é admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Valendo-me do poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, e aplicando por analogia o art. 1o da Lei 9.494/97, que indica em certos casos a necessidade de ouvida dos interessados antes da apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder Público, determino a ouvida do ente público demandado, através de sua Procuradoria, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de direito público demandada, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar especificamente sobre o pedido tutelar e apresentar a este juízo qualquer documentação relacionada com o objeto da presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, apreciarei a postulação tutelar.
Expedientes necessários.
Fortaleza , 13 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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