TJCE - 0184641-88.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89447199
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23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89447199
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23/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0184641-88.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : THIAGO RAFAEL COSTA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por THIAGO RAFAEL COSTA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37778509). Documentação acostada (Id 37778510 a 37778576). Declínio da competência - 6ª Vara da Fazenda Pública (Id 37778385). Petitório do autor (Id 37778165). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (Id 37778261, com documentos de Id 37778262 a 37778268). Contestação do Estado do Ceará (Id 37778142). Petitório do autor (Id 37778390, com documentos de Id 37778391 e 37778389). Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 37778239). Ofício nº 8973/2018-GJC, dando conta de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629734-12.2017.8.06.0000, interposto pelo autor, sob relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, no sentido de não conhecer do recurso, por prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto por força da decisão interlocutória proferida na origem (Id 37778158 a 37778497). Petitórios do autor (Id 37778145, com documentos de Id 37778143 e 37778144; e Id 37778376). Ofício nº 1728/2019-GJC, comunicando Ementa/Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623235-75.2018.8.06.0000, interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, negando provimento ao recurso (Id 37778172 a 37778232). Petitórios do autor (Id 37778237; Id 37778398; Id 37778271, com documento de Id 37778270; Id 37778396, com documentos de Id 37778394 e 37778395; e Id 37778508). Decretada a revelia do IBADE, mas sem sujeição aos efeitos correlatos (Id 53935112). Petitório do autor (Id 55793460). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 77219246). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 78148312). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento de ilegalidade na eliminação do autor no contexto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2016-PMCE, com efeito prosseguimento no certame, inclusão na lista de aprovados para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), retificação/republicação da referida lista, e matrícula/frequência no Curso de Formação Profissional. Narra a exordial, que THIAGO RAFAEL COSTA participou do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regulamentado pelo Edital nº 01/2016-PMCE, com previsão de 4.200 (quatro mil e duzentas) vagas, tendo o autor sido aprovado na primeira fase do concurso na 4.020ª posição. Ademais, que o candidato foi considerado não recomendado na segunda fase do certame, consistente na inspeção de saúde, em razão de 'cicatriz de cirurgia ortopédica recente com limitação de movimento de flexação e extensão', situacional que se manteve mesmo após exercício de recursividade. Ab initio, é cediço que o Edital perfaz o instrumento de publicitação do Concurso Público, trazendo em seu conteúdo os procedimentos a serem adotados ao longo do certame.
Aqui, cumpre transcrever as palavras de Agapito Machado Júnior1: Diz-se, assim, com certa imprecisão, que o edital é a lei dos concursos.
Portanto, qualquer ato administrativo que for desenvolvido por agentes públicos ou qualquer ato praticado por candidatos deverão se sujeitar às regras contidas no edital.
O edital divulga o regulamento do certame, estipulando esses direitos e obrigações relativas à seleção pública, vinculando as partes: Administração Pública e administrados. Além disso, muito embora as normas editalícias estejam situadas no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetíveis de controle pelo Judiciário, os direitos e deveres estabelecidos devem guardar consonância com o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo a Lei e a Constituição Federal, além de observar as fronteiras da razoabilidade, de modo que as regras de acesso ao cargo público devem estar previamente dispostas em Lei, competindo ao Edital apenas potencializar sua difusão. Isto posto, a Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, traz em seu artigo 10 os requisitos para ingresso na Polícia Militar, veja-se: […] Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: […] XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas: a) a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido nesta Lei, esse último de caráter classificatório; b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório; c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório; […] §1º O Edital do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as condições mínimas a serem atingidas para obtenção de aprovação nas diferentes etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão apenas caráter classificatório. §2º Somente será aprovado o candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior, caso em que figurará entre os classificados e classificáveis. […] No que se faz pertinente, o Edital nº 01/2016-PMCE disciplina a segunda etapa do certame, consistente na inspeção de saúde, nos moldes seguintes: 11.
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE 11.1 A Inspeção de Saúde, de caráter eliminatório, para avaliação de Exames Médico, Biométrico, Odontológico e Toxicológico, está de acordo com os termos da Lei Estadual Nº 13.729/06 e suas alterações. […] 11.8 O resultado para cada um dos Exames da Inspeção de Saúde será expresso por uma das seguintes menções, conforme segue: 11.8.1 Recomendado - Para o candidato que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) ter comparecido à Inspeção de Saúde; b) ter feito a entrega de todos os exames, laudos e imagens relacionados no item 11 deste Edital, dentro dos prazos estabelecidos, e que na conferência do material foi constatada não haver pendência, ou as pendências resolvidas dentro do prazo estabelecido; c) não ter sido enquadrado em nenhuma das condições incapacitantes relativas aos Exames Médico e Odontológico estabelecidas neste Edital; d) não ter sido enquadrado em nenhuma das causas de inabilitação do Exame Biométrico; e) ter apresentado laudo do Exame Toxicológico, em envelope devidamente lacrado pelo laboratório, com resultado negativo para uso de drogas ilícitas. 11.8.2 Não Recomendado - Para o candidato que não satisfazer, pelo menos, uma das condições elencadas no subitem 11.8.1, ou ter tido julgamento desfavorável no recurso referente à Inspeção de Saúde. 11.9 O candidato será considerado recomendado ou não recomendado em cada um dos exames da inspeção de saúde, de acordo com a conclusão do resultado do Exame Médico, ou do Exame Biométrico, ou Exame Odontológico.
O candidato considerado não recomendado, após definição de recurso porventura impetrado, será eliminado do concurso e não terá classificação alguma no certame. […] 11.11 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES NA INSPEÇÃO DE SAÚDE 11.11.1 Para o ingresso no quadro de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), o candidato não poderá ser enquadrado em nenhuma condição incapacitante ou causa de inabilitação. 11.11.2 Estão listadas nos incisos de I a XVI e em suas respectivas alíneas, as condições incapacitantes referentes ao Exame Médico e Odontológico e as causas de inabilitação relativas ao Exame Biométrico, a seguir indicadas: […] XVI - Aparelho Locomotor: será considerado não recomendado o candidato que apresentar: […] d) comprometimento funcional articular (bloqueio da flexão, extensão, pronação, supinação); rotação lateral e medial traumática ou congênita, restrição de função em decorrência de luxação recidivante, em qualquer segmento, operada ou não; […] Como se observa, mostra-se possível submeter candidato ao cargo em comento a exames médicos, de caráter eliminatório, podendo o mesmo ser considerado inapto ao incidir em aspectos observados pela banca na inspeção de saúde, ou mesmo deixar de apresentar os exames requeridos, conforme item 11.8.2 do edital. Partindo para o caso concreto, colhe-se do contexto probatório, particularmente os relatórios e declaração subscritos por médicos especialistas particulares, que ao tempo da realização da segunda etapa do certame, o quadro clínico de Thiago Rafael Costa era: I) Relatório do Dr.
Eduardo Guedes Fernandes (CRM 7290) - Cirurgia de Ombro e Cotovelo: "O paciente encontra-se em tratamento de reabilitação fisioterápica, com ganho de mobilidade progressiva do cotovelo, exibindo pronossupinação completa e que ainda continuará evoluindo até a normalização completa com a continuidade da fisioterapia motora.
Portanto, solicito que, na análise deste recurso, seja observado que o paciente evoluirá para cura sem sequelas, não retando limitação ortopédica que impeça o exercício da função laboral pretendida1"; II) Relatório do Dr.
Jonas Theotônio P.
A.
Carvalho (CREFITO 131.633-F), Fisioterapeuta: "O mesmo encontra-se em processo evolutivo cinético funcional, com ganho progressivo de flexo/extensão, prono/supino amplitude completa, força muscular satisfatária evoluindo com ganho de massa muscular, no entanto, o paciente evoluirá para cura sem sequelas, perante, reavaliação fisioterapêutica cinético funcional o mesmo não terá limitação para suas atividades da vida diária e laboral pretendida"; III) Relatório do Dr.
Lindemberg Barbosa Aguiar (CRM 6223) - Radiologista: "Não há alteração significativa no alinhamento articular". Assim, ao perfazer uma das condições incapacitantes relacionadas ao aparelho locomotor previstas no edital, fora considerado não recomendado, regra que se mostra razoável diante das exigências físicas que o exercício da função requer, não havendo que se falar, portanto, em arbitrariedade/ilegalidade no ato que o excluiu do certame. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. A par da hipossuficiência declarada (Id 37778511), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1 MACHADO JÚNIOR, Agapito.
Concursos Públicos.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 117. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89447199
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22/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77219246
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09/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77219246
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20/12/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0184641-88.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar] AUTOR: THIAGO RAFAEL COSTA REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77219246
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19/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0184641-88.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : THIAGO RAFAEL COSTA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Embora devidamente citado, o IBADE, pessoa jurídica de direito privado não contestou a presente ação, conforme certificado nos autos ID 37778375, sendo imperioso decretar sua revelia.
No entanto, como se trata de litisconsórcio passivo com o Estado do Ceará que contestou a presente ação, o IBADE não estará sujeito ao efeito do art. 344, conforme previsão expressa no inciso I do artigo 345 do CPC.
Sendo assim, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:25
Decretada a revelia
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27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:57
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 14:03
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2022 14:55
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 16:08
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02115526-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 15:45
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23/05/2022 20:14
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
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20/05/2022 01:35
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0321/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora sobre retorno de carta precatória às fls. 759/765. Expediente necessário. Advogados(s): Carlos André Barbosa de Carvalho (OAB 29514/CE)
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19/05/2022 15:48
Mov. [97] - Documento Analisado
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18/05/2022 17:14
Mov. [96] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora sobre retorno de carta precatória às fls. 759/765. Expediente necessário.
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04/08/2021 12:19
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 07:53
Mov. [94] - Decurso de Prazo
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26/01/2021 12:17
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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25/01/2021 14:04
Mov. [92] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.20.00104511-0 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 14/12/2020 15:34
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20/01/2021 16:50
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01822343-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2021 16:19
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15/10/2020 20:22
Mov. [90] - Certidão emitida
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24/08/2020 23:16
Mov. [89] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/06/2020 14:33
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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19/06/2020 14:31
Mov. [87] - Carta Precatória: Rogatória
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19/06/2020 14:29
Mov. [86] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se carta precatória devolvida nº 0047819-92.2018. O referido é verdade. Dou fé.
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19/06/2020 09:15
Mov. [85] - Documento
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19/06/2020 09:13
Mov. [84] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se Carta Precatória distribuída para 4ª Vara Cível de Niterói sob nº17580-37.2020. O referido é verdade. Dou fé.
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18/06/2020 11:45
Mov. [83] - Documento
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30/04/2020 16:46
Mov. [82] - Expedição de Carta Precatória
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03/04/2020 11:16
Mov. [81] - Certidão emitida
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31/03/2020 13:12
Mov. [80] - Mero expediente: Tornem os autos à SEJUD Primeiro Grau para que proceda a citação do IBADE por carta precatória, tendo em vista o recolhimento das custas pelo Autor (fl. 738). Exp. Nec.
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30/03/2020 23:39
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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13/03/2020 18:25
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01134093-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/03/2020 18:20
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03/03/2020 20:17
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
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02/03/2020 11:03
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0071/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, através de se advogado, para se manifestar acerca do conteúdo da certidão de fl. 725, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos André
-
14/01/2020 16:12
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
14/01/2020 15:45
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01014086-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2020 15:21
-
13/01/2020 10:51
Mov. [73] - Certidão emitida
-
13/01/2020 10:51
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2020 10:30
Mov. [71] - Certidão emitida: Certifica-se que em 07 de janeiro de 2020 estávamos realizando a mudança física desta Unidade Judiciária, quando, já na nova sede recebemos apenas o Aviso de Recebimento (AR) do referido processo, juntando-se nos autos digita
-
27/11/2019 15:33
Mov. [70] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de se advogado, para se manifestar acerca do conteúdo da certidão de fl. 725, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
25/10/2019 17:04
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01636340-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2019 14:19
-
24/10/2019 17:15
Mov. [68] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00821239-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/10/2019 12:07
-
23/08/2019 11:32
Mov. [67] - Certidão emitida
-
23/08/2019 11:30
Mov. [66] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/08/2019 16:32
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
29/07/2019 14:58
Mov. [64] - Certidão emitida
-
29/07/2019 14:58
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2019 12:41
Mov. [62] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00814692-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/07/2019 14:37
-
28/06/2019 16:57
Mov. [61] - Documento
-
27/06/2019 08:44
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
12/06/2019 08:37
Mov. [59] - Certidão emitida
-
06/06/2019 13:19
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 16:30
Mov. [57] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00810582-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/06/2019 13:58
-
09/03/2019 00:55
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2019 15:18
Mov. [55] - Documento
-
23/01/2019 08:47
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01033774-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2019 08:18
-
08/01/2019 00:03
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/12/2018 02:20
Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2018 09:03
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
07/11/2018 15:40
Mov. [50] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00823411-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/10/2018 12:00
-
06/11/2018 16:31
Mov. [49] - Certidão emitida
-
06/11/2018 16:30
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2018 14:09
Mov. [47] - Documento
-
25/09/2018 17:10
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória
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22/08/2018 08:06
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/08/2018 15:57
Mov. [44] - Mero expediente: Tendo em vista o recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, remetam-se os autos à SEJUD I para que seja cumprida a parte final do despacho de fl. 389, que trata da citação e intimação do IBADE - Instit
-
21/08/2018 15:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
17/08/2018 20:06
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10471599-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/08/2018 19:18
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09/08/2018 09:01
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 1963 Página: 656/657
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07/08/2018 08:28
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0204/2018 Teor do ato: À par do ofício nº 384/2018 proveniente do Estado Rio de Janeiro, providencie o autor o recolhimento das custas processuais - prazo : 05 dias. Advogados(s): Carlos And
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30/07/2018 14:51
Mov. [39] - Mero expediente: À par do ofício nº 384/2018 proveniente do Estado Rio de Janeiro, providencie o autor o recolhimento das custas processuais - prazo : 05 dias.
-
23/07/2018 10:38
Mov. [38] - Documento
-
23/07/2018 10:37
Mov. [37] - Ofício
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23/07/2018 10:26
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2018 08:34
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
28/06/2018 09:35
Mov. [34] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00814098-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/06/2018 14:56
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02/05/2018 16:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 30/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 1894 Página: 542/544
-
27/04/2018 08:13
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2018 13:54
Mov. [31] - Documento
-
17/04/2018 13:44
Mov. [30] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2018 12:06
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2018 07:59
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10139688-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2018 07:47
-
16/01/2018 14:34
Mov. [27] - Certidão emitida
-
16/01/2018 14:34
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2018 17:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10006601-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2018 17:22
-
18/12/2017 13:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 1816 Página: 310
-
14/12/2017 11:12
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2017 17:44
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/11/2017 17:44
Mov. [21] - Documento
-
24/11/2017 17:42
Mov. [20] - Documento
-
23/11/2017 15:55
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/237711-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2017 Local: Oficial de justiça - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
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23/11/2017 15:54
Mov. [18] - Expedição de Carta Precatória
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23/11/2017 08:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/11/2017 08:12
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.17.10608307-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/11/2017 07:49
-
22/11/2017 14:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/11/2017 14:33
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/11/2017 15:45
Mov. [13] - Documento
-
17/11/2017 09:20
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2017 09:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/11/2017 17:11
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10590502-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2017 16:44
-
13/11/2017 14:24
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2017 12:01
Mov. [8] - Conclusão
-
13/11/2017 12:01
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 381-383
-
13/11/2017 12:01
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 381-383
-
13/11/2017 11:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/11/2017 11:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/11/2017 15:38
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2017 11:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
10/11/2017 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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