TJCE - 3000274-45.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000274-45.2017.8.06.0010 REQUERENTE: DARINETE LIMA NOBRE EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Prezado(a) Advogado(a) NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 56406318.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feitas pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000274-45.2017.8.06.0010 REQUERENTE: DARINETE LIMA NOBRE EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Prezado(a) Advogado(a) LILIANY DA COSTA LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 53614605.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Vieram-me os autos conclusos.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 30265728, a fim de informar se concorda com o valor depositado, requerendo o que entender pertinente.
Ademais, não havendo manifestação no prazo estabelecido, o silêncio importará na concordância do valor.
Expedientes necessários. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/12/2022 21:25
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 08:02
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 11:10
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2021 14:58
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 15:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/05/2021 15:42
Juntada de cálculo
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22/04/2021 00:00
Decorrido prazo de NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES em 21/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:06
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:02
Transitado em Julgado em 14/10/2020
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14/08/2020 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2020 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2020 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2020 00:19
Decorrido prazo de NATALI CAMARAO DE ALBUQUERQUE NUNES em 16/06/2020 23:59:59.
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16/03/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 08:59
Expedição de Intimação.
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16/03/2020 08:59
Expedição de Intimação.
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27/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 08:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/09/2017 16:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2017 16:50
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 04/09/2017 15:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/09/2017 11:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2017 11:36
Audiência instrução e julgamento cível designada para 04/09/2017 15:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/05/2017 11:26
Audiência conciliação realizada para 16/05/2017 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/05/2017 12:54
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2017 14:08
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2017 12:08
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2017 15:55
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2017 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2017 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2017 14:26
Audiência conciliação redesignada para 16/05/2017 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/04/2017 15:31
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2017 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2017 07:59
Audiência conciliação designada para 24/04/2017 10:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/03/2017 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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