TJCE - 3000192-86.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:27
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
16/03/2023 08:00
Decorrido prazo de BIG PNEUS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:00
Decorrido prazo de JAMYSON GOMES CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000192-86.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JAMYSON GOMES CASTRO Endereço: Rua Jose Maria Felix, 1406, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-755 REQUERIDO(A)(S): Nome: BIG PNEUS LTDA Endereço: Avenida Lúcia Saboia, 206, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra o autor que no dia 30/12/2020 seu veículo apresentou problemas técnicos, pelo que o autor buscou os serviços da requerida.
Afirma que pagou pelos serviços a quantia de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), mas que o veículo continuou apresentando o mesmo problema.
Afirma que retornou à requerida no dia 12/01/2021 para realizar os reparos, mas que a requerida não quis arcar com os valores do serviço, tendo lhe cobrado valores adicionais.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida, em contestação, alega a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Iniciada a instrução, passou-se à oitiva do informante da parte requerida, Sr.
DENILSON BRITO SOUSA, funcionário da requerida responsável por realizar os reparos no veículo do autor.
O informante afirmou que quando o veículo chegou à requerida para reparos, identificou que o problema era na bomba de combustível e que havia a necessidade de uma nova peça; que a peça não estava disponível em Sobral, o requerente conseguiu em Fortaleza; que na retirada da peça antiga encontraram, de cara, um defeito, que era a má instalação do último reparador, que não sabe onde foi realizada; que foi feita a reparação conforme o fabricante recomenda, para não dar qualquer tipo de alteração no funcionamento do veículo; que a bomba de combustível não estava funcionando; que ao instalar a nova bomba foram feitos serviços de manutenção preventiva, com a troca de alguns componentes, como filtro de ar, velas, entre outros que não se recorda; que após o término do serviço, fez os testes no veículo e estava “bom”; que após alguns dias o requerente retornou alegando que o carro estava com problema; que fizeram teste na bomba e o problema não era nela; que foi identificado que o problema era no regulador de pressão; que foi informada a necessidade de troca, mas o requerente não quis fazer; que o problema era em outra peça, problema paralelo ao serviço que foi realizado anteriormente; que o requerente afirmou que a requerida que teria que arcar com o custo do serviço; que em momento algum a requerida se negou a prestar atendimento ao requerente; que foi feita a revisão para saber se o defeito estava ou não no serviço anteriormente realizado; que foi identificado que não se tratava de defeito no serviço anterior; que a troca da bomba foi recomendada pelo depoente; que quando a requerida não encontra a peça em lugar algum, deixa a cargo do cliente encontrar a peça em algum estabelecimento; que a bomba de combustível foi encontrada pelo próprio requerente em Fortaleza; que para informar o diagnóstico ao cliente, foi usado um osciloscópio, para precisão do diagnóstico; que o diagnóstico foi informado ao cliente verbalmente; que a bomba antiga não comportava reparos, era necessário fazer a substituição; que a troca de todos os componentes foi feita com consentimento do autor e sua autorização; que quando o autor retornou ao estabelecimento, foi identificado o problema no regulador de pressão e passado um orçamento ao autor, mas que o autor não quis sequer saber o valor do serviço.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Analisando os autos, percebe-se que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Ainda, incumbe ao consumidor, mesmo diante de inversão do ônus probatório, o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil do art. 14, do CDC, quais sejam o dano e a relação de causalidade entre ele e o serviço apontado como defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor não comprovou a existência do nexo causal entre a prestação dos serviços pela demandada e os problemas apresentados pelo veículo posteriormente.
Sequer foi juntado laudo indicando que os problemas decorreriam de má prestação dos serviços.
Assim, não houve comprovação de falha na prestação dos serviços.
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA -CONSUMIDOR - DEFEITO NO VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA OFICINA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
I - Não é nula a sentença proferida por grupo de juízes designados para auxílio da Vara, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional e cumprir as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Competência firmada na Resolução TJ/OE/RJ nº 14/2015.
Entendimento do STJ de que não afronta ao princípio do juiz natural a atuação de grupos ou mutirões com esse fim.
II - A responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exime o consumidor de demonstrar o fato, o dano e o nexo causal, sem os quais não se configura o dever de indenizar.
Não comprovação da alegada falha da oficina ao efetuar a troca das peças necessárias à utilização do veículo.
Problema que restou sanado.
III - Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 04512813920118190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Pelas provas dos autos, tenho que no caso em apreço não há comprovação, pelo autor, do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e os danos sofridos pelo veículo, não havendo que se falar em responsabilidade civil da demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 16:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/09/2022 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/10/2021 12:19
Juntada de Petição de citação
-
23/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:14
Expedição de Citação.
-
08/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:14
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111537-29.2018.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Liana Clodes Bastos Furtado Rangel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2018 11:05
Processo nº 0050683-92.2021.8.06.0121
Galvany Moreira Sampaio Caetano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 15:20
Processo nº 3000222-66.2023.8.06.0001
Denise Maria Plutarco Nogueira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Flavio Meireles de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2023 11:44
Processo nº 3000196-06.2023.8.06.0151
Maria Jose da Silva Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 09:45
Processo nº 0184641-88.2017.8.06.0001
Thiago Rafael Costa
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2017 22:59