TJCE - 0203478-90.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21000402
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21000402
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25/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000402
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30/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20420964
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20420964
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15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20420964
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da A.
Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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