TJCE - 0205200-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 09:08
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 09:08
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138299604
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138299604
-
02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205200-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Autor: CLARICE QUEIROZ NOGUEIRA NEVES Réu: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int.
Nec. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138299604
-
13/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA SIMOES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RODNEY PACHECO MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134769741
-
11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0205200-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Autor: CLARICE QUEIROZ NOGUEIRA NEVES Réu: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos;
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por CLARICE QUEIROZ NOGUEIRA NEVES em face de SICRED COOPERATIVA DE CRÉDITO D REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese que, em 05/01/2023, após visualizar seu extrato bancário descobriu a existência de um boleto, com vencimento para pagamento no dia 15/10/2022, no valor de R$ 1.550,79 (mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), tendo, como beneficiário, a promovida.
Afirma que não efetuou contratação junto à requerida e que a cobrança causou abalo e aflição, em face do seu estado gravídico.
Alega que requereu informações na sede da promovida.
Foi informada que além da conta aberta, havia sido feito um contrato de financiamento de um veículo em seu nome, no valor de R$ 43.582,46 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), obrigação a ser paga em 48 parcelas de R$ 1.550,79 (mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos).
Na ocasião esclareceu à gerente da SICRED que não abriu a conta, nem contraiu qualquer obrigação.
Alega que ao consultar os dados cadastrais informados no ato da contratação, o endereço e telefone cadastrados no sistema eram o da Rua 811, Conjunto Alameda das Palmeiras, nº 01, Ap. 402, Bloco 10, Lote 01, Ancuri, CEP 60874-424, e 85.99657.5659, informações absolutamente divergentes do endereço e telefone da promovente, fato informado à gerente na mesma oportunidade.
Assevera que durante o referido atendimento passou mal, pois estava bastante nervosa e no oitavo mês de gestação.
Aduz que requereu que fossem tomadas as providências necessárias.
Afirma que registrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 102-272/2023.
Aduz que na tentativa de solucionar o problema, a autora fez diversas ligações para a requerida, sem que obtivesse qualquer êxito.
Assevera que o nome e CPF da promovente foram negativados junto aos órgão de proteção de crédito.
Ao final requereu a concessão de liminar para determinar que a ré cesse imediatamente a emissão de boletos bancários de cobrança indevida atinente aos contratos de empréstimo não celebrados pela autora, bem como retire imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Os documentos de ID 121001327 a 121001325 acompanham a inicial.
Em decisão de ID 120997872 foi deferida a tutela provisória de urgência, os benefícios da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Tentativa de conciliação sem êxito (ID 120999550).
Em contestação de ID 120999564a requerida requereu a revogação da tutela concedida e impugnou gratuidade deferida em favor da autora.
Pugnou pela denunciação à lide da empresa VMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, bem como defendeu a legalidade da contratação e a ausência de danos morais.
Réplica à contestação em documento de ID 120999573.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 121000536) foi indeferido o pedido de denunciação à lide, assim como a expedição de ofício à terceiro.
Ademais foi mantida a decisão de antecipação de tutela.
Ao final, as partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com advertência que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Devidamente intimada, a parte requerida não pugnou pela produção de provas (ID 121000539), tendo apenas informado a interposição de agravo de instrumento.
Em petição de ID 121000542 a autora requer a aplicação de multa, alegando que a Ré, por meio do escritório Viana Peixoto, continuou a realizar cobranças indevidas junto à Autora, por meio de conversa por WhatsApp.
O promovido, em sua defesa (ID 121000546), argumenta que parte autora não apresentou nenhuma prova cabal capaz de comprovar o que está alegando e requerendo, sendo impossível atestar a veracidade do explanado e consequentemente, a impossibilidade de aplicação de multa.
Afirmou ainda que o CPF da autora está bloqueado para cobranças no sistema interno da empresa.
Ementa de julgamento do Agravo interno interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622169-50.2024.8.06.0000, que não conheceu do recurso por ser inadmissível colacionada em documento de ID 121000547.
Na sequência o promovido manifestou-se requerendo apenas a juntada de substabelecimento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Considerando que as preliminares foram apreciadas na decisão de ID 121000536, passo a analisar o mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo, estando a parte autora na qualidade de consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17, caput, do Código do Consumidor, visto que, em que pese não ter efetivamente contratado os serviços prestados pela requerida, se enquadra como vítima do evento causado pela requerida em suas atividades.
Colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO DESTE RELATOR.
ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM MÓVEL (VEÍCULO) DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A NULIDADE DO NEGÓCIO ENTABULADO INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como relatado, o agravante busca pelo provimento do recurso de apelação por ele interposto, a fim de que se reconheça a ilegitimidade ativa da empresa CEBRITA, que não participou do contrato firmado entre o Banco e a empresa Transilveira Transporte de Cargas LTDA. 2.
Na qualidade de consumidor por equiparação, figura prevista no artigo 17 do CDC, o proprietário do veículo que foi objeto de negociação realizada mediante fraude, porque declarado como de propriedade de quem não o detinha, também se afigura vítima do evento que lhe acarretou diversos inconvenientes, daí ser parte legítima para postular o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão.
Cabia ao banco agravante diligenciar no sentido de averiguar qualquer irregularidade da titularidade do bem dado em garantia, o que não o fez, devendo ser responsabilizado, sobretudo porque assume os riscos do empreendimento. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator. (TJCE.
Agravo interno cível. 1ª Câmara Direito Privado.
Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Data do julgamento: 10/05/2023.
Data da publicação: 10/05/2023).
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Todavia, vale destacar que não basta a mera alegação do consumidor para reconhecimento do fato constitutivo do seu direito, há que se apresentar, no mínimo, início de prova para justificar a inversão do ônus probatório.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade do contrato firmado entre as partes.
A fim de comprovar suas alegações, o autor acostou aos autos a cédula de crédito bancária, boletim de ocorrência, comprovação da sua negativação no cadastro de inadimplentes, comprovante de endereço ID 121001327 a 121001325.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação com a requerida.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos provas suficientes a afastar as alegações da parte autora.
O requerido alegou a legalidade da contratação afirmando que o contrato foi assinado pela autora, que foram apresentados documentos pessoais da autora, os quais fez a juntada.
Por outro lado, a autora impugna a assinatura e defende que não firmou nenhum contrato com a parte requerida, aduzindo que esta não tomou o devido cuidado no ato da contratação, tendo em vista inclusive que o endereço informado é divergente do seu endereço.
Verifica-se que, de fato, consta na Cédula de Crédito Bancário de ID 120999567 endereço divergente do endereço da parte autora (comprovante de ID 121000570).
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao estabelecer que, em casos de impugnação da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da contratação, conforme a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 368 do Código Civil.
Nesse sentido, o REsp 1846649/MA (Tema 1061) consolidou o entendimento de que, uma vez contestada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento provar sua legitimidade.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de inexistir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Além disso, a ausência de comprovação de que o bem supostamente financiado foi efetivamente registrado em nome da autora reforça as dúvidas quanto à veracidade do contrato.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar que a autora, de fato, recebeu qualquer benefício decorrente da operação financeira, o que agrava a presunção de irregularidade.
Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, entendo que a contratação deve ser considerada inexistente, conforme pedido da autora.
Cumpre ressaltar que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Tratando-se de pessoa física para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
No que tange os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No presente caso, nota-se que tais débitos foram inseridos em cadastros de proteção ao crédito, ocasionando a negativação do nome da parte promovente.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois a negativação indevida do nome da parte promovente, bem como os descontos não autorizados em sua conta-corrente, faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA QUITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM A SER FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata se de Recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ªVara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ibere de Carvalho Pimentel. 2 - Cinge-se a demanda em contrato de financiamento de veículo entre as partes, no qual, de um lado, o autor alega que, mesmo com a devida quitação, houve a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, além da ausência de baixa no gravame e, de outro, o banco apelante afirma que não houve o pagamento devido. 3 - Observando-se a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o comprovante de pagamento de fls. 44 é referente à parcela sobre a qual o Banco Santander aduz ter sido paga em atraso, motivo pelo qual teria sido realizado o procedimento de cobrança com a consequente inscrição do nome do autor em órgãos de proteção.
Nesse comprovante, constata-se que o pagamento foi realizado em 05/07/2010,ou seja, com antecedência ao vencimento, afastando o argumento apresentado pela instituição financeira requerida.
Ademais, também consta nos autos o comprovante de pagamento da última parcela do financiamento, a de n. 48/48, também adimplida antes da data do vencimento, conforme se depreende na fl. 45.
Tais pagamentos são exatamente oriundos do contrato firmado entre as partes e as parcelas inclusas na quitação são as que faltavam para a quitação total da dívida, restando claro que o pagamento foi realizado conforme alegado pelo autor. 4 - Outrossim, o promovido, em momento algum, trouxe aos autos documentação que comprovasse a dívida.
Assim, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,(art. 373, II do CPC) de modo que não há, nos autos, qualquer prova de que a dívida não foi devidamente quitada. 5 - O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano.
Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido o autor, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. 6 - Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 7 - A conduta do apelante, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras. 8 - No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 9 - O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. 10 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 04811443720108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
No que tange o valor da compensação, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesmo ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre verificar o quantum indenizatório adotado pela Egrégia Corte de Justiça em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE PROMOVENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos recurso para DESPROVER a apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, bem como para DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Raimunda de Jesus da Silva, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0262474-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Nesse ínterim, entendo que a valor da condenação por danos morais deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este montante condizente com o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como demonstra patamar condizente aos valores reiteradamente adotados pela Egrégio Tribunal de Justiça.
Com relação ao pedido de ressarcimento em dobro do valor cobrado pelo banco promovido, é necessário observar o que o CDC estabelece no parágrafo único do art. 42, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É certo, portanto, que para o deferimento do pedido de repetição de indébito em dobro exige-se que haja efetivo pagamento.
No caso dos autos a autora não demostrou que houve efetivo pagamento de alguma das parcelas do contrato objeto da lide.
Dessa forma indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de aplicação da multa definida na decisão interlocutória de ID 120997872, constata-se que a autora juntou dois prints comprovando a cobrança efetivada em dois dias, quais sejam 21 de maio e 27 de maio.
A parte requerida defende-se genericamente afirmando que a autora não comprovou a cobrança e que no sistema da instituição o CPF da autora está bloqueado para cobrança, porém não impugnou a prova da cobrança apresentada pela autora.
Dessa forma, entendo que a situação enseja aplicação de multa diária referente dois dias, totalizando a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais).
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a nulidade da contratação. b) condenar a promovida ao pagamento à título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; bem como ao pagamento de R$400,00 (quatrocentos reais) de multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Face a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas entre as partes, devendo ser 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas.
Fixo verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a parte promovida.
A execução das custas e honorários devidas pela parte autora permanecerão suspensas enquanto permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134769741
-
10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134769741
-
07/02/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 18:02
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/08/2024 22:28
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 22:28
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 18:35
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259368-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 18:22
-
05/08/2024 11:20
Mov. [71] - Documento
-
18/07/2024 13:21
Mov. [70] - Encerrar análise
-
26/06/2024 12:23
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 12:23
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 02:40
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146100-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 11:48
-
18/06/2024 21:19
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 01:51
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se, a parte promovida, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 257/259, sob pena de aplicacao de multa. Expedientes nece
-
14/06/2024 15:33
Mov. [64] - Documento Analisado
-
05/06/2024 15:20
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos. Intime-se, a parte promovida, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 257/259, sob pena de aplicacao de multa. Expedientes necessarios.
-
04/06/2024 15:29
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 15:29
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 11:27
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098294-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/06/2024 11:07
-
12/03/2024 13:40
Mov. [59] - Conclusão
-
08/03/2024 18:07
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2024 18:05
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/02/2024 14:37
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 14:37
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 17:11
Mov. [54] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01873694-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/02/2024 16:36
-
29/01/2024 19:08
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 11:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 09:29
Mov. [51] - Documento Analisado
-
19/01/2024 00:41
Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 10:43
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 10:43
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2023 23:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473423-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2023 23:06
-
04/10/2023 13:16
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 13:16
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2023 16:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365370-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 16:17
-
27/09/2023 10:38
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 10:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 20:12
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346350-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2023 19:54
-
18/09/2023 20:54
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 01:50
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 17:08
Mov. [38] - Documento Analisado
-
06/09/2023 16:57
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 17:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 05:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259567-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2023 17:37
-
15/08/2023 17:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259561-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2023 17:32
-
27/07/2023 21:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 06:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mariana Urano de Carvalho Caldas (OAB 29623/CE
-
25/07/2023 14:24
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/07/2023 16:41
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
13/07/2023 16:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189024-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2023 16:46
-
27/06/2023 14:32
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/06/2023 13:39
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/06/2023 12:17
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 08:25
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/06/2023 15:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143339-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 15:35
-
12/04/2023 19:46
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 19:46
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 19:46
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/03/2023 15:54
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/03/2023 10:01
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/03/2023 08:56
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 08:44
Mov. [17] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
28/03/2023 20:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 04:12
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2023 17:02
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2023 17:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 15:11
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
04/02/2023 00:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 19:13
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/02/2023 19:13
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/02/2023 19:09
Mov. [7] - Documento
-
02/02/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 15:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/017725-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2023 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
-
31/01/2023 15:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/01/2023 15:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 22:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2023 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620993-02.2025.8.06.0000
Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
Delegacia de Policia Civil do Estado do ...
Advogado: Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:50
Processo nº 0797026-15.2000.8.06.0001
Espolio de Jose Airton Magalhaes
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 15:06
Processo nº 0267325-26.2024.8.06.0001
Geleilate Representacoes e Corretora de ...
C dos Santos Damasceno LTDA
Advogado: Ana Amelia Geleilate
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 12:02
Processo nº 0620466-50.2025.8.06.0000
Paulo Napoleao Goncalves Quezado
Juiz de Direito da 1 Vara de Execucao Pe...
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:27
Processo nº 0277704-26.2024.8.06.0001
Messejana Center Empreendimentos LTDA
Rachel Reboucas Industria e Comercio de ...
Advogado: Renata Dantas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:59