TJCE - 0000166-26.2014.8.06.0187
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA BASTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25384025
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25384025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-26.2014.8.06.0187 APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA DE LIMA APELADO: TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DE SOUSA BASTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação revisional de contrato de compra e venda de veículo firmado entre particulares, na qual o autor alega a existência de juros abusivos, mas não apresenta o instrumento contratual objeto da revisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência do contrato de compra e venda é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) se há conexão entre o presente feito e as ações executivas em curso; e (iv) se é possível o reconhecimento de juros abusivos sem a juntada do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda firmado entre particulares, quando o promitente não exerce atividade comercial habitual, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Inexiste omissão do juízo na condução do feito, tendo sido expedida carta precatória de citação com determinação para que os réus apresentassem os documentos relevantes, além de terem sido ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, em observância ao devido processo legal. 5.
Não há conexão entre a ação revisional e as ações executivas, pois os pedidos formulados tratam de questões distintas e não interdependentes, sendo que a ação revisional visa à reinterpretação do contrato, enquanto as ações executivas envolvem a execução de títulos extrajudiciais. 6.
Imprescindível a apresentação do contrato que deu origem à relação jurídica discutida, uma vez que somente por meio desse documento é possível aferir, com a devida segurança, os termos pactuados entre as partes, inclusive quanto à existência de juros abusivos, não sendo suficiente para tal análise o mero recibo de entrega do veículo ou comprovantes de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 373, I e 485, IV do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00135811820178060043, Rel.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, 22/09/2022; TJ-CE - AC: 00260358820198060001, Rel.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, 13/07/2022; TJ-MG - AC: 10024110874815001, Rel.
Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, 03/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-26.2014.8.06.0187 APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA DE LIMA APELADO: TADEU FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DE SOUSA BASTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francisco Almeida De Lima em desfavor de Tadeu Fernandes De Oliveira e Joaquim De Sousa Bastos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca de Tauá (fl. 18712801), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc IV do Código de Processo Civil, em face da recorrente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Dessarte, tratando-se de ação que pretende impugnar cláusulas contratuais, alegando que não se encontram de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes à espécie, faz-se indispensável a juntada aos autos da avença posta em discussão, sendo a sua falta motivo de aplicação do art. 485, IV, do CPC, ante a evidente ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a extinção do processo, sem resolução meritória. À vista do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual específico e necessário para constituição e desenvolvimento regular do processo.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso de apelação (fl. 18712803), sustentando, em síntese, fundamentos voltados à reforma da r. sentença.
Em que alega, em suma: i) a aplicação do código de defesa do consumidor, para que seja submetido a inversão do ônus da prova. ii) que houve a violação pela não análise dos pedidos do autor, quanto à intimação dos réus para apresentarem o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como a não aceitação da inversão do ônus da prova ou da utilização da certidão anexada como contrato entre as partes. iii) requer a suspensão processual por conexão entre processos.
Aduz, ainda, que o processo possui causa debendi, pois não foi apresentada qualquer menção à origem dos títulos nas ações de execução, o que implica que a parte autora desconhece qualquer negociação direta com o título transcrito nas notas promissórias e que houve juros abusivo no contrato de compra e venda.
Sem contrarrazões.
Esse, o relatório, no essencial.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento, conheço do presente recurso apelatório. 2.
MÉRITO Narrou a parte autora, em síntese, que firmou com o apelado contrato de financiamento para aquisição de veículo FORD/F 4000 G, ano/modelo 2008, placa KLY - 0283, de cor verde, chassi 9BFLF47968B055632, em que se discute a existência ou não de anatocismo, ou seja, a cobrança de taxa de juros abusivos.
O caminhão foi vendido pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o pagamento foi realizado da seguinte maneira: a título de entrada foi dado o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por meio de um veículo, e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) parcelado em duas vezes.
Os outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ficaram parcelados em 36 (trinta e seis vezes) de R$ 2.464,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais) descritos em notas promissórias tendo como beneficiário Joaquim De Sousa Bastos ora segundo réu.
A pretensão recursal objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em ação revisional, em razão da ausência de pressuposto processual específico e necessário para a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
Analisando os autos do processo principal, verifico que a parte autora apresentou comprovantes de transferências de pagamento, bem como uma declaração de entrega do veículo.
Constata-se que o referido comportamento indicia haver boa fé por da parte apelante.
Nesse viés, em uma análise perfunctória, que é mister consignar que, muito embora a prova da regularidade da negociação.
Analiso, neste momento, as seguintes preliminares. 2.1.
DA NÃO CONSUMERISTA E DO ÔNUS DA PROVA Com relação à primeira preliminar, é preciso esclarecer que a presente demanda não possui natureza consumerista, razão pela qual não se admite a aplicação da inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é, por regra, um mecanismo previsto no Direito do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse dispositivo estabelece que, nas relações de consumo, pode ser determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e quando suas alegações forem verossímeis.
Nesse sentido, o contrato de compra e venda firmado entre particulares é elemento relevante para a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Conclui-se, portanto, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares, quando constatado que o promitente vendedor não exerce atividade comercial de forma habitual.
Desta forma, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial.
No caso em análise, diante da ausência de prova do fato jurídico invocado, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda, especialmente porque não se admite a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ainda, que a comprovação da existência do contrato de compra e venda era essencial para a verificação de eventual abusividade nos valores cobrados.
No que se refere à segunda preliminar, o recibo de entrega do veículo apresentado nos autos não evidencia, de forma expressa, a existência de cobrança de juros, tampouco a prática de capitalização de quaisquer encargos financeiros.
Tais encargos, por representarem obrigações de natureza onerosa, não podem ser presumidos com base apenas no valor do bem negociado.
A simples diferença entre o valor de mercado do veículo e o montante alegadamente pago não é suficiente para concluir pela existência de encargos financeiros, especialmente sem a devida indicação de cláusulas contratuais que prevejam tais cobranças.
Dessa forma, mostra-se imprescindível a apresentação do contrato que deu origem à relação jurídica discutida, uma vez que somente por meio desse documento será possível aferir, com a devida segurança, os termos efetivamente pactuados entre as partes, inclusive quanto à existência ou não de encargos como juros remuneratórios, capitalização e eventuais tarifas incidentes. 2.2.
DA OMISSÃO No que se refere à alegação de suposta omissão na análise do pedido formulado pelo autor quanto à intimação dos réus para apresentação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tal argumento não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que o juízo de origem observou rigorosamente o devido processo legal.
Conforme se depreende das páginas 18712598, 18712600, 18712636 e 18712708, foi expedida carta precatória de citação, contendo, inclusive, determinação para que o réu apresentasse os documentos que entendesse relevantes à instrução do feito.
Ademais, conforme consta no termo de audiência de fl. 18712791, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, justamente com o objetivo de garantir a ampla defesa e evitar eventual cerceamento de prova.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao direito de prova ou omissão na condução do feito por parte do juízo a quo. 2.3.
DA CONEXÃO DOS PROCESSOS No que se refere à terceira preliminar, especificamente quanto à alegada conexão entre os processos, reputo-a inexistente, uma vez que os pedidos formulados nas ações em questão tratam de questões distintas e não interdependentes.
O pedido do presente feito se limita à revisão contratual, com a causa de pedir centrada na análise da existência ou não de cláusulas contratuais que estipulem juros abusivos.
Esse pedido visa, portanto, uma reinterpretação do contrato celebrado entre as partes, com base nas alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e cobrança indevida.
Por outro lado, as ações mencionadas pelo autor são de natureza executiva, envolvendo a execução de títulos extrajudiciais, como notas promissórias, cujas características e procedimento processual são distintos da revisão de um contrato.
A execução de título extrajudicial possui autonomia própria e deve ser analisada pelo juízo prevento, que detém a competência para a execução de tais títulos, de acordo com a legislação aplicável e os princípios que regem a execução de dívidas.
Dessa forma, não há que se falar em conexão entre as demandas, uma vez que cada uma versa sobre questões jurídicas diferentes, sendo que as ações executivas devem seguir o rito específico de execução e o juízo competente para sua análise, em respeito à autonomia dos títulos de crédito e à distribuição da competência entre os juízos. 2.4.
DO CONTRATO PARTICULAR E DO DESCONHECIMENTO DA TITULARIDADE DAS NOTAS No tocante à quarta preliminar, o contrato particular de compra e venda envolve três partes: comprador, vendedor e instituição financeira, que pode ser uma pessoa jurídica ou física.
Nesse contrato, o comprador negocia com o vendedor a transferência do objeto, que pode ser financiado.
A alegação do autor de desconhecer o titular das notas fiscais, ou seja, o suposto titular do veículo vendido, não pode ser acolhida, pois essa informação não interfere no objeto da presente ação revisional.
Vale ressaltar que este processo não trata de uma ação de execução, mas sim de uma ação revisional do contrato, cujo objetivo é reavaliar os termos acordados entre as partes, especialmente no que diz respeito a questões como juros abusivos ou cláusulas leoninas.
Portanto, qualquer argumentação relacionada à titularidade das notas fiscais ou do veículo não é pertinente ao cerne da demanda, uma vez que a revisão contratual não depende da verificação da titularidade do bem, mas sim das condições acordadas no contrato.
Ademais, a alegação de desconhecimento da titularidade das notas também não pode ser considerada, pois, como já mencionado, o contrato de compra e venda, que deveria conter todas as informações relevantes, não foi anexado aos autos.
Isso impossibilita qualquer avaliação precisa sobre a veracidade ou relevância dessa informação.
Portanto, qualquer alegação que dependa da consulta ou análise do contrato de compra e venda deve ser desconsiderada até que este documento seja devidamente apresentado, garantindo a transparência e a correta instrução do processo.
A Jurisprudência é pacifica sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL.
LOTES DE TERRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA AQUISIÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO DE TARSO CANDIDO TRIGUEIRO e MARIA JÚLIA DA COSTA TRIGUEIRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória, que fora ajuizada pelos ora apelantes contra ICOAMA - IMOBILIÁRIA COELHO ALENCAR MAGALHÃES.
O Código Civil garante o direito à adjudicação do imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda sem estipulação de arrependimento, desde que o promissário comprador cumpra as obrigações firmadas na avença.
De se frisar que, nas Escrituras de Compra e Venda acima referenciadas, não constou o nome dos autores como adquirentes, mas de terceiros.
Ainda, nas respectivas autorizações de transferência, apesar de se indicar que o valor dos bens tinha sido quitado, não se especificou quem efetivou a referida quitação, nada havendo em relação aos autores para comprovar que deles é propriedade dos bens objeto da ação.
Tanto é que, em relação aos lotes 30, 31 e 32, as notas promissórias entregues como pagamento foram todas emitidas por terceiros alheios a este processo.
Quanto ao lote 29, ainda, nenhum comprovante de quitação foi acostado.
Ressalte-se, ademais, que a Autorização para Transferência de fl. 9, objeto de irresignação por meio da reconvenção, não consiste em contrato de promessa de compra e venda, sendo inapta para embasar a pretensão adjudicatória dos autores.
O contrato, como se sabe, é um acordo de vontades e, portanto, exige a anuência de todos os contratantes, essa inexistente na espécie em relação aos lotes. É de rigor a manutenção da sentença nos termos em que prolatada, tendo em vista que os autores apelantes não lograram logrou acostar ao processo provas mínimas do direito alegado, ônus que lhe incumbia de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00135811820178060043 Barbalha, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM INVENTÁRIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS COMPRADORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível que desafia sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Habilitação de Terceiro Interessado em Inventário, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em face da inadequação da via processual eleita. 2.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda acostado às fls. 10/11 é negócio jurídico preliminar, fazendo-se necessário o cumprimento das cláusulas estipuladas para que o negócio se realizasse nos termos dos artigos 481, 1.417 e 1.418, acerca do instrumento. 3.
Na Cláusula Segunda, item C, do contrato entabulado entre as partes ficou acordado que "A transferência do Imóvel dar-se-á até 90 (noventa) dias após o pagamento da 2ª parcela (R$ 110. 000,00) (...)", ou seja, há uma obrigação condicionada a outra, qual seja, após o pagamento da 2ª parcela de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) é que o imóvel poderia ser transferido em até 90 (noventa) dias para os apelantes. 4.
Os autores, ao buscarem a habilitação na ação de inventário, baseada no suposto direito sobre o imóvel, teriam o ônus de provar que cumpriram com sua parte, acostando comprovante desta quitação.
Entretanto, o que foi acostado aos autos, qual seja, um recibo sem dados suficientes referentes ao imóvel (fl. 43) e comprovantes de depósitos (fls. 44/46) não sem apresentam como provas robustas de que a obrigação foi regularmente adimplida, restando ausente o fato constitutivo do seu direito sobre o imóvel, a afastar a possibilidade de se habilitarem na ação de inventário do espólio do de cujus, bem como de adjudicarem o respectivo imóvel. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00260358820198060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECRETO-LEI Nº 58/37.
REQUISITOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
PAGAMENTO DO PREÇO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A adjudicação compulsória é ação pessoal que pode ser manejada pelo promissário comprador do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. 2.
Para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, nos termos dos artigos 15 e 16 e 22, do Decreto-Lei nº 58/37. 3.
O termo de compromisso de ocupação provisória celebrado entre os autores e o Fundo Municipal de Habitação Popular de Belo Horizonte, por meio da URBEL, não caracteriza título assemelhado ao contrato de promessa de compra e venda, a possibilitar a outorga da escritura do imóvel, notadamente face à ausência de pagamento do preço do bem. 4.
Ausentes os requisitos estabelecidos na legislação aplicável à espécie, a improcedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe. (TJ-MG- AC: 10024110874815001 Belo Horizonte, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). 2.5.
DOS JUROS No que se refere à última preliminar sobre os juros abusivos no contrato de compra e venda, a argumentação apresentada não merece ser acolhida.
Embora o juízo de primeiro grau tenha entendido que não consta nos autos um contrato de compra e venda que estabelecesse os termos do negócio, incluindo o valor de aquisição, pagamento e juros cobrados, o fato é que o recibo apresentado não comprova, de maneira inequívoca, a existência de juros abusivos.
O recibo apenas demonstra a aquisição do bem e o financiamento do valor, sem especificar quaisquer condições relacionadas a juros, o que impede a conclusão de que houve prática ilegal ou abusiva.
Além disso, o próprio réu não confirmou, por meio de documentação adicional, a aplicação de juros abusivos, mas apenas a prática de um financiamento particular, o que, por si só, não implica ilegalidade ou irregularidade contratual.
Portanto, qualquer alegação de juros abusivos deve ser desconsiderada, pois carece de fundamentação sólida até que o contrato completo, com todos os seus termos, seja apresentado para uma análise mais precisa.
A ausência deste documento impede a plena instrução do processo e deve ser corrigida para garantir a transparência e a correta avaliação dos fatos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384025
-
16/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALMEIDA DE LIMA - CPF: *72.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961929
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961929
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000166-26.2014.8.06.0187 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961929
-
03/07/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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