TJCE - 3000907-69.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:38
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:29
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000907-69.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000907-69.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:04
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 15:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 12:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 12:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 20:09
Outras Decisões
-
31/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 20:15
Outras Decisões
-
03/12/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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