TJCE - 0122663-13.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 12:19
Declarada incompetência
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13/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:49
Juntada de comunicação
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13/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024. Documento: 88905654
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88905654
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0122663-13.2017.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebidos hoje.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito promovida pela empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que lhe seja restituída a quantia de R$ 3.130,98 que pagou ao Fisco Estadual a título de ICMS, alegando ser indevido.
Distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, entendendo que aquele juízo seria incompetente para seu julgamento, a Titular da referida unidade judiciária declinou a competência, alegando o seguinte: "Como se observa, os regramentos contidos nos artigos retro são claros aos dispor que a ação decorrente da Execução Fiscal, ou quando o pedido principal tornar competente o Juízo das Execuções Fiscais para conhecê-la, a exemplo da retirada do Requerente do débito da dívida ativa, é de competência das Varas de Execuções Fiscais.
In casu, a ação ajuizada representa meio cautelar antecedente a Execução Fiscal, com potencial suspensividade da exação (art. 151, V, do CTN), e assim a tramitação do feito em juízo diverso poderia ensejar ruptura da coerência e segurança jurídica, podendo ocasionar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias." (Id. 55305235). Remetido o feito para as Varas das Execuções Fiscais, foi distribuído por equidade para este juízo. É o sucinto relatório.
Com a presente ação, endereçada ao Juízo da Fazenda Pública, a empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda almeja a restituição de quantia paga a título de ICMS, que alega ser indevida.
Assim sendo, sem esforço, observa-se que a subscritora da decisão de Id. 55305235 se equivocou ao analisar a situação trazida a juízo, porquanto inexiste liame entre o objeto da presente ação e ação executiva em curso nos juízos das execuções fiscais. É cediço que a definição da competência (em razão da matéria) do Juízo da Execução Fiscal para processar e julgar ações que tenham conexão com a execução fiscal, deverá observar as seguintes diretrizes: 1.
Se a ação referente ao débito for ajuizada antes do protocolamento da execução fiscal, a competência será dos Juízos Fazendários; 2. Se a ação for ajuizada após o protocolamento da execução fiscal correlata, a competência será do Juízo da Execução Fiscal, por prevenção e conexão; 3. A competência para a recepção da ação cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992 ) e da ação cautelar de caução com a finalidade única de garantir a futura execução fiscal e obter a CPEN será sempre do Juízo da Execução Fiscal (REsp 1.123.669/RS.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 01/02/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Portanto, no âmbito da Justiça Estadual Cearense a competência para o julgamento das ações comuns e mandados de segurança visando desconstituir o crédito tributário será do Juízo da Execução Fiscal somente quando existir ação de execução fiscal em curso e a ação que visa desconstituir o débito for ajuizada posteriormente e for conexa a ela.
Dese modo, salta aos olhos a impossibilidade da redistribuição da presente ação de repetição e indébito para o Juízo das Execuções Fiscais, pois não existe, nem existirá, inscrição na Dívida Ativa do crédito de ICMS cuja restituição a parte autora busca obter.
As Câmaras de Direito Público do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicam, por unanimidade, a diretriz apresentada acima, no julgamento dos conflitos de competência entre as Varas da Fazenda Pública e as Varas de Execuções Fiscais.
Veja-se o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.Tanto a competência da Vara da Fazenda Pública quanto a competência da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), e estão hoje assentadas nas normas dos artigos 56 e 64 da Lei 16.397/2017, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. 2.Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva que o caso requer, denota-se que a Vara de Execução Fiscal tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria.
Precedentes desta Corte. 3.Tais competências absolutas não podem ser modificadas ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, o que não é o caso.
Inteligência do art. 43 do CPC/2015. 4.Sendo a ação de origem uma demanda declaratória e não havendo uma execução fiscal previamente ajuizada e conexa, não há que se cogitar da competência da Vara de Execução Fiscal, ora suscitante, para o julgamento do feito. 5.Ainda que haja liminar ou garantia apresentada em ação anulatória ou declaratória ajuizada na VFP anteriormente à execução fiscal, a mera conexão em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas não ensejará a modificação da competência para reunião dos processos no juízo das Execuções Fiscais, uma vez que este poderá, se for o caso, determinar a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação declaratória, com fulcro no art. 313, inciso V, letra "a", do CPC/2015, o que afasta o risco de haver decisões conflitantes ou contraditórias, conforme jurisprudência do STJ. 6.Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. (Relator ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 02/03/2020) Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, com esteio no art. 66, II e parágrafo único, e art. 951, ambos do CPC/2015, pelo que determino que seja oficiado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 953 do CPC/15.
Intimem-se. Fortaleza/Ce., 2 de julho de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
02/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88905654
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02/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:03
Suscitado Conflito de Competência
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07/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 21:50
Decorrido prazo de GUSTAVO TANACA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0122663-13.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] POLO ATIVO : ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Ação de repetição de indébito proposta por ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contestando a incidência do ICMS pago em decorrência de operações de transferência de matérias entre as obras localizadas em estados diferentes No pedido técnico requer: O reconhecimento da total procedência da presente demanda, com a declaração de inexigibilidade do montante pago e consequente declaração de restituição, pela Fazenda do Estado, do valor recolhido, acrescido de juros legais e correção monetária, desde a data do indevido recolhimento; Determinada intimação da parte autora, para se manifestar sobre potencial declínio de competência a uma das Varas da Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza (ID. 37750057), a requerente deixou transcorrer in albis (ID. 37750059.) Relatado em síntese, passo a decidir.
Diante do contexto apresentado, faz-se necessário colacionar a redação do art. 56, I, “a” c/c art. 64, II, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará – Lei nº 16.397/2017, in verbis: "Art. 56 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; […] Art. 64 - Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: [...] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras;" Soma-se a isso o inteiro teor da redação do artigo 299 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." Ainda, não se descura do teor do Art. 64 do CPC.
No entanto, há decisão monocrática anterior pertinente à atuação excepcional em caráter de urgência, enquanto Juízo incompetente em vias declínio, em que RELATOR de AGRAVO SUSPENDEU a decisão vetorizando 'erro in procedendo' deste Juízo.
A despeito do entendimento pesssoal contrário, deixa-se de promover o enfrentamento da urgência, face posicionação da Instância superior nesse aspecto, veja-se: "Contudo, incorreu a magistrada de piso em patente erro in procedendo.
Isso porque, ao decidir e reconhecer, de ofício, a conexão da demanda por dependência à outra lide em curso perante o d. juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, avançou para deliberar, na sequência, sobre a pretensão de liminar no writ, invocando para tanto o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que tal procedimento não encontra valia no ordenamento processual.
O permissivo processual citado diz respeito à manutenção dos efeitos de decisório tomado por juízo incompetente, enquanto perdurar suscitação sobre a competência jurisdicional à causa. É dizer, ainda que decidida questão jurídica por juiz incompetente, seus efeitos permanecerão válidos até que outra, adotada por juízo supervenientemente competente, mire em sentido contrário. […] Ora, ao decidir ser incompetente e sem perspectiva de acolhimento ou negativa do declínio pelo futuro (e incerto) juízo suscitante, não pode o eventual suscitado decidir questão, de mérito ou processual, por lhe faltar amparo cognitivo sobre a lide.
Esse procedimento poderia até ser tomado pelo juízo dito prevento, uma vez que a remessa dos autos provém de juízo cuja competência inicialmente se declarou inexistir, pairando dúvida apenas sobre o acerto ou mesmo eventual acolhimento do declínio procedido.
Em outras palavras, o juiz que reconhece a existência de conexão da causa e remete os autos ao juízo prevento não deve (pode) decidir qualquer questão após tal constatação, sob pena de subverter a jurisdição do juízo natural anteriormente reconhecido e cuja validade depende de manifestação, negativa ou positiva, unipessoal ou colegiada, em momento posterior." […] (TJCE – Decisão Interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0624312-85.2019.8.06.0000, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, Proferimento: 2.5.2019).
Deixa-se, pois, ao crivo do Juízo de destino.
Como se observa, os regramentos contidos nos artigos retro são claros aos dispor que a ação decorrente da Execução Fiscal, ou quando o pedido principal tornar competente o Juízo das Execuções Fiscais para conhecê-la, a exemplo da retirada do Requerente do débito da dívida ativa, é de competência das Varas de Execuções Fiscais.
In casu, a ação ajuizada representa meio cautelar antecedente a Execução Fiscal, com potencial suspensividade da exação (art. 151, V, do CTN), e assim a tramitação do feito em juízo diverso poderia ensejar ruptura da coerência e segurança jurídica, podendo ocasionar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem assentado sua jurisprudência, da qual colaciono o precedente seguinte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ACOLHIDA.
EXÊGESE DOS ARTS. 109, INCISO I, ALÍNEAS A E C, E ART.110, INC, I, ALÍNEA A DA LEI Nº 12.342/1994.
JUÍZO COMPETENTE DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As Varas da Fazenda Pública não têm competência para processar ação cautelar fiscal que vise, entre outras questões, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mesmo que ajuizada quando ausente a propositura de execução fiscal, devendo somente conhecer de medidas cautelares unicamente quanto aos feitos inseridos em seu rol de atribuições, conforme dicção do art. 109, inc.
I alíneas a e c, da Lei nº 12.342/1994.
II – Em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, perfazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos legais contidos no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará que disciplinam a competência dos Juízos Fiscais e da Fazenda Pública, chega-se a inequívoca conclusão de que cabe ao juízo das execuções fiscais a apreciação de ação cautelar desta natureza, porquanto competente para o exame da ação fiscal principal.
III – Agravo de Instrumento conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta do juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente ação. (TJCE – AI nº 0626147-50.2015.8.06.0000, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 19.10.2015, Registro: 20.10.2015).
Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( x ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 23:55
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2019 15:47
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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16/10/2019 09:12
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 438
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11/10/2019 12:50
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2019 14:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2019 15:02
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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01/07/2019 12:56
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz C
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04/04/2017 12:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2017 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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