TJCE - 3000132-66.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135316143
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135316143
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11/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135316143
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10/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65662019
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65662019
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000132-66.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA - CE31592 POLO PASSIVO:D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA D E S P A C H O Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, intime-se a parte autora para pleitear o que entender de direito em até 05 (cinco) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos. SANTA QUITéRIA, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
23/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:40
Processo Desarquivado
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06/07/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/05/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:04
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA em face da D ARRAIS SANTANA, FUNERÁRIA – REINO DO CÉU.
Narra a inicial que o autor, ao verificar sua fatura de energia elétrica, percebeu a cobrança intitulada “RC (88) 3512.6391”, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Relata que, ao procurar a ENEL, foi informado que os descontos se referiam a um plano funerário da empresa Reino do Céu, nunca contratado pelo autor.
Diz que, ao ligar para o número da cobrança, foi atendido por uma secretária do escritório de advocacia Juarez Saraiva, o qual foi contratado pelo requerido para resolver seus conflitos, todavia, não souberam informar contato telefônico ou endereço da funerária ré.
Aduz que estava pagando o valor indevido desde maio de 2022.
Ao final, pleiteia a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Decisão inicial no ID 55260515 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada (ID 58205522), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 57527853).
Na oportunidade, a parte autora requereu a decretação da revelia da demandada e reiterou os pedidos iniciais. É o necessário relato, não obstante o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I. a) Revelia e Julgamento antecipado do mérito.
Verifico do termo de audiência de ID 57527853, que a demandada não compareceu à Audiência de Conciliação designada, embora devidamente citada e intimada para o ato, conforme se extrai da carta com aviso de recebimento de ID 58205522, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, já deixando claro que a decretação da revelia não implica automático acolhimento dos pedidos autorais, cabendo ao juiz analisar os elementos presentes nos autos, a partir do ordenamento jurídico vigente.
I. b) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte requerida, oferendo serviço de plano funerário, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na espécie, o requerente comprovou através dos documentos de ID 55106112 que foi cobrado em sua conta de energia elétrica, nos meses de abril a novembro de 2022, o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), e, considerando a revelia do demandado, dessume-se que esse desconto refere-se a plano funerário pertencente à Funerária Reino do Céu.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado o instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o plano funerário teve como contratante o requerente.
Destaco que cabia ao demandado comprovar que a contratação objeto dos autos efetivamente existiu, o que não fez, deixando de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC).
Sem a prova de que a cobrança foi consentida, está comprometido o plano de existência do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de plano funerário e, em consequência, o cancelamento dos débitos dele decorrentes.
I.b.1) Repetição de indébito.
Na espécie, embora inexistente o contrato de plano funerário impugnado, não é possível determinar a repetição do indébito, porque essa só se faz possível quando o consumidor comprova que pagou valor indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e, no caso dos autos, foram juntadas apenas contas de energia elétrica com a cobrança indevida, mas não comprovantes de pagamento desses valores.
Ressalto que cabia à parte autora o ônus de comprovar a cobrança do plano funerário realizada em sua conta de energia elétrica, mediante a juntada das faturas de todos os meses em que a cobrança foi efetuada, bem como o respectivo pagamento, todavia, os documentos por ela juntados demonstram apenas a realização da cobrança nos meses de abril a novembro de 2022.
Ademais, a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
I.b.2) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
No presente caso, cabia à parte autora o ônus de comprovar ofensa aos seus direitos de personalidade, o que não fez, razão pela qual não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Destaco que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a mera cobrança em conta de energia de contratação não consentida pelo consumidor não configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, colaciono o recente precedente do TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PROVIDO.
I - Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência.
Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (ApCiv 0273972019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 07/11/2019) E, no tocante ao argumento de indenização por dano moral em razão de suposto desvio produtivo, igualmente não procede.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, o desvio produtivo ocorre quando o consumidor perde tempo demasiado ao tentar resolver um problema originado da relação de consumo em razão de o fornecedor não empregar meios para solucioná-lo em tempo razoável, gerando dano pela perda de tempo útil.
Porém, no presente caso, não há qualquer prova de perda de tempo desarrazoado pelo consumidor na tentativa de cancelar as cobranças indevidas na fatura de energia elétrica.
Portanto, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, ausente o dever de indenizar.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de plano funerário impugnado e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/03/2023 22:47
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000132-66.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Prezado(a) Senhor(a) [FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUSA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 04/04/2023, às 13:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/545562.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 17 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 17:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/02/2023 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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