TJCE - 3000947-77.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64811662
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64811662
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000947-77.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA PAULO DOS SANTOS Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
26/07/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64609441
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64609441
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo: 3000947-77.2022.8.06.0102 Ação: EXECUÇÃO Exequente: MARIA PAULO DOS SANTOS Executado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Embora a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito, após o prazo, conforme comprovante acostado no ID nº 64514292, e tendo em seguida a parte autora anuído o referido valor depositado, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
21/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000947-77.2022.8.06.0102 Parte Exequente: MARIA PAULO DOS SANTOS Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 59312658, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 7.449,57 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 23 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR -
23/05/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:40
Processo Reativado
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18/05/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA PAULO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000947-77.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA PAULO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA PAULO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária, cartão de crédito/débito, IOF, encargos de limite de crédito, encargos de limite de cheque especial, que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica e gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmoniza-se ao ordenamento jurídico-constitucional, tem o fito de evitar o desvirtuamento do instituto, com consequente prejuízo ao erário.
No caso em tela, fora comprovada (ID 40403801) a incapacidade financeira da postulante de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, rejeito a preliminar.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a anulação do contrato, a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que teve seu cartão do benefício substituído por outro cartão e que depois disso, vem sendo realizados descontos em sua conta bancária referente a tarifas de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 04” no valor de R$ 49.90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cheque especial no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limite de crédito especial no importe de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), encargos de limites de crédito, IOF e cartão de débito/crédito no importe de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos), os quais não reconhece (ID 40403800, 40403804, 40403805, 40403806, 40403807).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A sustenta que as cobranças são devidas, uma vez que houve somente uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID 55304917).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 04” é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, não juntando o contrato específico à sua peça contestatória.
No que se refere aos outros serviços suscitados pelo autor, entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 04”, no importe de R$ 49,90; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, visto que são oriundos das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 04” não contratada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, visto que são oriundos de serviço não contratado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 04” e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
05/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 22:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:27
Decorrido prazo de MARIA PAULO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000947-77.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA PAULO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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