TJCE - 3000903-32.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000903-32.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:44
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:38
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:17
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000903-32.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:07
Extinto o processo por desistência
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02/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:10 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:10 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:46
Outras Decisões
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31/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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19/01/2021 20:15
Outras Decisões
-
02/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 07:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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