TJCE - 3000484-12.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
17/03/2023 23:07
Decorrido prazo de MAGNA ENGENHARIA LIMITADA em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000484-12.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração interpostos, posto que, de fato, quedou-se silente este Juízo na sentença proferida sobre o pedido de cancelamento de penhoras e restrições levados à efeito sobre bens do executado.
Determino, portanto, o cancelamento de penhora eventualmente levado à efeito por este Juízo e recaído sobre bens e valores da executada.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade de processos envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000484-12.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA PROMOVIDO(A)(S): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA requereu a desistência do feito.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento de penhora de bens e valores da executada eventualmente levado à efeito por este Juízo.
Para fins de perfectibilização da medida retro, e dada a grande movimentação processual e enorme quantidade envolvendo as partes em litígio, devem as partes, com espírito de cooperação, indicar qual o bem/valor constrito, apontando, inclusive, o Id em que repousa a respectiva certidão de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:08
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:47
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 22/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:54
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:18
Outras Decisões
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31/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 20:10
Outras Decisões
-
14/12/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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