TJCE - 0200193-03.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS - CAMARA MUNICIPAL em 11/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:01
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 00:52
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64536891
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64536891
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200193-03.2022.8.06.0136 Requerente(s): RODRIGO MENEZES ARARIPE e outros (3) Requerido(s): MUNICIPIO DE PACAJUS - CAMARA MUNICIPAL e outros Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Francisco Eudes de Freitas Correia e outros, em que requerem seja julgada procedente a pretensão para "anular o ato da mesa diretora da sessão ordinária de 20 de janeiro de 2022 que elegeu a chapa única como a nova mesa diretora para o biênio 2023 a 2024, sob o prejuízo de assim não o fazendo atentar diretamente contra o princípio eleitoral da anterioridade.
Assegurando assim o cumprimento da emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2014, que assegura que a eleição dar-se-á na última sessão do mês de abril".
Indeferida a medida liminar (ID 44619817).
Proferiu-se despacho (ID 54013735), em que se consignou que foi proferida "proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800007-28.2022.8.06.0136, movida pelo Ministério Público, cujo dispositivo assim dispõe: 'Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar realizado ab initio para: i) suspender os efeitos do ato de anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pacajus, ocorrida em 20 de janeiro de 2022, efetivado pelo Decreto Legislativo nº 02/2022; e ii) garantir a posse, no dia 01º de janeiro de 2023, da Mesa Diretora eleita (Presidente - Ver.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE; 1ª Vice-Presidente - Ver.ª CRISTINA JOANA DE ALMEIDA ROCHA; 2º Vice-Presidente - Ver.
ANTONIO RICARDO DE LIMA; 1º Secretário - Ver.
ISAAC EULALIO DE CASTRO PONTES; e, 2º Secretário - Ver.
RONIELLY MASCIEL DA COSTA), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportada por quem descumprir a presente ordem'.
Tal decisão foi ratificada pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0640814-94.2022.8.06.0000, ocasião em que se pontuou o seguinte: 'a Emenda à Lei Orgânica de Pacajus nº 02/2021 - a qual modificara a redação do art. 33, §3º, daquele diploma para estipular que a eleição da Mesa Diretora do 2º biênio seja realizada na segunda sessão ordinária do mês de janeiro do segundo ano da legislatura - ostenta, como todo ato legislativo, presunção de constitucionalidade, daí por que vícios formais ou materiais contidos na referida norma devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Foi isto, aliás, o que sustentou a douta Procuradoria-Geral da República ao pugnar pelo não conhecimento da ADPF nº 958, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face da referida emenda à Lei Orgânica municipal (Petição nº 58854/2022)'".
Deste modo, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da perda superveniente do interesse de agir.
Intimados, os autores quedaram-se inertes (ID 57262422) .É o relatório.
DECIDO.
A tutela jurisdicional deverá compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega.
Dessa forma, qualquer fato superveniente à propositura da ação, capaz de influenciar o direito controvertido da parte autora, deverá ser levado em consideração pelo juiz no momento em que for proferir a sentença.
Nestes termos, assim dispõe o art. 493 do CPC: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Vale colacionar, a esse propósito, a abalizada lição doutrinária de Nelson Nery Júnior, segundo o qual "o jus superveniens pode consistir no advento de fato ou de direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser beneficiado no processo.
Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir" (In Código Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, fl. 589).
Outra não é a lição de Theotonio Negrão, contida em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 553", ao mencionar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência (STJ-3ª T., Resp 1.183.061, Min.
Nancy Andrighi, j. 20.8.13, DJ 30.8.13)." "A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ-1ª T., RMS 19.055, Min.
Teori Zavascki, j. 9.5.06., DJU 18.5.06)." Assim, a perda do objeto da ação fulmina o interesse de agir, em sua modalidade utilidade, por esvaziamento da matéria a ser apreciada pelo judiciário.
Perdendo-se o objeto do processo, a tutela jurisdicional passa a ser inútil, sem possibilidade de reverter-se em benefício autoral.
Na hipótese em análise, verifico que os autores ajuizaram a presente ação com vistas a "anular o ato da mesa diretora da sessão ordinária de 20 de janeiro de 2022 que elegeu a chapa única como a nova mesa diretora para o biênio 2023 a 2024, sob o prejuízo de assim não o fazendo atentar diretamente contra o princípio eleitoral da anterioridade.
Assegurando assim o cumprimento da emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2014, que assegura que a eleição dar-se-á na última sessão do mês de abril".
Conforme adiantado, a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800007-28.2022.8.06.0136 garantiu a posse, no dia 01º de janeiro de 2023, da Mesa Diretora eleita (Presidente - Ver.
DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE; 1ª VicePresidente - Ver.ª CRISTINA JOANA DE ALMEIDA ROCHA; 2º Vice-Presidente - Ver.
ANTONIO RICARDO DE LIMA; 1º Secretário - Ver.
ISAAC EULALIO DE CASTRO PONTES; e, 2º Secretário - Ver.
RONIELLY MASCIEL DA COSTA), sendo público e notório o devido cumprimento da decisum mencionada.
Deste modo, forçoso concluir que inexiste utilidade com a presente ação.
ANTE O EXPOSTO, dada a perda superveniente do objeto e do interesse processual em decorrência de fato ocorrido no curso da ação, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, uma vez que os autores não deram causa à extinção prematura do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
17/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALDO MAIA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200193-03.2022.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO MENEZES ARARIPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: METON MAIA LOBO FARIAS - CE19738 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACAJUS - CAMARA MUNICIPAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acerca do despacho de ID. 54013735 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
PACAJUS, 14 de fevereiro de 2023.
Ana Carla Holanda Maia Beserra Servidor de Vara - MAt 23733 2ª Vara da Comarca de Pacajus -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 05:21
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0503/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 12:23
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0503/2022 Teor do ato: Visto em inspeção anual (Portaria n. 08/2022). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 89/95, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
09/09/2022 11:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/08/2022 16:56
Mov. [16] - Mero expediente: Visto em inspeção anual (Portaria n. 08/2022). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 89/95, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
09/07/2022 03:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01805867-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2022 03:25
-
30/06/2022 13:03
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2022 09:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/06/2022 20:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01805074-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2022 19:13
-
30/05/2022 00:32
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/05/2022 22:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 12:03
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 11:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/05/2022 11:15
Mov. [7] - Documento
-
19/05/2022 10:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
19/05/2022 10:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/03/2022 11:22
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/03/2022 16:35
Mov. [3] - Outras Decisões: Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, face os fundamentos acima elencados. Intimem-se desta decisão. A matéria não admite autocomposição. Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Exped
-
24/02/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001269-10.2021.8.06.0013
Jairo Antonio da Rocha
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 11:53
Processo nº 3000191-15.2023.8.06.0173
Antonio Edson Brandao Azevedo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 12:22
Processo nº 0234217-45.2020.8.06.0001
Aureni Ferreira de Castro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2020 15:45
Processo nº 3000477-20.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Magna Pontes Viei...
Magna Engenharia Limitada
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2020 19:38
Processo nº 3009648-05.2023.8.06.0001
Maria Cirlene Sena da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 09:57