TJCE - 0258618-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARINA BARROSO PARENTE em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17726859
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0258618-40.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0258618-40.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE:SECRETARIA DA EDUCACAO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARINA BARROSO PARENTE . EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MODIFICADA PELO JUÍZO "AD QUEM" NO SENTIDO DE CONCEDER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELO IMPETRANTE.
PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO CÍVEL.
SÚMULA 568 DO STJ E ART. 932 DO CPC.
EVENTUAL VÍCIO SUPERADO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ENSINO SUPERIOR (CEJA) PARA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
FATO CONSUMADO.
ALUNA QUE JÁ RECEBEU A CERTIFICAÇÃO E CURSA ADMINISTRAÇÃO NA UNIFOR.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR APLICAÇÃO DE EXAME JÁ REALIZADO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caso em exame 1.1.
Agravo interno visando reformar decisão monocrática proferida pelo e.
Des.
Teodoro Silva Santos que deu provimento ao apelo, concedendo a segurança e modificando a sentença atacada. 2.
Preliminar 2.
Inicialmente deve ser rejeitada a preliminar suscitada eis que não há o que se falar em nulidade da decisão recorrida por descumprimento ao art. 932, inciso V, eis que possível o julgamento monocrático quando existe jurisprudência dominante sobre o tema, com fundamento na súmula 568 do STJ, objetivando manter a uniformização das decisões, consoante art. 926 do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Questão em discussão 3.1 A questão em discussão consiste em saber a) se deve ser anulada a decisão unipessoal que concedeu a segurança e modificou a sentença nos autos do mandado de segurança; b) se houve fato consumado no que pertine a aluna ter já recebido o certificado de conclusão, quando da concessão da liminar revogada em sentença. 4.
Razões de decidir 4.1.
A decisão monocrática analisou os consectários legais e deixou proveu o apelo, com decisão devidamente fundamentada. 4.2 É sabido que o regulamento do avanço escolar no âmbito do Conselho Estadual de Educação somente concede essa prerrogativa para avanços dentro de cada etapa estudantil, não o permitindo para fins de conclusão da educação básica (art. 2° da Resolução 453/2015 do CEE). 4.3 Todavia no caso em apreço, a aluna já possui o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e encontra-se devidamente matriculada em ensino superior, ante a realização do exame do Centro de Ensino de Jovens e Adultos - CEJA, com emissão de certificado, cursando administração na UNIFOR. 5.
Dispositivo e tese 5.1.
Considerando a especialidade do feito, ressalvo o entendimento anterior do e.
Des.
Teodoro Silva Santos, ratificado em vários precedentes deste gabinete, para, em caráter excepcional, em razão do fato consumado, manter a decisão recorrida que deu provimento ao apelo e concedeu a segurança a aluna impetrante. 5.2.
Agravo interno improvido.
Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo improvimento do agravo interno, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará face de Decisão monocrática (id 7509808), proferida pelo e.
Des.
Teodoro Silva Santos, nos autos da apelação que deu provimento ao recurso por fato consumado, ante a comprovação de matrícula da aluna em curso superior.
Irresignado, requer o Estado do Ceará, na forma preconizada pelo art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil 2015, que esta relatoria se digne de reconsiderar a decisão monocrática, para confirmar a decisão do juízo singular que denegou a ordem.
Intimada, a parte autora apresentou contraminutas (id 10855045) requer seja negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática pelos fundamentos amplamente expendidos e por ser medida de Direito e de Justiça. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Em suas razões de reforma, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do julgamento monocrático, por entender que a situação dos autos não se encaixa no art. 932, inciso V do CPC.
No entanto, a decisão recorrida (id 7509808) foi fundamentada nos precedentes do STF / STJ em julgamento de recursos repetitivos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando há entendimento dominante sobre o tema, nos termos da Súmula 568 do STJ, o qual pode ser aplicado de forma análoga ao presente caso, cujo enunciado foi devidamente invocado na decisão monocrática ora recorrida.
Ademais, considerando a devolução da questão em sede de agravo interno, apreciada em decisão colegiada, fica superada eventual nulidade, pois inexistente prejuízo à parte.
Nesse ínterim, confira-se precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 926 DO CPC E DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO COM O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO.
MÉRITO.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU E ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR CONFORME PRECEDENTES DO TJCE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática combatida não conheceu parcialmente do Apelo interposto, diante da ausência impugnação específica quanto à condenação por danos materiais, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.
Não se há falar em nulidade da decisão unipessoal nesse aspecto, porquanto devidamente fundamentada no permissivo processual em referência.
Além disso, não houve qualquer irresignação por parte do agravante quanto ao ponto, de modo que deve subsistir o que foi estabelecido na decisão monocrática. 2.
Ao que se infere da decisão agravada, à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não obstante, há posicionamento consolidado no STJ no sentido de que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno, como na hipótese vertente.
Preliminar de nulidade da decisão afastada. 3.
Mérito: A agravante sustenta, em apertada síntese, inexistência de ato ilícito capaz de ensejar dano indenizável, assim como defende que o atraso na colação de grau se deu por culpa exclusiva da agravada, a qual não teria apresentado requerimento corresponde a tempo, tratando-se os fatos de mero aborrecimento incapaz de configurar dano indenizável, diante da ausência de comprovação de prejuízos sofridos. 4.
Consoante se observa das documentações acostadas, a parte requereu sua colação de grau em 26 de maio de 2012, ao passo que o referido ato somente ocorreu em 31 de maio de 2013, um ano após o requerimento formulado.
Embora o agravante persista na tese de que a autora faltou com a verdade e que entre o pedido de colação de grau e o ato somente teriam decorrido 03 (três) meses, não trouxe ao feito qualquer documento que demonstre essa afirmação, de modo que sua simples alegação não ilide o que foi trazido documentalmente ao feito pela agravada. 5.
Conforme salientado pelo Juízo de Primeiro Grau, não só os constrangimentos decorrentes do impedimento de participação na colação de grau, ocorrida em fevereiro de 2013, ampararam a condenação por danos morais, mas também o atraso na emissão de certificado de conclusão do curso superior, sem qualquer justificativa, o que, por si só, denota a existência de moral dano indenizável conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Levando em conta que a agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a infirmar os fundamentos da decisão ora atacada, esta deve permanecer inalterada, vez que promanada em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de nº. 0003223-29.2013.8.06.0109/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. (Agravo Interno Cível - 0003223-29.2013.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Portanto, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito recursal.
DO MÉRITO DO RECURSO Passando ao mérito do recurso, o cerne da questão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática proferida pelo então Desembargador Relator Teodoro Silva Santos, que em sede de recurso de apelação manejado pelo autor / impetrante, reformou a sentença de origem, dando o direito líquido e certo a autora que já realizou prova de verificação de rendimento escolar junto ao Centro de Educação de Jovens Adultos (CEJA), permitindo, assim, o seu ingresso no curso superior matriculado, após aprovação e conclusão do ensino médio nesse sistema especial.
Destaco o seguinte trecho da decisão atacada (id 7509808), vejamos: (…) Com o exposto acima, conclui-se pela impossibilidade de manutenção da sentença proferida pelo primeiro grau como forma de evitar grave lesão ao direito da Apelante, em conformidade com os precedentes judiciais acima colacionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, com a finalidade de conceder a segurança requerida na inicial, tudo conforme dispõe o artigo 932 do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ, nos termos da fundamentação retromencionada.
Adianto que o agravo interno não merece reforma, inexistindo motivos para modificar a decisão objetada.
Explico.
Nesse viés, é notório a existência do fato consumado, a realização do exame no Centro de Ensino de Jovens e Adultos - CEJA com EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, estando a aluna inclusive já matriculada no curso de administração na UNIFOR.
Ou seja, não só o exame foi realizado como a aluna recebeu a documentação necessária para o ingresso no curso superior, em detrimento ao comando judicial, em sede liminar.
Sobre o tema, FATO CONSUMADO, colho julgados dessa Corte Alencarina: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADO EM UNIVERSIDADE PARA O CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA JUNTO AO CEJA.
PECULIARIDADES ADMITIDAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR MAIOR PREJUÍZO AO APELADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Francisco Valdir Braga de Sousa Filho ingressou no juízo originário da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Estado do Ceará e da Universidade Estadual Vale do Acaraú, com escopo de ser determinado que realize as provas do CEJA/Sobral para a conclusão do ensino médio com base na Resolução Nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação, bem assim, com a determinação para que a Universidade Estadual Vale do Acaraú se abstenha de recusar o certificado do ensino médio apresentado pelo autor, caso aprovado nos exames do CEJA, por ocasião de sua matrícula. 2. É farta a jurisprudência que rechaça o deferimento de pleitos da espécie, porquanto não observadas as diretrizes legais da Educação. 3.
Contudo, o decurso do lapso temporal entre a data da decisão liminar, em 20.08.2015, até esta data permitiu ao apelado cursar vários semestres do Curso de Direito da UVA ou até mesmo concluí-lo, e tal circunstância torna irrazoável seu retorno agora às salas de aulas do ensino médio, a fim de que pudesse concluir o segundo grau na forma disposta pelo regramento da espécie. 4.Considerando a especialidade do feito, ressalvo meu entendimento anterior, ratificado em vários precedentes deste gabinete, para, em caráter excepcional, em razão do fato consumado, manter a decisão recorrida.
Precedentes do STJ. 5.
Remessa e Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa e dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0102144-72.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 17/06/2020).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO, NÃO HAVIA COMPLETADO O ENSINO MÉDIO E OBTEVE ÊXITO EM CERTAME VESTIBULAR COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEJA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE SE APLICA AO CASO.
EXCEÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PREVISTA NA LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
A presente controvérsia jurídica reside na possibilidade de o apelado realizar o exame supletivo ou teste de proficiência ministrado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará - CEJA, visando à conclusão do ensino médio de forma antecipada, embora sem ostentar a idade mínima de 18 anos, a fim de viabilizar a matrícula no Curso de Direito da UNIFAMETRO, em que aprovado em vestibular. 2.
No caso, a questão a respeito da possibilidade ou não de submeter-se ao exame supletivo aplicado pelo CEJA com menos de 18 anos de idade se encontra consolidada, tendo em vista que o recorrido obteve aprovação na prova em data anterior à prolação da decisão interlocutória, na origem, e, a essa altura, já possui o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 3.
A situação dos autos se apresenta análoga às hipóteses em que se aplica a teoria do fato consumado.
Caso contrário, o apelado ficaria impedido de cursar o semestre em andamento, teria que voltar ao ensino médio e futuramente fazer novo vestibular, prejuízo maior do que manter a atual situação.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, mantida a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0136304-97.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 17/06/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
AVANÇO ESCOLAR.
RECURSO DA UNIVERSIDADE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DO AUTOR MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA ATRAVÉS DO CEJA.
INVIABILIDADE.
APELADO QUE SE MATRICULOU HÁ VÁRIOS ANOS NO CURSO SUPERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO PREVISTA NA LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Busca a apelante a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando a improcedência dos pleitos autorais, arguindo que o recorrido não preencheu os requisitos necessários para prestar exame supletivo, razão pela qual seu certificado de conclusão do ensino médio, expedido pelo CEJA, não deveria ter sido aceito pela apelante, somente tendo o apelado se matriculado na Universidade por força de decisão interlocutória que antecipou a tutela. 2 - A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE tem entendido, em regra, pela inviabilidade de concessão de pleitos da espécie, por entender que o avanço progressivo é destinado às pessoas que não tiveram acesso ao ensino fundamental e médio na idade apropriada, não podendo servir de atalho à conclusão das etapas escolares previstas na lei de diretrizes e bases da educação. 3 - Em situações excepcionais, já consolidadas pelo decurso do tempo, o TJCE, incluindo-se a 1ª Câmara de Direito Público, tem se inclinado à aplicação da teoria do fato consumado, por entender que, em tais casos, a revogação das decisões que asseguraram as matrículas dos demandantes representaria enorme prejuízo à esfera de direito dos alunos.
Precedentes. 4 - Na hipótese, o apelado obteve o deferimento da tutela antecipada em 18/08/2015, confirmada por sentença em 21/06/2018.
Por ocasião das contrarrazões, o recorrido informou que já cursava o 7º período do curso de Direito na Universidade ora apelante, sendo provável que, atualmente, o autor já tenha concluído a graduação. 5 - No caso, impõe-se que a sentença seja mantida, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na teoria do fato consumado, tendo em vista que eventual reforma da decisão de primeiro grau, já consolidada em razão do longo período decorrido, possivelmente causaria lesão grave e de difícil reparação à vida acadêmica e profissional do apelado. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0102043-35.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO (CEJA).
LIMINAR CONCEDIDA.
DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo magistrado de piso e que, confirmando liminar, julgou procedente o pleito do impetrante com vistas a garantir-lhe o direito à realização do exame supletivo junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos para obter o certificado de conclusão do ensino médio, necessário a sua matrícula em curso superior de Engenharia, para o qual fora aprovado em exame vestibular. 2.
Concedida a liminar pela magistrada de origem, determinando ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA que submetesse a impetrante a realização do exame, sob pena de multa. 3.
Consumada a matrícula em curso superior, a sua permanência neste não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado. 4.
Esta Câmara especializada possui excepcionais precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2019 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0061583-87.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019).
Frente ao exposto esta Câmara especializada possui excepcionais precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que por sua vez reforça a decisão tomada pelo e.
Des.
Teodoro Silva Santos, ora aqui atacada. É sabido que o regulamento do avanço escolar no âmbito do Conselho Estadual de Educação somente concede essa prerrogativa para avanços dentro de cada etapa estudantil, não o permitindo para fins de conclusão da educação básica (art. 2° da Resolução 453/2015 do CEE), todavia no caso em apreço, como já dito, a aluna já possui o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e encontra-se devidamente matriculada em ensino superior, ante a realização do exame do Centro de Ensino de Jovens e Adultos - CEJA, com emissão de certificado.
Na hipótese, houve concessão de liminar ou de tutela antecipada, há época pelo juízo singular, devendo ser aplicado a teoria do fato consumado, já utilizada em outras situações nas quais as liminares requestadas haviam sido deferidas, e os aprovados estavam devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos.
Dito isso, ratifico a decisão vergastada, conforme vários precedentes deste gabinete, para, em caráter excepcional, em razão do fato consumado, manter a decisão recorrida que deu provimento ao apelo e concedeu a segurança a impetrante.
Caso contrário, a parte recorrida ficaria impedido de cursar o curso superior e teria que voltar ao ensino médio e futuramente fazer novo vestibular, prejuízo maior do que manter a atual situação.
Teoria do fato consumado que se aplica ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e confirmar a monocrática. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17726859
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10/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726859
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10/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de SECRETARIA DA EDUCACAO - CNPJ: 07.***.***/0456-50 (APELADO) e não-provido
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380965
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380965
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21/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380965
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21/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINA BARROSO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10496579
-
24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10496579
-
23/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10496579
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10496579
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10496579
-
18/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10496579
-
18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BARROSO PARENTE em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7509808
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7509808
-
24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2023 18:40
Conhecido o recurso de M. B. P. - CPF: *60.***.*22-30 (APELANTE) e provido
-
28/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2023 12:46
Declarada incompetência
-
11/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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