TJCE - 3000525-97.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17359219
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17359219
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12/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000525-97.2024.8.06.0081 RECORRENTE: JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS DISCUTIDOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual. 2.
Ação ajuizada para declarar a inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob a alegativa de que a autora não teria pactuado o contrato que ensejou descontos em sua conta bancária II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se a existência de outras ações semelhantes, envolvendo contratos distintos, configura falta de interesse processual e justifica a extinção prematura da presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJ-CE reconhece que contratos distintos devem ser analisados individualmente, não se configurando a conexão entre as ações. 5.
A extinção prematura do feito viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de demonstrar a ilegalidade dos descontos questionados. 6.
Nos termos do artigo 321 do CPC, deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, ao invés da extinção imediata da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: "A existência de outras demandas envolvendo contratos distintos não configura falta de interesse processual e não justifica a extinção prematura do processo".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 103; TJ-CE, RI 00509506420218060121, Rel.
Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 26/05/2024; TJ-CE, RI 00509866220218060168, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 09/04/2023; TJ-CE, RI 00507094620218060168, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 26/11/2022. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). A sentença, em suma, com fulcro no artigo 485 inciso VI do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
O demandante interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao processo.
Com todas as vênias, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem.
A lide não é única para os processos em tela.
Cada contrato tem sua peculiaridade e deve ser apreciado de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
No caso concreto, não restou evidenciada a falta de interesse processual, o qual vislumbro na presente lide, uma vez que a parte recorrente questiona um contrato relacionado ao recorrido e que afirma nunca ter pactuado ou autorizado sua celebração, porém teria sofrido descontos indevidos em sua conta bancária.
Por oportuno, cabe destacar que inexiste conexão entre os processos mencionados na sentença monocrática, já que todas as ações circundam por questões distintas, posto que todas elas versam sobre contratos diferentes.
Portanto, cada contrato, até mesmo por terem ocorrido em momentos distintos, devem ser analisados individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher tal pretensão, já que em se tratando de contratos distintos, os pedidos e causa de pedir são divergentes, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não prejudicaria o resultado contrário da análise dos demais.
Dessa forma não cabe ao julgador rechaçar o desmembramento de ações e impor que a parte autora ingresse com apenas um processo, quando, na verdade, os pedidos e causa de pedir são diferentes, porquanto questionam contratos diversos, estando ainda presente na hipótese o interesse de agir.
Do contrário, configuraria verdadeira limitação indevida ao acesso à justiça, ferindo, assim, a garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
XXXV da Lei Maior.
Nessa perspectiva, destacam-se os precedentes judiciais destas Turmas Recursais em consonância com tal entendimento.
Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÁRIAS DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
CONTRATOS DIFERENTES.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (PETIÇÃO CÍVEL - 00509506420218060121, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00509866220218060168, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507094620218060168, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/11/2022)
Por outro lado, a extinção do processo, sem resolução do mérito, de forma prematura, violou os princípios do contraditório e ampla defesa, não oportunizando à parte corrigir eventual erro que o julgador verificou no ajuizamento da demanda. É a dicção do artigo 321 do CPC.
Assim sendo, como o feito não está maduro para apreciação meritória direta por esta Turma, já que não contém defesa do réu, deve os autos retornarem para o juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento, conforme exposto acima.
Sem condenação em custas e honorários, considerando o acolhimento do Recurso. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17359219
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17359219
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11/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17359219
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11/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17359219
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11/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de JOSE JULIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *88.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido
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19/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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19/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/01/2025 21:02
Recebidos os autos
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03/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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