TJCE - 3000202-59.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LISSA FURTADO VIANA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:30
Homologada a Transação
-
26/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80800776
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80800776
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80800776
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80800776
-
15/03/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800776
-
15/03/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80800776
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2024 13:42
Processo Reativado
-
06/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LISSA FURTADO VIANA em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DIAS em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78899105
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78899105
-
31/01/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78899105
-
30/01/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66845242
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66845242
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000202-59.2023.8.06.0071 AUTOR: AMARAL MUNIZ GONCALVES REU: JOAO ALVES VIEIRA JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte autora se manifestou sobre as preliminares e documentos apresentados na contestação, conforme ata de audiência de conciliação. Consta juntada de documentos e manifestação da parte autora no id nº 63643776.
Diante do exposto, determino: a- A intimação da parte ré: JOAO ALVES VIEIRA JUNIOR, através de seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a os documentos e manifestação da parte autora anexada no id nº 63643776. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino que o processo seja encaminhado concluso para julgamento. Crato, CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
17/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
04/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000202-59.2023.8.06.0071 REQUERENTE: AMARAL MUNIZ GONCALVES REQUERIDO: JOAO ALVES VIEIRA JUNIOR DECISÃO: Em apertada síntese, a demandante vem aos autos, requerer medida de urgência, para que seja determinado a entrega ao autor, do veículo objeto desta demanda, a fim de que o mesmo fique na condição de fiel depositário ate resolução da lide.
Explica que devido ao inadimplente do acionado, que não quitou as parcelas do financiamento do bem, como ficou acordado no contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
O autor teve que quitar toda a dívida junto ao banco financiador, numa ação judicial de busca e apreensão.
Informa que o veículo encontra-se livre de qualquer ônus com o banco e que já fora dado baixa no gravame.
Contudo, em 17/05/2023 foi informado que o bem em questão, havia sido apreendido na cidade de Rio Paranaíba-MG, por ausência de licenciamento desde o ano de 2019.
Reclama que mesmo tendo quitado todos os débitos do veículo, não foi possível recuperá-lo, haja vista que a autoridade policial responsável por seu recolhimento, não autorizou a sua entrega.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos juntados ao id nº 59513838. É O BREVE RELATO.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausividade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
No caso em comento, verifico que há nexo de causalidade entre a ação do acionado e o risco ao resultado útil do processo demonstrado pelo acionante, uma vez que o bem, por ser móvel, poderá ter rumo incerto e não sabido, haja vista que encontrava-se em poder de um terceiro desconhecido à lide.
A plausividade da existência do direito do autor, encontra-se configurada nos documentos juntados, que comprovam a quitação dos débitos referente o veículo.
Preenchidos os pressupostos para a concessão da medida de urgência sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, uma vez comprovada sua violação.
Face ao exposto, nos termos do art. 301 do CPC/2015, concedo o pedido da autora, e defiro a medida de urgência, determinando: 1) A Restituição, imediata, do veículo Marca FIAT/UNO DRIVE 1.0, ANO 2017, PLACA POM0451, COR PRETO, RENAVAN DE Nº 1141950623, CHASSI 9BD195B4NJ0811915, para o autor, AMARAL MUNIZ GONÇALVES, nomeando o mesmo com fiel depositário do referido bem, até o deslinde final desta demanda. 2) Comunique-se o gabinete com a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Rio Paranaíba-MG, pra providência da entrega do veículo ao autor. 3) Intime-se a parte autora VIA DJEN por sua advogada , desta decisão, bem como, para que junte aos autos a comprovação de que o bem foi entregue ao autor, no prazo de 05 dias a partir da entrega.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
23/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000202-59.2023.8.06.0071 REQUERENTE: AMARAL MUNIZ GONCALVES REQUERIDO: JOAO ALVES VIEIRA JUNIOR DECISÃO: Acato o pedido de emenda à inicial, devendo ser desconsiderado no mérito, o pedido de indenização por danos morais.
Em síntese, a reclamante alega que um contrato de compra e venda de veículo com o requerido.
Tendo sido firmado que a compra seria paga em 50 parcelas mensais no valor de R$ 1.036,56 cada.
Reclama que o acionado encontra-se inadimplente em sete parcelas.
Informa também, que o requerido praticou duas infrações com o referido veículo, vindo a ser lavradas multas em seu nome.
Pugna tutela antecipada para que seja determinado a busca e apreensão do veículo em questão, para que haja a reintegração de sua posse.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
A prima facie, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida.
Uma vez que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la.
Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a urgência alegada.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Designe-se audiência de conciliação para que seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via WhatsApp nº (88) 9 81068368, com as advertências legais.
Caso não seja possível a citação eletrônica, cite-se via correios. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
03/05/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/04/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000202-59.2023.8.06.0071 Promovente: AMARAL MUNIZ GONCALVES Promovido: JOAO ALVES VIEIRA JUNIOR DESPACHO Tratam os autos de e AÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, onde a parte autora pretende ter declarado rescindido o contrato pactuado entre as partes, no valor de R$ 56.828,00 por seu inadimplemento.
Cumulado ao pedido, pleiteia reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Atribuiu-se o valor da causa de R$ 56.864,00.
Nos termos do art. 292, II do CPC/2015, o valor da causa, quando se pretende discutir a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato, ou o de sua parte controvertida.
E ainda, para atribuição do valor da causa, conforme disciplina o art. 15 da Lei 9.099/95, deve-se somar ao valor do contrato, o valor pretendido a título de reparação de danos morais.
Neste caso o somatório para o valor da causa totalizaria R$ 61.828,00.
Segue jurisprudência sobre a matéria: Rescisão contratual c/c Devolução de Valores.
Preliminar de incompetência do JEC para o julgamento do feito que deve ser acolhida.
Aplicação do disposto no artigo 292, II, do CPC.
Extinção.
Valor da causa que deve corresponder ao total do contrato (R$ 76.321,15), por haver pedido de rescisão contratual, valor que ultrapassa 40 salários mínimos.
Incompetência do Juizado Especial Cível.
Extinção do feito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (Colégio Recursal de Batatais.
Recurso n. 100004-93.2020.8.26.0042) (TJ-SP - RI: 10000049320208260042 SP 1000004-93.2020.8.26.0042, Relator: Carolina Nunes Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/11/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259, V, do CPC). 3.
A pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior. 4.
Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento. (TJ-DF - RI: 07200627820158070016, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, intime-se a parte autora, por seus patronos, via sistema, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da possível incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente agendada.
Decorrido prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção.
Apresentada manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
02/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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